TJTO - 0000403-90.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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08/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000403-90.2025.8.27.2741/TO (originário: processo nº 00007929020168272741/TO)RELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOAUTOR: ALCIDES BARTNICKIADVOGADO(A): CLAUZI RIBEIRO ALVES (OAB TO001683)AUTOR: NELI BARTNICKIADVOGADO(A): CLAUZI RIBEIRO ALVES (OAB TO001683)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 23/06/2025 - Juntada Outros documentosEvento 27 - 23/06/2025 - Juntada Outros documentos -
02/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:24
Juntada - Outros documentos
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23/06/2025 14:24
Juntada - Outros documentos
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000403-90.2025.8.27.2741/TO AUTOR: ALCIDES BARTNICKIADVOGADO(A): CLAUZI RIBEIRO ALVES (OAB TO001683)AUTOR: NELI BARTNICKIADVOGADO(A): CLAUZI RIBEIRO ALVES (OAB TO001683) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de "PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO E CAR" ajuizado por ALCIDES BARTNICKI e NELI BARTNICKI, devidamente qualificados, em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS (como destinatários dos pedidos), objetivando o cancelamento de registros de georreferenciamento e Cadastros Ambientais Rurais (CAR) que alegam estar sobrepostos à sua propriedade, a Fazenda Agropecuária Faxinalense, impedindo a regularização de seus próprios cadastros. Fundamentam seu pedido na sentença proferida nos autos nº 0015691-04.2016.8.27.2706, que, em sede de embargos de declaração, orientou os autores a buscarem tal pleito por via autônoma.
Juntaram documentos, incluindo cópia da referida sentença e demonstrativos dos CARs e georreferenciamentos questionados, entre outros.
Posteriormente, IDELVARNE DOURADO TUPINAMBÁ (evento 13, PET_INTERCORRENTE1) protocolou petição requerendo sua habilitação nos autos como litisconsorte necessário ou terceiro interessado.
Alega ter sido procurador dos autores e firmado contrato de prestação de serviços que lhe garantiria percentual sobre o imóvel objeto de litígio anterior (reintegração de posse), e que sua atuação foi crucial para o êxito dos autores.
Aduz que a revogação de sua procuração e a presente ação visam frustrar seus direitos contratuais.
Juntou procuração, contrato de prestação de serviços e outros documentos.
Os autores, devidamente intimados (evento 19, CONTESTA1), manifestaram-se contrariamente ao ingresso do terceiro, argumentando, em síntese, ausência de interesse de agir e legitimidade do peticionante para intervir no feito, incompetência deste juízo para dirimir questões contratuais particulares, e que o objeto da presente demanda é estritamente o cancelamento de registros administrativos, não guardando relação com o contrato de prestação de serviços invocado.
Alegam, ainda, litigância de má-fé por parte do peticionante. É o breve relatório. DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
Dos Pedidos Iniciais – Cancelamento de Georreferenciamento e CAR Compulsando os autos, verifica-se que os autores buscam providências administrativas para sanar irregularidades em registros fundiários e ambientais que afetam diretamente seu imóvel, a Fazenda Agropecuária Faxinalense.
Alegam que georreferenciamentos e Cadastros Ambientais Rurais (CARs) em nome de terceiros (identificados na inicial como Raimunda Jose da Silva Gonçalves, Marcelo Barros da Silva, e outros para os CARs) estariam sobrepostos à sua área, impedindo-os de regularizar seus próprios registros, conforme se depreende da inicial e do Recibo de Inscrição do CAR nº 2490472 (Evento/ID Z – SIGICAR), que aponta "Status: CONFLITO".
Por sua vez, a r.
Sentença proferida nos autos nº 0000792-90.2016.8.27.2741 (referente aos Embargos de Declaração nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0015691-04.2016.8.27.2706), juntada pelos autores, de fato, ao analisar o pleito de expedição de ofícios para cancelamento, consignou: "Quanto aos pedidos formulados pelos autores, quais sejam “1.
Seja encaminhado ofício para o INCRA, ordenando o cancelamento imediato dos Georreferenciamentos em nome de Raimunda José Gonçalves da Silva e de Marcelo Barros da Silva; e 2.
