TJTO - 0010483-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010483-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002420-48.2024.8.27.2737/TO AGRAVANTE: G.P.G DA S MEDEIROS LTDAADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AGRAVANTE: GLAUCIA PEREIRA GOMES DA SILVA MEDEIROSADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por G.P.G.
DA S.
MEDEIROS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional - TO, em que figura como agravada a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA..
Ação originária: A agravada ajuizou a ação originária com base na Cédula de Crédito Bancário nº 66161-9, emitida em 19/08/2022, com vencimento final em 09/08/2026, sendo o valor do débito, na data de 25 de abril de 2024, de R$ 121.436,49 (cento e vinte um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 33), sob a alegação de nulidade da execução por inexigibilidade do título, ausência de liquidez e certeza por descumprimento das exigências legais de clareza no demonstrativo de débito e ilegitimidade ativa da exequente em razão da garantia integral da operação pelo Fundo Garantidor de Operações – FGO.
Decisão agravada: O juízo singular rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a Medida Provisória nº 1.213/2024, ao alterar o art. 3º da Lei nº 13.999/2020, conferiu apenas faculdade – e não imposição – às instituições financeiras para prorrogação de contratos vinculados ao PRONAMPE.
Determinou, por fim, o regular prosseguimento do feito executivo.
Razões da Agravante: Sustenta a agravante que a decisão desconsiderou outros fundamentos relevantes trazidos na exceção, especialmente quanto à ausência de liquidez e certeza do título executivo, violação de normas do Banco Central, omissão de informações essenciais nos demonstrativos de débito e a impossibilidade de cobrança por parte da exequente, considerando a cobertura da dívida pelo FGO.
Afirma que a recusa da instituição financeira em prorrogar o contrato violou o princípio da boa-fé objetiva e a finalidade social do PRONAMPE, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do título.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, destacando a existência de risco de grave dano patrimonial, caso a execução prossiga antes do julgamento do mérito recursal. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator pode, ao receber o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida decorre “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação”, bem como esteja demonstrada a “probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Verifico que a parte agravante requer, por equívoco, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Todavia, no caso concreto, a decisão interlocutória agravada tem conteúdo negativo, uma vez que rejeitou a exceção pré-executividade.
Assim, a providência liminar que pode ser pleiteada neste agravo de instrumento é a tutela antecipada recursal.
Pois bem.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade com fundamento exclusivo na alegação de que o art. 3º da Lei nº 13.999/2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.213/2024, não impõe às instituições financeiras o dever de prorrogar operações contratadas no âmbito do PRONAMPE.
Contudo, o agravante sustenta que a operação executada encontra-se integralmente garantida pelo Fundo Garantidor de Operações – FGO, sendo o Banco do Brasil S/A, conforme estatuto do fundo, o legitimado para eventual cobrança judicial de valores honrados.
Tal fato, caso comprovado, pode afastar a legitimidade da exequente, e afetar a própria higidez da execução.1 No tocante à alegação de inexigibilidade do título, embora o art. 3º da Lei nº 13.999/20202 utilize o verbo “poderão” ao prever a faculdade de prorrogação dos contratos pelas instituições financeiras, a finalidade do crédito é à preservação da atividade econômica de micro e pequenas empresas, especialmente em contextos de crise.
Diante da complexidade e da atualidade do tema, revela-se prudente assegurar, neste momento processual, a suspensão dos autos originários, até o exame definitivo do recurso.
Verifica-se, ademais, a existência de perigo de dano.
A continuidade do feito executivo pode provocar constrições patrimoniais de natureza irreversível tanto à pessoa jurídica agravante, quanto à sua sócia avalista, comprometendo o fluxo financeiro, a continuidade da atividade empresarial, a manutenção de empregos e a subsistência familiar, considerando o valor elevado do débito executado.
Tais atos, se concretizados antes da decisão final deste recurso, podem tornar inócuo eventual provimento jurisdicional futuro.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal requerida, para suspender o trâmite da execução de título extrajudicial n.º 0002420-48.2024.8.27.2737, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que ofereçam resposta no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem acerca desta decisão.
Cumpra-se. 1.
Art. 4º O FGO será administrado, gerido e representado, judicial e extrajudicialmente pelo Banco do Brasil, doravante designado, simplesmente, Administrador. § 1º Compete ao Administrador: V - Representar o FGO, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente”. 2.
Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros: -
15/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 11:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
15/07/2025 11:36
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
04/07/2025 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392126, Subguia 7092 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
02/07/2025 09:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/07/2025 09:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392126, Subguia 5377324
-
02/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
02/07/2025 09:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - G.P.G DA S MEDEIROS LTDA - Guia 5392126 - R$ 160,00
-
02/07/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 09:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020186-12.2022.8.27.2729
Romes da Mota Soares Filho
Aprigio e Azevedo LTDA - EPP
Advogado: Aluizio Geraldo Craveiro Ramos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 13:06
Processo nº 0000021-27.2025.8.27.2732
Mariana Alves Sarzedas
Estado do Tocantins
Advogado: Sabrina Kevely Lemos Godoi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2025 13:12
Processo nº 0006349-08.2022.8.27.2722
Francisca Pinto de Cerqueira
Aldeir Pereira Brito
Advogado: Eula Maria de Souza Lemos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/04/2022 16:23
Processo nº 0042628-35.2023.8.27.2729
Leticia Nazare de Souza
Cartorio de Registro Civil de Pessoas Ju...
Advogado: Mayra Rodrigues de Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/11/2023 10:14
Processo nº 0004967-72.2025.8.27.2722
Banco Bradesco S.A.
Rafael Moreira Oliveira
Advogado: Osmarino Jose de Melo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 11:18