TJTO - 0003535-59.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1ECIV
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26/06/2025 19:22
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003535-59.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: MARCOS ANTONIO PINTO DE SENA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais, sob o fundamento de que a parte requerida demonstrou a validade da relação jurídica que originou a inscrição do autor em cadastros de inadimplência, bem como agiu no exercício regular de direito ao efetuar a negativação.
A sentença condenou o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O autor/apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência da relação jurídica, o cancelamento do débito e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) Definir se houve a comprovação da inexistência da relação jurídica entre as partes, que fundamenta a negativação;(ii) Estabelecer se a ausência de notificação prévia da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes enseja a responsabilização da parte ré e o pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), aplicável às instituições financeiras conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A parte requerida, ora apelada, apresentou documentação que demonstra a origem do débito a partir de contrato celebrado entre o autor e a empresa cedente, comprovando a cessão de crédito e sua regularidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 5. O autor/apelante, por sua vez, optou pelo julgamento antecipado da lide, não requerendo a produção de provas que pudessem refutar os documentos apresentados pela requerida, o que reforça a conclusão de que a negativação decorreu de débito válido e inadimplido. 6. Quanto à alegada ausência de notificação prévia da negativação, a obrigação recai sobre o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme previsto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 359 do STJ.
Não sendo o órgão responsável parte na presente demanda, não há como responsabilizar a requerida por eventual ausência de notificação. 7. Não se verifica prática de ato ilícito por parte da ré/apelada, que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar a inscrição do débito nos cadastros de inadimplência, afastando a possibilidade de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença de improcedência e majorada a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor/apelante.Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar a inexistência de relação jurídica alegada cabe ao autor da ação; a parte requerida se desincumbe de tal ônus ao demonstrar a origem válida do débito e a regularidade da cessão de crédito. 2. A responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes é do órgão mantenedor, e não do credor cessionário, conforme artigo 43, §2º, do CDC e Súmula nº 359 do STJ. 3. A negativação decorrente de débito válido e inadimplido, efetuada no exercício regular de direito, não configura ato ilícito e, portanto, não enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, art. 3º, §2º, art. 43, §2º; Código de Processo Civil, art. 373, II, art. 85, §11.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso manejado, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro a verba honorária para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, mantenho suspensa a exigibilidade por ser o autor/apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 10:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 18:24
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 502
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11/04/2025 15:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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09/04/2025 21:01
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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