TJTO - 0002650-17.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002650-17.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: RAILAN PAIVA CARVALHAESADVOGADO(A): JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) DESPACHO/DECISÃO O Provimento n. 18 do Conselho Nacional de Justiça criou a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
Entretanto, a habilitação de acesso ao sistema não se trata de obrigação do magistrado, mas sim, de faculdade, nos termos do art. 19, o qual dispõe que: “Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.”.
Dessa forma, em virtude da quantidade de sistema de busca de bens a qual este juízo tem acesso, os quais se encontram disponíveis para consulta das partes, em observância ao princípio da cooperação processual, sendo eles, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, indefiro o pleito de consulta ao CENSEC ante a ausência de habilitação no sistema.
Por sua vez, a Central de Informações do Registro Civil no Estado do Tocantins - CRC-TO, gerida pela Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Tocantins - ARPEN – TO, através de convênio firmado com a CRC Nacional, foi criada “para armazenamento, concentração e disponibilização de informações sobre os atos lavrados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais "Ofícios da Cidadania", bem como para efetivação das comunicações dos atos de ofício.” (PROVIMENTO Nº 02/2018/CGJUS/TO).
Dessa forma, o sistema não atinge a finalidade da parte de encontrar bens em nome do devedor, visto que disciplina os atos de ofícios de cidadania.
Em relação ao SREI, apesar de já estar disponibilizado ao Tribunal de Justiça do Tocantins, o acesso deste juízo encontra-se pendente da efetivação de cadastro, entretanto, por se tratar de busca de bens imóveis, ressalta-se a parte exequente a possibilidade de diligenciar perante o Cartório de Registro de Imóveis para atingir tal objetivo, dando celeridade aos atos executórios.
A diligência de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) é um recurso do sistema INFOJUD que visa, de maneira mais célere e eficiente, a satisfação da dívida em sede de processo executivo.( (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010432-65.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 16:42:34)) Ainda, a consulta ao SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL é pública e pode ser acessada pelo exequente no endereço eletrônico: https://sncr.serpro.gov.br/sncr-web/consultaPublica.jsf;jsessionid=lTLnx+R35ZYeicg7hgl9npsp.sncr-web6?windowId=764.
A suspensão da CNH é medida atípica para satisfação do crédito exequendo, cabível apenas nos casos em que reste verificado que o executado possua patrimônio para custear a obrigação, entretanto, esteja empregando meios para ocultá-lo da execução, circunstância não verificada nos autos, tendo em vista que já houve diversas tentativas infrutíferas de busca de bens, motivo pelo qual indefiro a medida pleiteada. (Precedentes do STJ: REsp 1.782.418; REsp 1.788.950) Ainda, colhe-se da jurisprudência: II.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas, no contexto da execução por quantia certa, quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
III.
A atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
IV.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente. Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020. “5.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil não pode ser utilizado de forma arbitrária, de modo a ultrapassar os limites constitucionais.
Assim, nas situações de decisão judicial com carga discricionária, o magistrado deverá proceder procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os respectivos princípios norteadores do Direito. 6.
A suspensão da licença de dirigir dos devedores, bem como o recolhimento de seus passaportes, a despeito da recalcitrância destes em adimplir o débito, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, porquanto tais medidas são inadequadas ao propósito do credor e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir da parte o viola o princípio da dignidade da pessoa humana.” Acórdão 1298467, 07270136320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020. Em relação ao pleito de bloqueio de cartões de crédito, "não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta." (https://www.migalhas.com.br/quentes/384134/tst-impoe-limites-para-bloqueio-de-cnh-e-cartoes-de-credito-de-devedor) Por sua vez, o feito caminha para a extinção por ausência de bens penhoráveis.
Assim, caso deferido a inclusão da parte executada no SERASAJUD, no presente momento, com a superveniência da extinção, a restrição obrigatoriamente deveria ser levantada por este juízo tendo em vista que o §4° do CPC o qual determina que “A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”.
Conforme supramencionado quanto ao INFOJUD, observo que o referido sistema possui ferramenta de busca própria de bens por meio da declaração de imposto de renda, sendo que o direito da parte autora à referida busca, vem sendo admitido pela Jurisprudência, conforme julgado adiante transcrito.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
Neste sentido, defiro a busca por bens da parte requerida, através do sistema INFOJUD.
Retornem os autos conclusos para efetivação da busca.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 13:03
Conclusão para despacho
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21/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:43
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 15:59
Conclusão para despacho
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30/06/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002650-17.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOEXEQUENTE: RAILAN PAIVA CARVALHAESADVOGADO(A): JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 11/06/2025 - Juntada de Informações Renajud Circulação: NegativoEvento 36 - 28/05/2025 - Despacho Mero expediente -
18/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:45
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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11/06/2025 17:49
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Negativo
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11/06/2025 16:49
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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03/06/2025 13:34
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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28/05/2025 10:50
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 16:17
Conclusão para despacho
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16/04/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 17:46
Conclusão para despacho
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05/03/2025 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/03/2025 18:55
Protocolizada Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:30
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 16:08
Conclusão para despacho
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16/12/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:08
Juntada - Outros documentos
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08/10/2024 10:28
Juntada - Outros documentos
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15/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 11:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2024 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2024 17:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/05/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 19:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2024 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2024 14:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/03/2024 10:56
Despacho - Mero expediente
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06/02/2024 13:05
Conclusão para despacho
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30/01/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:38
Processo Corretamente Autuado
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24/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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