TJTO - 0001187-65.2023.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Coletiva Nº 0001187-65.2023.8.27.2732/TO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS em face do MUNICÍPIO DE PARANÃ, qualificados na inicial.
A parte autora afirma que o município de Paranã não realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço - quinquênios.
Sustenta que o pagamento possui previsão no art. 103 da Lei Municipal n. 549/1996 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paranã.
Narra o direito que entende aplicável e, ao final, requer a condenação do município requerido as obrigações de: (i) incorporar os percentuais do adicional por tempo de serviço dos servidores representados; (ii) realizar o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 1.
Citado, o município requerido não apresentou contestação.
Instado, o Ministério Público apresentou manifestação (evento 37). É o relatório.
DECIDO.
O caso desafia unicamente a definição do direito aplicável, devendo ser julgado antecipadamente (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal: Art. 8º (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Ao interpretar o dispositivo constitucional acima, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos (Tema n. 832 do STF).
Ainda, quanto a defesa dos direitos individuais, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer que a legitimidade ativa dos sindicatos restringe-se aos direitos individuais homogêneos.
No caso dos autos, a pretensão do sindicato autor é de obrigar o município de Paranã a incorporar adicional de tempo de serviço e realizar o pagamento de valores retroativos.
Trata-se de direito individual heterogêneo, pois exige a análise das condições específicas de tempo de trabalho e preenchimento dos demais requisitos legais de cada profissional da categoria para que seja concedido o adicional individual.
Assim, a ação civil pública não é o instrumento processual adequado para a finalidade pretendida e a matéria extrapola a legitimidade ativa do sindicato autor, caso não haja autorização dos substituídos.
Nesse sentido, destaco o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o tema: APELAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÕES E COBRANÇA DE VALORES EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA.
SINDICATO.
ENTIDADE DE CLASSE COM ATUAÇÃO ABRANGENTE.
PREVALÊNCIA DA ESPECIFICIDADE.
TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
APELO PREJUDICADO. 1.1.
Em observância aos princípios da unicidade sindical, especificidade e homogeneidade, a verificação de que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins (SINTET) atua de maneira abrangente, converge para o reconhecimento da ilegitimidade ativa com a extinção do processo sem a resolução de mérito, haja vista que o entendimento jurisprudencial orienta a prevalência da defesa pela entidade de classe que representa mais especificamente os servidores, que, no caso em apreço seria o Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais (SISEPE). 1.2. O sindicato não possui legitimidade para a propositura de ação coletiva com intento de defesa de interesses heterogêneos de servidores públicos (pedidos de concessão de progressões e cobrança indistintamente a todos os servidores da categoria da educação do Município de Filadélfia), ou seja, que envolvem situações particulares, inerentes apenas à individualidade de cada servidor (necessidade de análise da situação funcional de cada substituído para verificar se preenchem ou não os requisitos para progredir), que devem ser tratadas, exclusivamente, pelo próprio interessado. (TJTO - AC n. 0001142-40.2022.8.27.2718, Relator Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 7/8/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS SEUS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Os Sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defenderem em juízo os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2- Conquanto os sindicatos possuam ampla legitimidade para defenderem, em juízo, os direitos da categoria prevista em seus estatutos, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, em decorrência da chamada substituição processual (art. 8º, III, da Constituição Federal), essa legitimidade está condicionada a delimitações de ordem objetiva (territoriais) e subjetivas (qualificação da classe defendida). 3- Conforme bem asseverou o magistrado a quo, no caso dos autos o Requerente se limitou a pugnar o integral cumprimento à Lei Municipal nº 1.441/2006, devendo ser feito a correção no enquadrando dos servidores públicos municipais do Quadro Geral representados pelo SISEMP, nos níveis e referências devidos, cujas progressões na carreira vertical e horizontal deverão obedecer ao disposto no citado normativo municipal, inclusive para os já aposentados, devendo ser computado todo o período desde a posse de cada servidor, devendo ser individualizada a situação de cada servidor em liquidação de sentença (sic). 4- Em outras palavras, o pedido de concessão de progressões e cobrança indistintamente a todos os servidores implica a necessidade de análise da situação funcional de cada substituído, exsurgindo o instituto do direito heterogêneo, cujo exercício está afeto à esfera individual de cada servidor.
Ressalto que, apesar da possibilidade de se tratar de uma matéria verificável quando da liquidação, não há como trabalhar com períodos incertos e indeterminados para progressões a perder de vista, sem precisam de quantos servidores, de forma a ser impossível se verificar até mesmo a provável prescrição dos períodos devidos. 5- Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido. Majoram-se o valor dos honorários advocatícios em 3% (três por cento), observando as disposições do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJTO - AC n. 0010871-86.2024.8.27.2729, Relatora Desembargadora Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, julgado em 12/3/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSE DE AGIR.
DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
PROGRESSÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvérsia que se cinge à legitimidade ativa do Sindicato e à adequação da ação coletiva para tutelar direitos individuais heterogêneos relacionados a progressões de servidores. 2.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de filiação ou autorização. 3. É possível notar que o direito almejado não é individual homogêneo, como pretende o Sindicato autor, visto que a situação de cada "servidor" é peculiar, relacionada a cada vínculo específico com a administração pública, podendo decorrer, ou não, de necessidade transitória e de excepcional interesse público. 4.
Em face da natureza dos direitos em questão, o Sindicato não detém legitimidade para o ajuizamento da ação coletiva pretendida, configurando também falta de interesse de agir devido à inadequação da via eleita para a análise de direitos individuais heterogêneos. 5.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJTO - AC n. 0021750-95.2022.8.27.2706, Relator Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 6/11/2024) Nesse contexto, deve-se reconhecer que o sindicato autor não possui capacidade processual e legitimidade para demandar em ação coletiva e sem autorização expressa dos substituídos, pagamento de adicional - direito individual heterogêneo.
Via de consequência, a presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/85).
Transitado em julgado, promova-se a baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/06/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2025 17:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/06/2025 16:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/03/2025 16:56
Conclusão para despacho
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10/03/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/02/2025 08:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 08:03
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 13:58
Conclusão para despacho
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03/12/2024 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/11/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/11/2024 13:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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31/10/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:55
Lavrada Certidão
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26/08/2024 13:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2024 10:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2024 10:21
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
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13/08/2024 13:30
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 14:29
Conclusão para despacho
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28/05/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5453291, Subguia 25741 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 35,00
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28/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5453292, Subguia 25579 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/05/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 08:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5453292, Subguia 5405730
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27/05/2024 08:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5453291, Subguia 5405729
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08/05/2024 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/04/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2024 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAR1ECIV
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23/04/2024 14:08
Juntada - Certidão
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23/04/2024 14:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS - Guia 5453292 - R$ 50,00
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23/04/2024 14:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS - Guia 5453291 - R$ 35,00
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22/04/2024 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2024 16:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> COJUN
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12/04/2024 16:46
Despacho - Mero expediente
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25/03/2024 16:33
Conclusão para despacho
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25/03/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2024 14:18
Despacho - Mero expediente
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20/10/2023 08:44
Protocolizada Petição
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22/09/2023 12:15
Conclusão para despacho
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21/09/2023 12:31
Processo Corretamente Autuado
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20/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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