TJTO - 0000575-47.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0000575-47.2025.8.27.2736/TO AUTOR: CALINE ALVES MACEDOADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de expedição de alvará judicial, ajuizada por Caline Alves Macêdo, com fundamento na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil, objetivando o levantamento de valores residuais não recebidos em vida por sua filha falecida, Gabrielly Victória Macêdo Rego, titular do benefício assistencial NB 712.578.373-3, cessado em virtude de seu falecimento.
Entretanto, da análise da certidão de nascimento da menor falecida, acostada aos autos, verifica-se que consta como genitor o Sr.
Leandro Alves Rego (evento 1, ANEXOS PET INI5), o que atrai a incidência do disposto no art. 1.829, inciso II, do Código Civil, segundo o qual, na ausência de descendentes e de cônjuge da de cujus, a sucessão legítima defere-se aos ascendentes, em concorrência entre si.
Logo, tratando-se os valores pleiteados de quantias de natureza hereditária, por integrarem o espólio da menor falecida, é imprescindível que todos os herdeiros legítimos figurem no polo ativo da presente demanda, sob pena de configuração de litisconsórcio necessário ativo, cuja ausência compromete a validade da relação processual, nos termos do art. 73, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo ativo, mediante: I – emenda à petição inicial, para inclusão do genitor Leandro Alves Rego como litisconsorte ativo necessário, devidamente qualificado, com procuração ou assinatura na peça; OU II – apresentação de declaração de anuência formal do Sr.
Leandro Alves Rego, com firma reconhecida, autorizando expressamente que os valores sejam integralmente levantados pela genitora Caline Alves Macêdo, bem como renunciando a qualquer direito sobre a quantia residual do benefício.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
15/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:55
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/07/2025 12:51
Conclusão para decisão
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14/07/2025 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 11:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 11:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 09:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:05
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 09:14
Conclusão para decisão
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01/07/2025 09:14
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 09:11
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Alvará Judicial - Lei 6858/80
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30/06/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CALINE ALVES MACEDO - Guia 5743900 - R$ 72,22
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30/06/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CALINE ALVES MACEDO - Guia 5743899 - R$ 158,33
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30/06/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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