TJTO - 0031415-95.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/09/2025 00:00
Intimação
RÉU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTARADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) ATO ORDINATÓRIO Fica o apelado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões. -
03/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031415-95.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MANOEL MARIA ALVES DA CUNHAADVOGADO(A): DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821)RÉU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTARADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MANOEL MARIA ALVES DA CUNHA em face da MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é beneficiária junto ao INSS e foi surpreendida com o desconto de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) a título de "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", que alega desconhecer.
Informa que até o ajuizamento da ação foram descontadas parcelas entre o período de 03/04/2023 a 03/07/2023 que totalizam R$279,60 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), montante que postula devolução em dobro.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito do valor de R$559,20 (quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) e a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão proferida no evento 07 que deferiu a justiça gratuita, inverteu o ônus da prova, bem como determinou a citação da parte demandada.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, discorrendo acerca da ausência de cometimento de ato ilícito e impossibilidade de condenação em danos morais.
Requereu a improcedência da demanda (evento 21).
Réplica no evento 28.
As partes foram intimadas a especificar provas, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide (eventos 34 e 35).
Sentença de improcedência proferida no Evento 38.
Interposto Recurso de Apelação pela parte autora no Evento 43, bem como apresentadas as contrarrazões pela requerida no Evento 47.
No grau recursal foi declarada de ofício a nulidade da sentença em razão de sua prolação ter ocorrido durante a vigência da suspensão processual determinada pelo IRDR 5.
Após o retorno dos autos, foi proferido despacho no Evento 55 determinando a intimação das partes para requererem o que entendem de direito.
A parte autora se manifestou no Evento 62, enquanto a requerida quedou-se inerte.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Desnecessidade de suspensão do processo Inicialmente mostra-se de bom alvitre algumas observações acerca da marcha processual. Conforme se extrai dos autos, o presente feito fui julgado durante o período de suspensão determinado nos autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, razão pela qual a Egrégia Corte Tocantinense desconstituiu a sentença proferida de determinou o retorno dos autos à este juízo.
Ocorre que no interregno entre a anulação da sentença e a devolução dos autos à 1ª Instância, o Tribunal de Justiça, em julgamento recente da questão de ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, foi determinado o levantamento das suspensões dos feitos relacionados com o respectivo IRDR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão.5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Questão de ordem acolhida.Tese de julgamento:1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 980 e 982; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada.(TJTO , Apelação Cível, 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 26/06/2025, juntado aos autos em 02/07/2025 14:17:54) Portanto, a determinação de suspensão do presente feito resta prejudicada, uma vez que foi expressamente determinado pela Corte Tocantinense o levantamento de tais suspensões.
Assim, o processo encontra-se apto para novo julgamento. Não houve qualquer alteração nas circunstâncias fáticas ou jurídicas capaz de ensejar a mudança no entendimento outrora esposado, razão pela qual profiro doravante novo julgamento nos exatos termos daquele que fora anulado.
II.2 - MÉRITO O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De acordo com o Código Civil, são vícios de consentimento: erro ou ignorância, dolo, coação, lesão, estado de perigo.
O erro consiste na falsa ideia da realidade, do real estado ou situação das coisas.
Já o dolo consiste na indução maliciosa ao cometimento do erro.
Dispõe o Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Dito isso, a controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da cobrança referente à taxa de contribuição cobrada.
No ponto, a empresa requerida apresentou gravação telefônica (evento 21, AUDIO3) como prova da contratação.
Na referida gravação, verifica-se que houve a preliminar confirmação do nome completo do autor, data de nascimento e números do CPF.
Além disso, na ligação, o autor teria autorizado a adesão ao plano de previdência complementar e a cobrança dos valores no primeiro dia útil do mês, confirmando, assim, a referida contratação.
Assim, o requerente foi alertado do que se tratava a contratação, bem como do valor a ser pago, estando plenamente comprovada a sua ciência.
