TJTO - 0012563-58.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012563-58.2025.8.27.2706/TO AUTOR: GENICE MARIA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA (OAB PA025522) DESPACHO/DECISÃO Conforme artigo 5º, inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso em tela, a parte autora não apresentou extratos bancários de todas as instituições financeiras com as quais possui relacionamento, apontadas no relatório do evento 18.
Não juntou, por exemplo, extrato de sua conta poupança no Banco Bradesco, na qual a declaração de imposto de renda do exercício 2025 aponta saldo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (evento 26, anexo 18).
Inclusive a movimentação financeira apontada nos extratos apresentados, e o patrimônio declarado na declaração de imposto de renda são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência financeira.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento da custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deverá também a requerente, no mesmo prazo, cumprir a determinação do evento 12, que solicitou a juntada de comprovante de endereço da requerente, sob pena de indeferimento da inicial.
Araguaína, 24 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
28/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 19:28
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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18/07/2025 15:15
Conclusão para decisão
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15/07/2025 22:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 19
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11/07/2025 16:59
Protocolizada Petição
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11/07/2025 15:44
Protocolizada Petição
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04/07/2025 11:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 11:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012563-58.2025.8.27.2706/TO AUTOR: GENICE MARIA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA (OAB PA025522) DESPACHO/DECISÃO 1.EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Motivo(s): apresentar documento indispensável à propositura da ação: comprovante de endereço provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantém ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de março, abril e maio de 2025. b) Junte as três últimas declarações de renda. c) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere.
O(a) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão para deliberação sobre eventual cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito Titular -
01/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:00
Juntada - Informações
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24/06/2025 09:35
Protocolizada Petição
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24/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012563-58.2025.8.27.2706/TO AUTOR: GENICE MARIA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA (OAB PA025522) DESPACHO/DECISÃO 1.EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Motivo(s): apresentar documento indispensável à propositura da ação: comprovante de endereço provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantém ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de março, abril e maio de 2025. b) Junte as três últimas declarações de renda. c) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere.
O(a) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão para deliberação sobre eventual cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito Titular -
18/06/2025 17:41
Juntada - Informações
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18/06/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/06/2025 12:06
Conclusão para decisão
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13/06/2025 07:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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13/06/2025 07:51
Realizado cálculo de custas
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13/06/2025 07:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GENICE MARIA DA SILVA - Guia 5733245 - R$ 677,82
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13/06/2025 07:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GENICE MARIA DA SILVA - Guia 5733244 - R$ 743,07
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12/06/2025 17:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2025 16:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 16:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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12/06/2025 16:42
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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