TJTO - 0025923-88.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025923-88.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOVELINO DOURADO CUNHA FILHOADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor JOVELINO DOURADO CUNHA FILHO no evento 17.
No caso em tela, o embargante defende em suma, a existência de omissão na decisão embargada, no que tange ao pedido de justiça gratuita.
Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei 9099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". Dentre os requisitos de admissibilidade intrínsecos temos o cabimento, que é a adequação do ato jurídico que se pretende combater ao recurso a ser interposto.
No caso dos embargos de declaração, o cabimento se restringe à natureza do ato judicial que deve, necessariamente, ser sentença ou acórdão, inexistindo previsão legal, no âmbito dos juizados, contra despacho ou decisão, como no caso em tela. Quando o artigo 48, caput, da Lei 9099/95 diz nos casos previstos no Código de Processo Civil está mencionando às hipóteses de fundamentação: "correção de erro material, omissão, contradição, dúvida ou esclarecimento".
Registre-se, ainda, que o referido artigo da Lei n. 9099/95 recebeu nova redação com o CPC de 2015, contudo, não houve extensão das hipóteses de cabimento, limitando-se ao ato judicial de sentença ou acórdão, certamente em decorrência dos princípios previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Ademais, nos moldes do artigo 4º da Lei n. 12.153/09, exceto nos casos de deferimento de cautelares e antecipatórias no curso do processo, somente será admitido recurso contra a sentença.
Por fim, é importante mencionar que, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados fazendários, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". Por tal razão, considerando a ausência de custas e despesas processuais no primeiro grau no âmbito dos juizados, a análise do pedido de justiça gratuita revela-se desnecessária. Assim, a medida que se impõe é o não conhecimento dos embargos ora analisados. Passo à análise do pedido de suspensão do feito formulado pelo autor no evento 34. A parte requerente postula o sobrestamento do feito até o deslinde final do cumprimento do acórdão na ação de Habeas Data (autos n. 0021125-11.2024.8.27.2700). No caso concreto, o autor busca a exclusão da restrição inserida no veículo FORD RANGER XLS CABINE DUPLA, DIESEL, COR PRATA, ANO/MODELO 2018/2018, PLACA QKM 1177/TO, CHASSI 8AFAR23N4JJ083983, bem como, indenização por danos materiais e morais. Em análise detida aos autos do Habeas Data, infere-se que o requerente solicitou informações sobre o tipo de restrição apresentada no veículo FORD RANGER XLS CABINE DUPLA, DIESEL, COR PRATA, ANO/MODELO 2018/2018, PLACA QKM 1177/TO, CHASSI 8AFAR23N4JJ083983.
A despeito do veículo acima citado ser objeto das duas ações, o julgamento desta ação cognitiva não depende do fornecimento das informações postuladas no Habeas Data, sobretudo tratando-se de ação de conhecimento, cuja tramitação observa os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Da mesma forma, inexiste determinação de suspensão oriunda daqueles autos. Por tal razão, de rigor o indeferimento do pedido de sobrestamento desta ação, à míngua de qualquer hipótese do art. 313 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos no evento 17, ante a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, com fulcro no artigo 48 da Lei n. 9.099/95 c/c os artigos 4º e 27, ambos da Lei n. 12.153/09 e, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito formulado no evento 34.
Após o decurso dos prazos desta decisão, não havendo pedido pendente de apreciação, os autos devem ser conclusos para julgamento. Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:31
Decisão - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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28/08/2025 16:48
Protocolizada Petição
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27/08/2025 13:11
Conclusão para despacho
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06/08/2025 11:21
Protocolizada Petição
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05/08/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025923-88.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOVELINO DOURADO CUNHA FILHOADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por JOVELINO DOURADO CUNHA FILHO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pelo autor.
Embora se alegue a inexistência de fundamento legal para a restrição e o descumprimento de ordem judicial anterior, a matéria demanda dilação probatória.
De igual modo, verifico que o pedido liminar de imediata exclusão da restrição inserida no veículo FORD RANGER XLS CABINE DUPLA, PLACA QKM 1177/TO, CHASSI 8AFAR23N4JJ083983, além de possuir caráter satisfativo, encontra óbice na presunção de legitimidade dos atos administrativos. Registre-se ainda que o acolhimento da tutela antecipada encontra óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências. Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido é a orientação da melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
I - Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito defendido pela agravante-autora, pois o ato administrativo que determinou sua alteração de lotação possui presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
Mantido o indeferimento da tutela de urgência.
II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07027348120188070000 DF 0702734-81.2018.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025923-88.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOVELINO DOURADO CUNHA FILHOADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por JOVELINO DOURADO CUNHA FILHO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pelo autor.
Embora se alegue a inexistência de fundamento legal para a restrição e o descumprimento de ordem judicial anterior, a matéria demanda dilação probatória.
De igual modo, verifico que o pedido liminar de imediata exclusão da restrição inserida no veículo FORD RANGER XLS CABINE DUPLA, PLACA QKM 1177/TO, CHASSI 8AFAR23N4JJ083983, além de possuir caráter satisfativo, encontra óbice na presunção de legitimidade dos atos administrativos. Registre-se ainda que o acolhimento da tutela antecipada encontra óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências. Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido é a orientação da melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
I - Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito defendido pela agravante-autora, pois o ato administrativo que determinou sua alteração de lotação possui presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
Mantido o indeferimento da tutela de urgência.
II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07027348120188070000 DF 0702734-81.2018.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/07/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025923-88.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOVELINO DOURADO CUNHA FILHOADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por JOVELINO DOURADO CUNHA FILHO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pelo autor.
Embora se alegue a inexistência de fundamento legal para a restrição e o descumprimento de ordem judicial anterior, a matéria demanda dilação probatória.
De igual modo, verifico que o pedido liminar de imediata exclusão da restrição inserida no veículo FORD RANGER XLS CABINE DUPLA, PLACA QKM 1177/TO, CHASSI 8AFAR23N4JJ083983, além de possuir caráter satisfativo, encontra óbice na presunção de legitimidade dos atos administrativos. Registre-se ainda que o acolhimento da tutela antecipada encontra óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências. Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido é a orientação da melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
I - Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito defendido pela agravante-autora, pois o ato administrativo que determinou sua alteração de lotação possui presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
Mantido o indeferimento da tutela de urgência.
II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07027348120188070000 DF 0702734-81.2018.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
23/06/2025 18:16
Protocolizada Petição
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23/06/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2025 12:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/06/2025 15:10
Conclusão para decisão
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18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025923-88.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOVELINO DOURADO CUNHA FILHOADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos autos, verifico que os cálculos anexados pela parte autora não correspondem ao valor atribuído à causa, devendo ser apresentado memorial final atualizado equivalente ao proveito econômico.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor dado à causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na inicial (indenização por danos materiais e morais, anexando os respectivos cálculos), sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito. Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder, ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição.
Após, voltem-me imediatamente conclusos para análise do pedido liminar. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/06/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/06/2025 14:04
Conclusão para decisão
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12/06/2025 14:04
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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CÁLCULO • Arquivo
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