TJTO - 0010637-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010637-60.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ALINI FABIANI RODRIGUES BRITOADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALINI FABIANI RODRIGUES BRITO, contra ato ilegal praticado, segundo alega, pelo Secretário da Secretaria da Administração do Estado do Tocantins.
Em sua inicial, argumenta a impetrante que, nos termos da Lei Estadual n. 1.545/2004, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos policiais civis tocantinenses, o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para julgar os processos de progressões funcionais, ao analisar o pedido de progressão da requerente, entendeu por julgá-lo PROCEDENTE, conforme Ementa do processo administrativo N° 010/2025, publicada no Diário Oficial do Estado n. 6.801, de 22 de Abril de 2025, em anexo, concedendo Progressão Vertical 3ª Classe desde 01/01/2025 com efeito financeiro desde 01/02/2025.
Defende, contudo, que, até o momento da impetração, a autoridade coatora apontada, mesmo após o trâmite regular do processo administrativo, não fez publicar as portarias devidas, ferindo seu direito líquido e certo de gozar, pela contraprestação do trabalho desenvolvido, dos efeitos financeiros da evolução funcional reconhecida pelo órgão competente, o que lhe trás enorme prejuízo financeiro, Acrescenta que, de acordo com a tese fixada no REsp n. 1.878.849/TO, julgado em 24/2/2022, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.075), os limites orçamentários com gasto de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não são justificativas para deixar de cumprir direitos subjetivos do servidor público.
Argumenta, ainda, que por meio do Mandado de Segurança de nº 0002907-03.2022.8.27.2700, sob relatoria do Desembargador Adolfo Amaro Mendes, fora discutida a constitucionalidade material do artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/22.
Dentre outras discussões trazidas no Mandado de Segurança em questão, o Relator firmou entendimento de que o art. 3º da Lei Estadual 3.901/22 é materialmente inconstitucional.
Além de tecer comentários sobre a inexistência do decurso do prazo decadencial para o manejo deste Writ, por se tratar a progressão de direito que se renova mês a mês, sendo, portanto, de trato sucessivo, destaca,
por outro lado, que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência antecipada e incidental.
Postula, ao final, a concessão da tutela de urgência para compelir a autoridade coatora a adotar as providências necessárias à implementação em seu favor das progressões funcionais julgadas procedentes pelo Conselho Superior da Polícia Civis do Estado do Tocantins e de seus respectivos efeitos financeiros; no mérito, pede concessão em definitivo da medida liminar, confirmando-a, inclusive. É o necessário a relatar.
Decido.
Em análise prefacial, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Recebo a inicial.
Inicialmente, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.296/DF, ocorrido em 9/6/2021, já com trânsito em julgado, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 7º, § 2º, e 22, § 2º, da Lei Nacional n. 12.016/2009.
De acordo com o voto vencedor do ministro ALEXANDRE DE MORAES, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição.
Assim, em sede de mandado de segurança, o Judiciário não poderá deixar de apreciar medida liminar por entender que se trata, dentre outros, de discussão sobre aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público, devendo conceder ou não, de forma fundamentada, a tutela de urgência pleiteada.
Dito isso, a concessão da tutela de urgência, seja de cautelar ou antecipada, reclama a coexistência da probabilidade do direito vindicado, do perigo da demora, exteriorizado pelo perecimento do direito se não houver intervenção judicial de início, e da irreversibilidade da medida buscada judicialmente (art. 300 do CPC).
Não existindo qualquer um dos requisitos acima citados, portanto, a medida deve ser indeferida.
No caso, e diversamente do que alega a parte impetrante quanto ao preenchimento dos requisitos legais, entendo que a tutela de urgência então pleiteada não deve ser deferida.
Ainda que se sustente a existência de um direito líquido e certo provável, em deferência ao precedente qualificado (REsp 1.878.849/TO, Tema 1.075) oriundo do STJ, e da reversibilidade da medida, pela possibilidade de cobrança administrativa sem maiores entraves, não evidencio o perigo da demora, porquanto o impetrante pode perfeitamente aguardar o julgamento do mérito sem que isso se transforme um dano irreparável ou de difícil reparação.
Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência vindicada, porquanto ausentes os requisitos legais.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coator(as), para que, em 10 dias, prestem as devidas informações.
Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Tocantins, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Após as informações, ou sem elas, intime-se o Ministério Público do Estado do Tocantins, através de sua Procuradoria de Justiça, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para manifestação.
Intime-se, por fim, a impetrante, para que tome conhecimento acerca desta decisão monocrática.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392274, Subguia 7150 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392273, Subguia 7143 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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08/07/2025 19:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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08/07/2025 19:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/07/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 09:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392274, Subguia 5377379
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04/07/2025 09:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392273, Subguia 5377378
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04/07/2025 09:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALINI FABIANI RODRIGUES BRITO - Guia 5392274 - R$ 50,00
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04/07/2025 09:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALINI FABIANI RODRIGUES BRITO - Guia 5392273 - R$ 197,00
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04/07/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 09:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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