TJTO - 0030255-98.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030255-98.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLEUZA APARECIDA ALMEIDA SILVAADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos cálculos anexados no evento 9, verifico que não foram atualizados mês a mês, com os respectivos índices e termos iniciais e finais de correção monetária e juros de mora, limitando-se a apurar a diferença. Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico, com os respectivos índices de juros de mora e correção monetária.
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me imediatamente conclusos para análise do pedido liminar. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 21:54
Decisão - Outras Decisões
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24/07/2025 13:58
Conclusão para decisão
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21/07/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030255-98.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLEUZA APARECIDA ALMEIDA SILVAADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, anexando os cálculos que conduziram ao valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido na inicial (revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o recálculo dos proventos para que correspondam a 100%, incluindo as parcelas vincendas), sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder, ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição.
Após, voltem-me imediatamente conclusos para análise do pedido liminar. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
11/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:19
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/07/2025 13:03
Conclusão para decisão
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10/07/2025 13:03
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 13:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/07/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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