TJTO - 0006475-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006475-22.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVADO: SILVANA FERRAZ AZEVEDOADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de SILVANA FERRAZ AZEVEDO, sócia da empresa SILVANA COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, para figurar no polo passivo da execução fiscal fundada na Certidão de Dívida Ativa n.º C-3297/2021, determinando sua exclusão da demanda e condenando o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a necessidade de instauração de processo administrativo tributário ou de prévia notificação do contribuinte para constituição do crédito tributário referente a ICMS, lançado por homologação; e (ii) examinar a legitimidade passiva de sócio indicado na CDA, sob o fundamento do art. 135 do CTN, em sede de exceção de pré-executividade.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 436, estabelece que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, sendo desnecessária qualquer outra providência administrativa pelo Fisco. 4.
A inscrição do nome da sócia na Certidão de Dívida Ativa confere presunção relativa de certeza, liquidez e legitimidade ao título executivo, cabendo à executada o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência de responsabilidade nos termos do art. 135 do CTN, o que não ocorreu. 5.
As alegações de ilegitimidade passiva requerem dilação probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, conforme entendimento do STJ (Temas 103 e 108), sendo incabível o reconhecimento da exclusão da sócia com base apenas em argumentos genéricos. 6.
Presentes os requisitos legais e não comprovado, de plano, o afastamento da responsabilidade, é legítima a inclusão da sócia no polo passivo da execução fiscal, devendo ser reformada a decisão agravada.
IV - DISPOSITIVO Recurso provido, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal em face da sócia agravada, SILVANA FERRAZ AZEVEDO.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva de SILVANA FERRAZ AZEVEDO, sócia da empresa executada, no polo passivo da execução fiscal, com o consequente prosseguimento da demanda1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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26/06/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 485
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18/06/2025 19:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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18/06/2025 19:00
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 12:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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11/06/2025 21:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 19:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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25/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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24/04/2025 18:45
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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23/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/04/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5388903 - R$ 160,00
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23/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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