TJTO - 0000533-85.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 0000533-85.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: ROZIRENE ARAUJO DE ALMEIDA SOUZAADVOGADO(A): JOSE CARLOS VILLANOVA VIDAL NETO (OAB TO010603)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL (OAB TO03671A) SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO na modalidade ARROLAMENTO SUMÁRIO proposto por ROZIRENE ARAUJO DE ALMEIDA SOUZA, MARLON BARBOSA DE SOUZA, TAYLON BARBOSA DE SOUZA, THAMIRES BARBOSA DE SOUSA, pelo patrimônio deixado pelo falecido FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA.
Os autos foram recebidos através do despacho proferido no evento 7, onde houve a nomeação da herdeira ROZIRENE ARAUJO DE ALMEIDA SOUZA como arrolante.
Na inicial, os herdeiros requereram a cessão de direitos hereditários e por consequência a adjudicação do veículo para o cessionário FRANKLIN DE ALMEIDA ANTERO. Na hipótese é desnecessária a intervenção do Ministério Público, pois não há interesse de menores a ser tutelado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A petição de arrolamento obedeceu rigorosamente aos requisitos do art. 660 do CPC. Quanto ao bem deixado pelo falecido trata-se de 1 (um) veículo FIAT / UNO MILLE FIRE FLEX, ano/modelo 2008/2008, cor VERMELHA, Placa NHO3D23 – CHASSI 9BD15822786168162.
E deixou também valores a receber do CRÉDITO DO ESPÓLIO EXISTENTE NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –0003264-93.2021.8.27.2707.
Anoto que a prova da propriedade do imóvel se encontra acostada aos autos.
Quanto ao ITCMD, o artigo 662 do Código de Processo Civil estabelece que: ''Não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.'' Portanto, não se verificam impedimentos relacionados às despesas tributárias para a homologação da partilha.
Além disso, o artigo 664, § 5º do Código de Processo Civil estabelece que, provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Portanto, não há obste para que a partilha seja julgada no caso em apreciação relacionado a questões tributárias.
No mais, como sabido, de acordo com o procedimento de Arrolamento Sumário previsto pelo Código de Processo Civil vigente (artigos 659 a 663), a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não é requisito para a homologação da partilha, devendo o Fisco ser intimado para lançamento administrativo do ITCMD e outros tributos eventualmente incidentes. ''Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (…) § 2º – O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.'' Estava pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema 1074, em que se discutia justamente a exigibilidade, ou não, do pagamento prévio do ITCMD como condição para homologação da partilha em processos de arrolamento. Ocorre que no dia 28 de outubro de 2022, o Tema 1074 foi julgado pelo STJ, reconhecendo-se a não exigência do recolhimento/processamento do ITCMD previamente à homologação da partilha e expedição dos formais nos processos de arrolamento sumário, vez que a apuração tributária deve se dar administrativamente após julgado o processo (art. 659, §2º, CPC).
Viável, pois, a resolução definitiva do caso, sem prévia necessidade da comprovação, pelo inventariante, do recolhimento da exação tributária incidente na espécie.
Tendo em vista que os sucessores são maiores e capazes.
O plano de partilha com pedido de adjudicação não viola preceito de ordem pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha e determino a ADJUDICAÇÃO do veículo deixado pelo falecido FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA em favor do Cessionário FRANKLIN DE ALMEIDA ANTERO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, ante o benefício da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se carta de ajudicação ao cessionário FRANKLIN DE ALMEIDA ANTERO para fins de autorização da transferência dos veículos, ofícios e mandados necessários, intimando-se a Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão dos bens do espólio e demais tributos porventura incidentes (§ 2º, art. 659, CPC/2015). Após, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins-TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 20:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
04/04/2025 15:46
Conclusão para julgamento
-
18/03/2025 17:20
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2025 12:48
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
-
13/02/2025 11:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROZIRENE ARAUJO DE ALMEIDA SOUZA - Guia 5659694 - R$ 50,00
-
13/02/2025 11:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROZIRENE ARAUJO DE ALMEIDA SOUZA - Guia 5659693 - R$ 809,06
-
13/02/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018672-43.2024.8.27.2700
Jocilene Martins de Sousa
Municipio de Dianopolis
Advogado: Elisangela Mesquita Sousa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 15:14
Processo nº 0002176-36.2025.8.27.2721
Raimundo Machado Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ildefonso Domingos Ribeiro Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 10:07
Processo nº 0003398-88.2025.8.27.2737
Banco Pan S.A.
Anna Julia Santos de Oliveira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 21:25
Processo nº 0005049-72.2025.8.27.2700
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Waeciton de Andrade Sousa
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 17:13
Processo nº 0020657-29.2024.8.27.2706
Guilherme Nunes de Sousa
Instituto Tocantinense Presidente Antoni...
Advogado: Larissa Carneiro Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2024 23:45