TJTO - 0044738-51.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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25/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044738-51.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044738-51.2016.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: JOAO COSTA DE ANDRADE (RÉU)ADVOGADO(A): RODOLFO ALVES DOS SANTOS (OAB TO005706) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEL URBANO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE.
MULTA CONTRATUAL E DANO MORAL AFASTADOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, multa contratual e indenização por dano moral, com fundamento na impossibilidade jurídica da regularização do imóvel urbano, tendo em vista as restrições das Leis Estaduais n. 836/1996 e n. 2.758/2013. 2.
O imóvel objeto da lide foi ocupado em 2013, data que não se enquadrava, à época, nos marcos legais para a regularização fundiária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a alteração legislativa superveniente da Lei Estadual n. 3.797/2021 viabiliza a regularização fundiária do imóvel ocupado em 2013; (ii) saber se há fundamento para aplicação da multa contratual diante da atuação do devedor; e (iii) saber se o inadimplemento contratual, nas circunstâncias do caso, justifica a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A nova redação do art. 3º da Lei Estadual n. 2.758/2013, dada pela Lei n. 3.797/2021, ampliou o marco temporal das ocupações passíveis de regularização até 22.12.2016, abrangendo a situação do imóvel ocupado em 2013. 5.
Restando comprovada a ocupação mansa e pacífica, bem como o atendimento aos requisitos legais, mostra-se juridicamente possível a regularização fundiária. 6.
A cláusula penal não é devida, pois o inadimplemento não decorreu de culpa do apelado, mas de entraves normativos e administrativos. 7.
O inadimplemento contratual, desacompanhado de conduta reprovável, não configura, por si só, dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a adoção das providências necessárias à regularização do imóvel, nos termos da legislação aplicável, mantidos os indeferimentos de multa contratual e de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “1.
A alteração legislativa superveniente que amplia o marco temporal para a regularização fundiária pode ensejar a procedência do pedido de obrigação de fazer. 2.
A cláusula penal depende de inadimplemento culposo. 3.
A indenização por dano moral não se justifica na ausência de conduta reprovável do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408 e 927; CPC, art. 98, § 3º; Lei Estadual nº 2.758/2013, art. 3º, com redação da Lei nº 3.797/2021.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e determinar que o apelado adote as providências necessárias à regularização do imóvel objeto da lide, junto à TerraPalmas, nos termos da Lei Estadual n. 2.758/2013, com a redação dada pela Lei n. 3.797/2021, desde que não haja outros impedimentos legais.
Mantenho o indeferimento dos pedidos de multa contratual e de indenização por danos morais.
Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/06/2025 11:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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17/06/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 660
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06/05/2025 11:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/05/2025 11:49
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 16:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB02)
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14/04/2025 16:27
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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14/04/2025 16:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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