TJTO - 0001070-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 13:11
Juntada - Documento - Informações
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19/08/2025 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0001070-05.2025.8.27.2700/TO CREDOR: NILTON CESAR CARVALHO PORTELAADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de NILTON CESAR CARVALHO PORTELA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 23.572,99 (vinte e três mil quinhentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), referente a honorários sucumbenciais, atualizado em 26/11/2024 (evento 31, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 30/08/2022 (evento 1, CERT13 - Autos de origem), conforme o Ofício Precatório 2025/000996 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Nassib Cleto Mamud, nos Autos da Ação originária nº 00060962020228272722.
Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, determinando a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário de 2026.
As partes ofertaram ciência ao Precatório na forma em que foi expedido (eventos 9 e 10).
Por meio do evento 12, CERT1, a Divisão de Contadoria Judicial deste Tribunal certificou o seguinte: "Considerando que a decisão do evento 41 do processo originário deixou de apreciar a impugnação dos honorários de sucumbência do evento 39, suscito dúvida quanto ao percentual a ser aplicado, se 18,4% ou 20%, uma vez que há divergência no cálculo do presente precatório. " No evento 18, PET1 a parte Credora informa que "(...) se manifesta em concordância com a certidão da contadoria, sendo de fato o percentual no valor de 18,4%".
Por sua vez, o Ente devedor relata no evento 20, PET1 que "(...) o percentual correto dos honorários de sucumbência é de 18,4%".
Vieram os Autos para deliberação.
Conforme se verifica nos autos, no Ofício Precatório nº 2025/000996 - evento 1, PRECATÓRIO1, constou no item "L – VALOR TOTAL REQUISITADO” que o valor total do crédito requisitado nestes Autos é de R$ 23.572,99 (vinte e três mil quinhentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme consta na planilha de cálculos apresentada no evento 31, CALC1 dos Autos de origem, que considerou o percentual de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ocorre que a Divisão de Contadoria informa que há divergência no cálculo de honorários sucumbenciais, suscitando dúvidas sobre o percentual d0 20% aplicado, vez que há informação que deveria ter sido contabilizado sobre o percentual de 18,4%, do qual concordam as partes (eventos 18 e 20), gerando dúvida sobre o valor aplicado.
Nos termos do art. 5º c/c art. 6º, incisos IV e V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a informação acerca do valor do crédito é fornecida pelo Juízo da Execução.
Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. (...) Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...
Art. 26.
O pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. §2º Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução.” No caso dos autos, a insurgência não se refere ao critério de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do Precatório, mas sim, em relação aos cálculos elaborados pela COJUN para a emissão deste Ofício requisitório. Assim, considerando que o valor do crédito do Precatório está elencado dentre as informações obrigatórias, por ocasião de sua expedição, as questões incidentais que porventura possam implicar em alteração do Ofício precatório originário devem ser discutidas perante ao Juízo de origem.
Isso posto, respeitosamente INTIME-SE o Juízo de origem para proceder à análise da Certidão constante do evento 31, CALC1 e das Manifestações das partes do evento 18, PET1 e evento 20, PET1 destes Autos, no prazo de 10 (dez) dias. Acaso necessária a remessa de Ofício Retificador, deverá ser observado o que dispõe o art. 52 da Portaria nº 2673/2024 do TJTO, bem como eventuais cálculos deverão observar a data de validação aqui realizada, não ensejando nova atualização. Por fim, Autos conclusos imediatamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. -
14/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:39
Despacho - Mero Expediente
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05/08/2025 14:04
Conclusão para despacho
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30/07/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0001070-05.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00060962020228272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: NILTON CESAR CARVALHO PORTELAADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 08/07/2025 - Juntada Documento Certidão -
08/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:19
Juntada - Documento - Certidão
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14/03/2025 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:04
Despacho - Mero Expediente
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18/02/2025 13:23
Ato ordinatório - Data de Validação - 03/02/2025 15:04:48
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18/02/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/02/2025 15:04
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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03/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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