Seja encaminhado o ofício para o NATURATINS, ordenando o cancelamento de todos CAR's retro mencionados.”, não irei aprecia-los, visto os embargos de declaração não serem via adequada para apreciação dos mesmos ainda que sejam conexos, devendo os autores promoverem por meio de petição autônoma ou outro recurso cabível, e até mesmo administrativamente." Assim, a presente ação configura a "petição autônoma" indicada.
Diante das alegações e dos documentos que apontam para possíveis inconsistências e sobreposições registrais, que obstam o pleno exercício do direito de propriedade e a regularização ambiental por parte dos autores, entendo ser cabível a comunicação aos órgãos competentes para que tomem ciência formal dos fatos e adotem as providências administrativas que entenderem pertinentes.
Não se trata, neste momento, de determinar judicialmente o cancelamento, mas de provocar a análise administrativa pelo INCRA e pelo NATURATINS, que detêm a competência para gerir e fiscalizar tais cadastros.
Cumpre ressaltar, ademais, o caráter eminentemente declaratório tanto do Cadastro Ambiental Rural (CAR) quanto do georreferenciamento certificado pelo INCRA.
Tais registros administrativos, embora imprescindíveis para a regularização ambiental e fundiária, respectivamente, não possuem o condão de constituir ou transferir o direito de propriedade, nem de convalidar, por si sós, uma posse ilegítima ou viciada. Fundamentam-se nas informações prestadas pelo declarante e, no caso do georreferenciamento, na certificação técnica de não sobreposição a outras áreas já constantes do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF).
Destarte, a existência de um CAR ou de um georreferenciamento em nome de terceiros não representa óbice intransponível à discussão sobre a verdadeira titularidade ou posse legítima da área, especialmente quando se demonstram inconsistências, sobreposições ou conflitos com direitos preexistentes e devidamente comprovados, como os alegados pelos autores e reconhecidos em decisão judicial anterior.
Portanto, o pedido de expedição de ofícios merece acolhimento, para que os referidos órgãos sejam cientificados das inconsistências apontadas e das decisões judiciais que reconheceram a posse dos autores sobre a área em litígio anterior. B.
Do Pedido de Ingresso de Terceiro – Idelvarne Dourado Tupinambá O Sr.
Idelvarne Dourado Tupinambá pleiteia seu ingresso no feito como litisconsorte necessário ou terceiro interessado, com base em um contrato de prestação de serviços firmado com os autores, por meio do qual alega ter direito a um percentual do imóvel rural objeto da ação de reintegração de posse anteriormente movida pelos requerentes, e em razão de ter atuado como procurador destes.
Contudo, o pedido não merece prosperar.
A presente demanda, conforme delineado na petição inicial, possui objeto específico e delimitado: a comunicação ao INCRA e ao NATURATINS sobre supostas irregularidades em georreferenciamentos e CARs de terceiros, visando o eventual cancelamento administrativo desses registros para que os autores possam regularizar sua situação.
A lide, neste particular, já se encontra angularizada em relação aos pedidos formulados, tendo como foco a relação jurídica dos autores com os órgãos de registro e fiscalização fundiária e ambiental.
O interesse do peticionante Idelvarne,
por outro lado, funda-se em um suposto direito creditório (percentual sobre o imóvel) e em questões decorrentes de um contrato de prestação de serviços e de mandato.
Tais pretensões são estranhas ao objeto principal da presente ação.
A discussão sobre o cumprimento ou descumprimento de contrato de honorários, a validade de suas cláusulas, a existência de crédito em favor do peticionante ou a titularidade de percentual do imóvel em razão de serviços prestados, são matérias que devem ser dirimidas em ação própria, com rito adequado e contraditório específico.
A intervenção de terceiro, nos moldes do art. 119 do Código de Processo Civil, exige que o terceiro demonstre interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, ou seja, que a decisão a ser proferida no processo possa afetar diretamente uma relação jurídica da qual o terceiro faça parte.
No caso em tela, o objeto da lide (comunicação de irregularidades em registros de terceiros) não tem o condão de afetar juridicamente, de forma direta, o contrato de prestação de serviços entre o peticionante e os autores.
Eventual direito do peticionante é de natureza obrigacional e pessoal contra os autores, e não um direito diretamente ligado à validade ou invalidade dos registros de georreferenciamento e CAR de terceiros.