Entendo que a prova produzida é suficiente para demonstrar que a parte autora contratou os serviços, ainda que o contrato tenha se dado via telefone. Sobre a validade dos áudios juntados como meio de prova, colha-se o entendimento do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE.
VALIDADE.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE CONFIRMA A CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra verossimilhança nas alegações do demandante e, ao contrário, restou comprovada a regularidade da contratação do seguro, objeto da lide. Com efeito, constata-se que em sede de contestação o requerido anexou aos autos uma gravação telefônica em que o autor foi informado acerca da aquisição do seguro de acidentes pessoais, sendo que, na oportunidade, o requerente confirmou os seus dados e a ativação do seguro. 2.
Em que pese as alegações do recorrente em suas razões de apelação, extrai-se dos autos que efetivamente houve a contratação via telefone pelo autor com relação ao seguro em debate.
Portanto, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 3.
Ressalta-se que, consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente, e, no caso, houve a contratação via telefone com autorização para desconto na conta corrente da parte autora. 4. O apelado demonstrou que a parte autora expressamente autorizou o desconto através de contato telefônico, sendo certo que o mesmo não fez qualquer prova apta a desconstituir a legitimidade da gravação apresentada pelo requerido, ou no sentido de existência de vício do consentimento (art. 156, do CC) ou coação (art. 151, do CC), não havendo ilegalidade nos valores descontados da conta bancária do autor com relação ao seguro objeto da lide, circunstância esta que leva à improcedência da pretensão formulada na petição inicial. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0000187-91.2022.8.27.2723, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 18/12/2023 17:07:20) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE.
VALIDADE.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE CONFIRMA A CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra verossimilhança nas alegações do demandante e, ao contrário, restou comprovada a regularidade da contratação da previdência complementar, objeto da lide.
Com efeito, constata-se que em sede de contestação a requerida anexou aos autos uma gravação telefônica na qual consta a anuência da parte autora em relação à previdência complementar, tendo o recorrente informado inclusive a data de seu nascimento, e concordado com os descontos a serem efetivados em sua conta corrente dos valores acordados na contratação telefônica. 2.
Em que pese as alegações do recorrente em suas razões de apelação, extrai-se dos autos que efetivamente houve a contratação via telefone pelo autor com relação ao serviço em debate.
Portanto, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 3.
Ressalta-se que, consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente, e, no caso, houve a contratação via telefone com autorização para desconto na conta corrente da parte autora. 4.
A apelada demonstrou que a parte autora expressamente autorizou o desconto através de contato telefônico, sendo certo que o mesmo não fez qualquer prova apta a desconstituir a legitimidade da gravação apresentada pela requerida, ou no sentido de existência de vício do consentimento (art. 156, do CC) ou coação (art. 151, do CC), não havendo ilegalidade nos valores descontados da conta bancária do autor com relação ao serviço objeto da lide, circunstância esta que leva à improcedência da pretensão formulada na petição inicial. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0004456-45.2023.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 16:29:01) (Grifei) DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATAÇÃO DE CURSO/LIVROS PARA ACESSO EM PLATAFORMA ONLINE.
CONTRATO VIA TELEFONE.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
APRESENTAÇÃO DA GRAVAÇÃO DO AÚDIO.
VALIDADE.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA.
CIÊNCIA DOS TERMOS AVENÇADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na contestação, a empresa requerida juntou o áudio da ligação telefônica entre a parte autora e o call center, sendo que esta, na conversa, foi clara, específica e bastante didática ao explicar para ao requerente a respeito da contratação dos serviços contratados, a qual foi aceita pela parte autora sem qualquer evidência de erro ou de imposição da seguradora requerida a evidenciar suposta fraude. 2.
