TJTO - 0028321-08.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028321-08.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NYCOLLY MENDES RIBEIROADVOGADO(A): NYCOLLY MENDES RIBEIRO (OAB TO012304) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para: suspender os débitos de IPVA, multas e demais encargos vinculados ao veículo;bloquear administrativamente a circulação do veículo;determinar a busca e apreensão do veículo, caso identificado, a fim de possibilitar baixa e desvinculação definitiva.A declaração judicial de inexistência de propriedade do veículo Honda Civic LX (Placa KND7399, RENAVAM 755632710), reconhecendo que a autora jamais teve a posse do bem, afastando qualquer responsabilidade civil, criminal e tributária desde a primeira alienação; Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
A parte promovente apresenta dois pedidos na inicial, sendo de competência dos juizados especiais fazendários apenas o de baixa administrativa do veículo em seu nome. O outro, de imposição de obrigação de não fazer relacionado ao lançamento de novos tributos, de natureza de crédito fiscal, cabe exclusivamente à vara de execução fiscal sua análise em decorrência do que ficou decidido pelo TJTO no IAC n. 06.
Ademais, o art. 134 do CTB tem comando cristalino: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
Outrossim, não restou demonstrado o perigo na demora, requisito imprescindível para concessão da medida liminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PERIGO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo ou o perigo na demora. 2.
No caso vertente, analisando as razões expostas na peça exordial, em conjunto com a documentação colacionada aos autos, apesar de, a princípio, restar demonstrada, de modo aparente, a relevância da fundamentação (fumus boni júris), considerando que o julgamento do RE 593.849-MG, em tese, demonstraria plausibilidade da existência do direito invocado pela autora,
por outro lado, verifico que a pretensão liminar se confunde com o próprio mérito da ação, a qual deve ser analisada em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do Mandado de Segurança. 3.
Ao contrário do que quer fazer crer o agravante, ele não será preterido em seu direito, caso este seja devidamente comprovado no momento oportuno, ainda que não deferida a medida liminar pretendida, neste momento processual, e seja concedida a segurança, por ocasião do julgamento final do Mandado de Segurança. 4.
Por entender que está ausente um dos requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada (periculum in mora), a manutenção da decisão hostilizada, proferida no evento 13 dos autos originários, é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005958-22.2022.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, DJe 29/09/2022 10:01:32) - grifo nosso Portanto, não restando comprovada a plausibilidade jurídica necessária, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/07/2025 12:06
Conclusão para decisão
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10/07/2025 12:06
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 09:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 08:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/06/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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