Ademais, a demanda já se encontra estabilizada quanto ao seu objeto e partes (autores e os órgãos como destinatários dos ofícios).
A introdução de uma discussão contratual complexa, como a pretendida pelo peticionante, tumultuaria o andamento do feito e desviaria seu foco, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade processual. Conforme bem ressaltado pelos autores em sua impugnação, a relação jurídica entre eles e o peticionante é de natureza exclusivamente contratual e particular, devendo eventuais pendências ser resolvidas na via adequada, inclusive considerando o foro de eleição contratual, se existente e aplicável.
A revogação do mandato é um direito potestativo do mandante, e eventuais perdas e danos ou direitos contratuais decorrentes devem ser pleiteados em ação autônoma, não justificando o ingresso como terceiro em uma ação com objeto distinto.
Portanto, o indeferimento do pedido de ingresso do terceiro é medida de rigor, em face da estabilização da demanda e da natureza estranha de seu pleito em relação aos pedidos iniciais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO os pedidos iniciais para: a. DETERMINAR a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos que indicam as sobreposições (especialmente os códigos dos georreferenciamentos de Raimunda Jose da Silva Gonçalves, CPF nº*58.***.*06-04, CÓDIGO: 130f1e1e-1161-4c05-bc5c-b7d18cdcb83f, e de MARCELO BARROS DA SILVA, CÓDIGO: 3997b850-4010-4ff1-835d-980e2d36621c) e da sentença proferida nos autos nº 0015691-04.2016.8.27.2706 (que reconheceu a posse dos autores), para que tome ciência das alegações de inconsistências e sobreposições que recaem sobre a área da Fazenda Agropecuária Faxinalense, de propriedade/posse dos autores, localizada em Wanderlândia-TO, a fim de que adote as providências administrativas que entender cabíveis para apuração e eventual regularização/cancelamento, informando este Juízo sobre as medidas adotadas no prazo de 60 (sessenta) dias. b. DETERMINAR a expedição de ofício ao INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos que indicam as sobreposições (especialmente os CARs: Chácara Vista Alegre - 1586676, Fazenda Cercado - 1292937, Fazenda Lírio dos Vales - 1583640, Fazenda Campeira – 1229558, Fazenda Vila Nova – 2461325, Fazenda Coração Valente III - 378299 e Fazenda Campeira – 2153955, bem como do CAR nº 2490472 em nome de José Henrique Campos, referente à Fazenda Faxinalense dos autores, que se encontra em conflito) e da sentença proferida nos autos nº 0015691-04.2016.8.27.2706 (que reconheceu a posse dos autores), para que tome ciência das alegações de inconsistências e sobreposições que recaem sobre a área da Fazenda Agropecuária Faxinalense, de propriedade/posse dos autores, localizada em Wanderlândia-TO, a fim de que adote as providências administrativas que entender cabíveis para apuração e eventual regularização/cancelamento, informando este Juízo sobre as medidas adotadas no prazo de 60 (sessenta) dias.
INDEFIRO o pedido de ingresso de IDELVARNE DOURADO TUPINAMBÁ como terceiro interessado ou litisconsorte, pelos fundamentos expostos, devendo o mesmo buscar seus supostos direitos em via processual autônoma e adequada.
Sem custas e honorários nesta fase, considerando a natureza da decisão e o deferimento do pedido principal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência a expedição dos ofícios.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
18/06/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:15
Expedido Ofício
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18/06/2025 15:53
Expedido Ofício
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22/05/2025 13:51
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 17:29
Conclusão para despacho
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09/05/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/04/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:02
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 13:33
Protocolizada Petição
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11/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5693796, Subguia 91724 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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11/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5693795, Subguia 91651 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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10/04/2025 17:24
Conclusão para despacho
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10/04/2025 17:24
Lavrada Certidão
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10/04/2025 17:07
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 19:46
Protocolizada Petição
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09/04/2025 16:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693795, Subguia 5494414
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09/04/2025 16:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693796, Subguia 5494415
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09/04/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALCIDES BARTNICKI - Guia 5693796 - R$ 50,00
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09/04/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALCIDES BARTNICKI - Guia 5693795 - R$ 142,00
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09/04/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:43
Distribuído por dependência - Número: 00007929020168272741/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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