TJTO - 0000346-69.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
14/07/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 116
-
10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000346-69.2023.8.27.2700/TO CREDOR: VANDERLEY ANICETO DE LIMAADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de VANDERLEY LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 213.083,40 (duzentos e treze mil oitenta e três reais e quarenta centavos), atualizado em 22/11/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 07/07/2022, conforme o Ofício Precatório nº 2023/000013, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Nassib Cleto Mamud, nos Autos da Ação originária nº 0009988-78.2015.8.27.2722.
Por meio da Petição do evento 113, PET1, a ANGLO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA. e MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA requerem a homologação da cessão total do crédito que firmaram com o Credor/Cedente VANDERLEY ANICETO DE LIMA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada Cessionário, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato de Taquaralto, Comarca de Palmas/TO (evento 113, CESSAO_DIREIT2).
II - FUNDAMENTAÇÃO A cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria, in verbis: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Regulamentando a matéria, o art. 45 da Resolução n°. 303/2019-CNJ estabeleceu: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.” § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 34.
Após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à(ao) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, notadamente o indicado no § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório pelo(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução; § 2º O crédito decorrente de precatórios cujo beneficiário originário tenha falecido, com habilitação de espólio representado por inventariante ou de herdeiro, somente poderá ser cedido a terceiros mediante a apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial, com menção expressa dos herdeiros quanto à cessão, ou mediante autorização do juízo do inventário para os casos de pendência de inventário judicial.
Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
A documentação acostada - Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, evento 113, CESSAO_DIREIT2 - comprova o negócio jurídico e demonstra que o Credor/Cedente promoveu a cessão total do seu crédito os Cessionários a ANGLO INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA. e MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 113.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:32
Despacho - Mero Expediente
-
06/07/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/07/2025 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/05/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 108
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12/05/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 109
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
22/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 18:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
19/04/2025 23:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte VANDERLEY LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EXCLUÍDA
-
16/04/2025 15:44
Conclusão para despacho
-
11/03/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 99
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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19/02/2025 23:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
19/02/2025 19:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 98
-
19/02/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
19/02/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 11:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
14/02/2025 16:42
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
14/02/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 93 - Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas) - 14/02/2025 16:28:14)
-
14/02/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 92 - Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas) - 14/02/2025 16:27:12)
-
13/02/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/02/2025 19:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/02/2025 15:19
Remessa Interna - BAIXA -> PRECT
-
07/02/2025 15:19
Processo Reativado
-
30/01/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 13:56
Requisição de Pagamento - Precatório - Paga
-
28/01/2025 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/01/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/10/2024 07:30
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526034572024
-
27/09/2024 14:10
Remessa Interna com Alvará - SCPRE -> PRECT
-
27/09/2024 14:10
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526034572024
-
26/09/2024 16:38
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
-
26/09/2024 13:31
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
-
23/09/2024 14:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 67 e 72
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
18/09/2024 13:02
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
11/09/2024 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
-
11/09/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
11/09/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 14:13
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
-
10/09/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
10/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:43
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
15/08/2024 17:55
Juntada - Documento - Certidão
-
08/08/2024 12:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/08/2024 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
-
02/08/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
01/08/2024 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
-
01/08/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
31/07/2024 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 19:56
Despacho - Mero Expediente
-
26/07/2024 17:44
Juntada - Documento
-
26/07/2024 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
-
26/07/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/07/2024 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/07/2024 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
17/07/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/07/2024 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 10:33
Despacho - Mero Expediente
-
10/07/2024 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/07/2024 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/07/2024 17:04
Juntada - Documento
-
05/07/2024 16:37
Juntada - Documento
-
19/06/2024 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
18/06/2024 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/06/2024 18:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
05/06/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/06/2024 05:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 05:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 05:49
Despacho - Mero Expediente
-
26/05/2024 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/04/2024 17:52
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
30/04/2024 17:52
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
30/04/2024 17:51
Remessa Interna - SCPREP -> DISTR
-
09/04/2024 17:54
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
09/04/2024 12:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5372269, Subguia 1280 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00
-
07/04/2024 21:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2024 14:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5372269, Subguia 5370064
-
07/04/2024 14:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VANDERLEY LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 5372269 - R$ 48,00
-
27/03/2024 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
20/03/2024 15:32
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
07/03/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 11:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
04/03/2024 11:12
Decisão - Outras Decisões
-
29/02/2024 08:24
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
28/02/2024 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/06/2023 13:32
Juntada - Documento
-
14/03/2023 14:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
14/03/2023 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/03/2023 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2023 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/03/2023 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2023 18:02
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
-
06/03/2023 12:30
Despacho - Mero Expediente
-
06/03/2023 12:17
Juntada - Documento
-
14/02/2023 15:21
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
14/02/2023 14:25
Ato ordinatório - Data de Validação - 17/01/2023 17:40:24
-
17/01/2023 17:40
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
17/01/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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