TJTO - 0042628-35.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:20
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:19
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0042628-35.2023.8.27.2729/TO AUTOR: LETICIA NAZARE DE SOUZAADVOGADO(A): CORALINA FERREIRA MILHOMEM (OAB TO011257)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: GERALDO HENRIQUE MOROMIZATOADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)ADVOGADO(A): MAYRA RODRIGUES DE MORAIS (OAB TO011062)ADVOGADO(A): JÉSSICA FERREIRA PAZ (OAB TO010166)ADVOGADO(A): MATEUS RUFINO FRANCA (OAB TO013252) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846), firmou entendimento de que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do poder público, e que os atos praticados pelos delegatários no exercício dessa função geram responsabilidade objetiva ao Estado, assegurado o direito de regresso contra o delegatário nos casos de dolo ou culpa.
Contudo, tal posicionamento não impede a parte interessada de propor a ação diretamente contra o tabelião, entretanto, observando que nesta relação a responsabilidade civil a ser provada é a subjetiva.
Não bastasse, a parte pretende que a responsabilidade seja direcionada à terceiro, no caso, a ENERGISA.
Entretanto, a causa de pedir não versa sobre a legitimidade do protesto, mas sim, sua manutenção mesmo após o adimplemento da obrigação principal e das taxas cartorárias, sendo esta de responsabilidade do tabelião.
A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito, motivo pelo qual com ele será analisada.
Sopesadas as circunstâncias acima, adentro ao mérito.
Alega a autora que em 25 de julho de 2022 efetivou o pagamento de dívida pendente e se dirigiu ao Cartório e Tabelionato de Protesto requerendo a baixa do protesto com pagamento de R$ 104,99.
Informa que o Cartório informou que levaria até cinco dias para baixa, o que não teria ocorrido.
Pugna pela exclusão do nome da requerente dos registros do SPC/SERASA e indenização por danos morais.
A análise do acervo fático-probatório acena à improcedência do pedido inaugural.
Resta evidente nos autos que a dívida protestada era legítima e que a baixa do protesto fora solicitada em 25 de julho de 2022 no valor de R$ 104,99.
A controvérsia, portanto, reside na comprovação de que o protesto teria permanecido mesmo após o decurso do prazo.
Contudo, a requerente não comprovou que o protesto permaneceu, prova que deveria ter sido produzida por ela, pois constitutiva de seu direito e de possível alcance (CPC, art. 373, inc.
I).
O documento trazido aos autos é um extrato de negativação do SPC/BRASIL, cuja data de vencimento de protesto é em 25/09/2019 no valor de R$ 181,83 (evento n. 1, ANEXO9).
Contudo, a dívida paga pela requerente fora no valor de R$ 205,00 com referência a julho/2022 (evento n. 1 ANEXO8), portanto, havendo clara divergência entre valores e anos, circunstância apta a desaguar na ausência de verossimilhança do direito da autora, não havendo nenhuma informação entre os documentos que possibilite o nexo causal entre eles.
Portanto, prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Colhem-se importantes precedentes da jurisprudência: (...) 1.
A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Jurisprudência do STJ. (...) (STJ, AgRg no REsp 1342255/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016).
AÇÃO RESCISÓRIA.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DOCUMENTO NOVO.
ART. 485, INCISO VII, DO CPC.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO IMPROVIDO. 1.
A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, razão pela qual o pedido só será julgado procedente se assim autorizarem as provas colhidas. [...] (TJDFT - Acórdão n.803485, 20130020191485ARC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/07/2014, Publicado no DJE: 18/07/2014.
Pág.: 66).
Assim sendo, a inverossímil versão trazida aos autos, impede o acolhimento do pleito inicial.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 16:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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20/02/2025 14:57
Conclusão para julgamento
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20/02/2025 14:02
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 14:27
Protocolizada Petição
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19/02/2025 14:26
Conclusão para despacho
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19/02/2025 14:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 19/02/2025 14:30. Refer. Evento 44
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19/02/2025 12:03
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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18/02/2025 15:44
Protocolizada Petição
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07/01/2025 16:00
Protocolizada Petição
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13/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/12/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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25/11/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 12:22
Despacho - Mero expediente
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14/11/2024 17:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 19/02/2025 14:30
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02/09/2024 16:32
Conclusão para despacho
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14/08/2024 17:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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14/08/2024 16:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 14/08/2024 16:30. Refer. Evento 31
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14/08/2024 16:38
Protocolizada Petição
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14/08/2024 15:19
Protocolizada Petição
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13/08/2024 17:36
Juntada - Informações
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13/08/2024 12:52
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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24/05/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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19/04/2024 12:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/04/2024 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/04/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/04/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/04/2024 13:18
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 14/08/2024 16:30
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04/04/2024 17:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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04/04/2024 15:09
Juntada - Certidão
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04/04/2024 15:02
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 04/04/2024 15:00. Refer. Evento 11
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04/04/2024 14:44
Protocolizada Petição
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04/04/2024 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/04/2024 13:32
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2024 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2024 17:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2024 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2024 17:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/01/2024 17:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E TABELIONATO DE PROTESTOS - EXCLUÍDA
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27/01/2024 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/01/2024 15:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 04/04/2024 15:00
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23/01/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2024 11:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/12/2023 16:07
Conclusão para julgamento
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04/12/2023 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/11/2023 12:13
Despacho - Mero expediente
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06/11/2023 14:30
Conclusão para decisão
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06/11/2023 14:28
Processo Corretamente Autuado
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03/11/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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