Era de conhecimento da parte autora/apelante o dever de pagamento dos valores contratados, uma vez que este chegou inclusive , restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a gravação do áudio da contratação do serviço colacionada aos autos, e que não fora impugnada, assim como não houve o requerimento da produção de qualquer prova que desconstituísse aquela trazida pela parte apelada, não podendo, neste momento, alegar falta de informação. 3. Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a gravação telefônica da avença, com confirmação de todos os dados pessoais da parte, bem como da ciência inequívoca dos termos do contrato em que foi apresentado informações claras e precisas de se tratar de seguro. 4. Não se vislumbra a indução a erro da parte autora pela empres arequerida na contratação em questão, ônus daquela (art. 373, inciso I, do CPC), tendo em vista que, os termos da pactuação e as circunstâncias do caso concreto, são capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação de sua vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. 5.
Em que pese o arrependimento posterior do consumidor, eis que se deu conta de que o negócio jurídico firmado não lhe era favorável, não há que se falar em abusividade ou má-fé por parte da instituição requerida. 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0047310-04.2021.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 05/04/2024 16:29:00) (Grifei) Nesse contexto, não há indícios nos autos que demonstrem a ocorrência de fraude e/ou vício de consentimento que justificasse a alegação autoral de desconhecimento do negócio jurídico.
Assim, depreende-se que assiste razão à parte requerida no que tange a relação jurídica estabelecida entre as partes, não sendo demonstrada a existência de qualquer vício de vontade ou fraude aptos a ensejar sua nulidade, de modo que não há que se falar em declaração de inexistência de débito e consequentemente de indenização por danos morais.
Portanto, por força do artigo 14, §3º, inciso I, do CDC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas finais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, contudo, SUSPENDO a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 09:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/08/2025 13:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/07/2025 18:04
Conclusão para despacho
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22/07/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 11:06
Protocolizada Petição
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16/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031415-95.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MANOEL MARIA ALVES DA CUNHAADVOGADO(A): DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821)RÉU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTARADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) SENTENÇA Conforme consta no Evento 52, a sentença proferida no Evento 38 foi anulada.
Assim, para fins de parametrização do sistema, lançando o presente despacho com o movimento "Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão".
Considerando que em julgamento recente de questão de ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, foi determinado o levantamento das suspensões dos feitos relacionados com o respectivo IRDR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão.5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Questão de ordem acolhida.Tese de julgamento:1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 980 e 982; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada.(TJTO , Apelação Cível, 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 26/06/2025, juntado aos autos em 02/07/2025 14:17:54) Desse modo, deixo de determinar a suspensão do presente feito. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem ciência do retorno dos autos e requeiram o que entendem de direito.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para novo julgamento.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 13:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
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11/07/2025 16:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/07/2025 11:56
Conclusão para decisão
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10/07/2025 14:37
Lavrada Certidão
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10/07/2025 13:12
Processo Reativado - para novo julgamento
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17/06/2025 12:22
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL6CIV Número: 00314159520248272729/TJTO
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17/06/2025 12:21
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL6CIV Número: 00314159520248272729/TJTO
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10/03/2025 16:38
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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26/02/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/01/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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19/12/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 11:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/12/2024 21:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/12/2024 16:13
Conclusão para decisão
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03/12/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/11/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
07/11/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 14:22
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2024 20:50
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:12
Protocolizada Petição
-
02/10/2024 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
02/10/2024 15:10
Juntada - Certidão
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02/10/2024 14:25
Juntada - Certidão
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30/09/2024 11:45
Protocolizada Petição
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30/09/2024 11:27
Protocolizada Petição
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24/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2024 18:03
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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16/09/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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10/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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30/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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07/08/2024 12:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/08/2024 12:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/10/2024 15:00
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07/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 10:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/08/2024 17:48
Conclusão para despacho
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01/08/2024 17:48
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2024 17:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Capitalização e Previdência Privada - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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01/08/2024 10:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MANOEOL MARIA ALVES DA CUNHA - Guia 5527120 - R$ 105,59
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01/08/2024 10:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MANOEOL MARIA ALVES DA CUNHA - Guia 5527119 - R$ 163,39
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01/08/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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