TJTO - 0002613-04.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:56
Protocolizada Petição
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01/09/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:09
Conclusão para despacho
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30/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002613-04.2025.8.27.2713/TO AUTOR: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.ADVOGADO(A): FABIANO LOPES BORGES (OAB GO023802) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte interessada, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o cálculo e o recolhimento dos valores devidos a título de custas de locomoção, em cumprimento ao disposto nos arts. 82, inciso XLII1, e 1232 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. Com a vigência da Lei. n 4.240/2023 não existe mais hipótese de isenção das custas de locomoção para certas distâncias a serem percorridas.
Observação: o depósito deverá ser efetuado em conta própria e específica destinada aos Oficiais de Justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, disponível no sítio eletrônico http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. -
20/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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01/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002613-04.2025.8.27.2713/TO AUTOR: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.ADVOGADO(A): FABIANO LOPES BORGES (OAB GO023802) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial.
DEFIRO o pedido liminar1.
Primeiro, porque o contrato com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes foi juntado aos autos (evento 1, CONTR5).
Segundo, porque a mora foi comprovada pelo resultado da tentativa de notificação, encaminhada para o endereço constante no contrato (evento 1, NOTIFICACAO10).
O STJ, no julgamento do Tema 1.132, firmou o entendimento de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o efetivo recebimento.
Com isso, torna-se comprovada a mora da parte ré, nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Com isso, DETERMINO a BUSCA E APREENSÃO do veículo SEMI-REBOQUE MARCA SR/FACCHINI SRF CF MODELO 2015 ANO 2015 COR CINZA PLACA PJC0B63 RENAVAM *10.***.*77-36 CHASSI 94BF1543FFR025426, nos termos da fundamentação supra.
Para tanto, DETERMINO, se possível, a imediata restrição judicial do veículo na base de dados do RENAVAN, pelo sistema RENAJUD 2.
O bem apreendido deverá ser depositado em mãos de depositário indicado pela parte autora.
No caso de efetivação do depósito em mãos de pessoa indicada pela parte autora, promova-se a baixa da restrição no RENAJUD.
Caso não compareça a pessoa indicada, o veículo ficará depositado com o próprio requerido.
No momento do cumprimento do mandado, os Oficiais de Justiça responsáveis pela diligência deverão detalhar no auto as condições de conservação do veículo.
Na hipótese de não encontrar o bem no local indicado nos autos, fica autorizado buscá-lo onde quer que se encontre, desde que dentro da Comarca.
Autorizo desde já a requisição de força policial, caso necessário.
Cumprida a medida liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, o requerido poderá pagar a integralidade da dívida pendente.
CITE-SE, APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação deverá ser cumprida concomitantemente com a apreensão, se a parte ré estiver em poder do veículo.
Caso a parte ré não esteja presente no momento da apreensão, o cartório deverá expedir mandado de citação.
Cópia desta Decisão servirá como MANDADO e OFÍCIO PARA REQUISIÇÃO DE APOIO POLICIAL, caso seja necessário.
No mais, a fim de garantir a eficácia da medida liminar, os autos deverão permanecer em segredo de justiça até o cumprimento da busca e apreensão. 1.
Decreto-Lei 911/69 - Artigo 3º: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. 2.
Decreto- Lei 911/69 - Artigo 3º, §9º: Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. -
22/07/2025 15:50
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
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22/07/2025 13:59
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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22/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:11
Decisão - Concessão - Liminar
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18/07/2025 15:58
Conclusão para decisão
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14/07/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5733400, Subguia 108470 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.150,80
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27/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5733399, Subguia 108435 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.009,45
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24/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0002613-04.2025.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PAROAUTOR: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.ADVOGADO(A): FABIANO LOPES BORGES (OAB GO023802)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 17/06/2025 - Realizado cálculo de custas -
18/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL2ECIV
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17/06/2025 13:23
Realizado cálculo de custas
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13/06/2025 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2025 15:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL2ECIV -> COJUN
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13/06/2025 13:13
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 11:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733400, Subguia 5514820
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13/06/2025 11:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733399, Subguia 5514819
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13/06/2025 11:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - Guia 5733400 - R$ 4.150,80
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13/06/2025 11:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - Guia 5733399 - R$ 3.009,45
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13/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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