TJTO - 0004056-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004056-29.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: KHAYRA AGUIAR DE ARAUJO CRUZADVOGADO(A): ALANA LUIZA RIBEIRO DA SILVA (OAB TO013512)ADVOGADO(A): LIVIA KALITA BARBOSA AMORIM (OAB TO013524)AGRAVADO: MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS (OAB RJ096293)AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/AADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE POR SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta com o objetivo de restabelecer o valor original das mensalidades de plano de saúde coletivo por adesão.
A parte autora alegou que, após ser comunicada sobre reajuste de 47,12% em sua mensalidade, passando de R$ 755,20 para R$ 1.101,63, postulou judicialmente a suspensão do reajuste e o restabelecimento dos valores anteriormente praticados, bem como indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que o reajuste por sinistralidade possui respaldo contratual e legal, não configurando, de plano, abuso.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se o reajuste unilateral aplicado pela operadora de plano de saúde, sob a justificativa de aumento da sinistralidade, configura cláusula abusiva, violadora da boa-fé contratual e dos direitos do consumidor;(ii) estabelecer se é possível determinar, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento das mensalidades aos valores anteriormente praticados, diante da ausência de comprovação da necessidade e razoabilidade do reajuste.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reajuste unilateral das mensalidades, fundado genericamente na elevação da sinistralidade e sem a devida demonstração da necessidade, caracteriza prática abusiva, por violar o princípio da boa-fé objetiva e colocar o consumidor em manifesta desvantagem contratual, conforme previsto no art. 422 do Código Civil (CC). 4.
A cláusula contratual que admite reajustes unilaterais, sem critérios claros e objetivos, é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, X, § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por impor ao consumidor obrigação excessivamente onerosa e por ameaçar o equilíbrio contratual. 5.
Ainda que se trate de plano coletivo não regulado diretamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), deve-se aplicar o entendimento consolidado segundo o qual, havendo comprovação da abusividade do reajuste, cabe ao Judiciário intervir para determinar a aplicação dos índices regulatórios estipulados pela ANS para planos individuais, assegurando o equilíbrio contratual. 6.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, ausente demonstração técnica adequada que fundamente o percentual de reajuste, deve-se afastar a sua aplicação, determinando-se o restabelecimento das condições anteriores, em respeito à função social do contrato e à proteção do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo. 7.
Diante da ausência de elementos que justifiquem, de forma concreta e transparente, o reajuste aplicado, impõe-se o acolhimento do pedido de tutela de urgência, com a determinação de restabelecimento imediato das mensalidades ao patamar anterior, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e do equilíbrio nas relações contratuais de consumo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Provido.
Tese de julgamento: 1. É abusivo o reajuste unilateral de mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, fundado genericamente na elevação da sinistralidade, sem comprovação concreta e transparente da sua necessidade e adequação, violando o princípio da boa-fé objetiva e colocando o consumidor em manifesta desvantagem contratual. 2.
Cláusulas que autorizam a variação unilateral de preços, sem critérios objetivos e previsíveis, são nulas de pleno direito, conforme preceitua o art. 51, X, § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastadas para garantir o equilíbrio e a função social do contrato. 3.
Em se tratando de plano coletivo de saúde, a ausência de regulação específica pela Agência Nacional de Saúde Suplementar não afasta a possibilidade de controle judicial da abusividade dos reajustes, sendo cabível a aplicação dos índices estipulados pela agência reguladora para planos individuais, quando constatado o excesso e a ausência de justificativa plausível. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 422; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, X, § 1º, II e III.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação nº 0529988-64.2018.8.05.0001, Rel.
Des.
Moacyr Montenegro Souto, julgado em 08.12.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Khayra Aguiar de Araujo Cruz, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
26/06/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/06/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
23/06/2025 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
11/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Voto
-
03/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Certidão
-
29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 262
-
23/05/2025 16:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
23/05/2025 16:00
Juntada - Documento - Relatório
-
14/05/2025 16:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
22/04/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
14/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
14/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/03/2025 18:01
Expedido Ofício - 1 carta
-
21/03/2025 18:01
Expedido Ofício - 1 carta
-
21/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 10:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
21/03/2025 10:02
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
15/03/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
15/03/2025 20:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KHAYRA AGUIAR DE ARAUJO CRUZ - Guia 5387289 - R$ 160,00
-
15/03/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2025 20:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003076-43.2025.8.27.2713
Buriti Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Kalliny da Silva Cunha
Advogado: Mauricio Haeffner
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 15:11
Processo nº 0001656-94.2025.8.27.2715
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Idelvando Brito Ribeiro Junior
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 11:27
Processo nº 0001417-11.2022.8.27.2743
Jose Celio Pereira dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2022 11:54
Processo nº 0010637-60.2025.8.27.2700
Alini Fabiani Rodrigues Brito
Secretaria de Administracao
Advogado: Alzemiro Wilson Peres Freitas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 09:34
Processo nº 0000023-75.2025.8.27.2706
Banco Bradesco S.A.
Marcivan Mota Santana Silva
Advogado: Osmarino Jose de Melo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/01/2025 17:15