TJTO - 0008515-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008515-74.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: MARCINEIDE MARIA VELI DA SILVA BRITOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por MARCINEIDE MARIA VELI DA SILVA BRITO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
A agravante sustenta que sua renda mensal líquida é inferior a cinco salários mínimos e que os encargos do processo comprometem sua subsistência e a de sua família.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os documentos apresentados e a declaração de hipossuficiência firmada pela parte agravante são suficientes para o deferimento do benefício da justiça gratuita; e (ii) apurar se há nos autos elementos capazes de elidir a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira da parte agravante.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e o artigo 99, § 3º, do CPC, asseguram à pessoa natural o direito à justiça gratuita mediante declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, salvo prova robusta em contrário. 4.
A Agravante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram renda líquida mensal modesta, inferior a dois salários mínimos, sem que o Juízo a quo tenha indicado elementos objetivos que infirmem a veracidade da alegação de insuficiência econômica. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Tribunal de Jusitça do Tocantins - TJTO reconhece que a negativa da gratuidade da justiça exige prova concreta da suficiência financeira da parte, o que não se verificou no caso.
IV - DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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26/06/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 484
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18/06/2025 19:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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18/06/2025 19:00
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 12:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/06/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/05/2025 19:03
Despacho - Mero Expediente
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29/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/05/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCINEIDE MARIA VELI DA SILVA BRITO - Guia 5390452 - R$ 160,00
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29/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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