TJTO - 0001519-07.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001519-07.2024.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAREQUERENTE: JP CORPO E MENTE LTDAADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)REQUERENTE: ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARALADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/07/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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21/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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21/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:29
Protocolizada Petição
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16/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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15/07/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001519-07.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JP CORPO E MENTE LTDAADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)REQUERENTE: ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARALADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JP Corpo e Mente Ltda. em desfavor de Bradesco Saúde S.A., com fundamento na sentença proferida no evento 25, que julgou procedente o pedido monitório para constituir título executivo judicial no valor de R$ 5.604,09, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O pedido de cumprimento foi apresentado no evento 46, com planilha atualizada indicando o valor de R$ 7.355,92.
Intimada (evento 50), a executada deixou de efetuar o pagamento voluntário no prazo legal e, ao final do prazo do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 54), na qual alegou, em síntese: (i) inexigibilidade da obrigação por suposto pagamento prévio da nota fiscal 699; (ii) excesso de execução; e (iii) obrigação restrita aos honorários e custas, indicando como valor devido o montante de R$ 1.109,88.
Houve réplica à impugnação no evento 58.
No curso do cumprimento, a parte exequente promoveu a revogação do mandato do advogado Dr.
Islan Nazareno Athayde do Amaral (evento 62), constituindo novo advogado com procuração juntada no evento 68.
No evento 64, o advogado Dr.
Islan Nazareno Athayde do Amaral requereu a reserva de honorários sucumbenciais e contratuais (evento 64), com base no contrato de prestação de serviços advocatícios. É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação II.1.
Da impugnação ao cumprimento de sentença II.1.1.
Da preliminar de intempestividade suscitada pela exequente O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias, contados após o decurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
A contagem é automática, independentemente de nova intimação, conforme disposto no art. 525, caput, do CPC.
No caso, a intimação da executada para pagamento voluntário ocorreu em 16/10/2024 (evento 51), iniciando-se o prazo em 18/10/2024.
O termo final do prazo para pagamento, portanto, foi 08/11/2024.
A impugnação foi protocolada nesse mesmo dia, às 21h52 (evento 54).
A impugnação foi protocolada antes mesmo do início do prazo legal previsto no art. 525 do CPC, como permitido pelo art. 218, § 4º, do CPC.
Trata-se, portanto, de impugnação tempestiva, motivo pelo qual, refuto a preliminar.
II.1.2 Do mérito da impugnação Nos termos do art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, admite-se a alegação de qualquer causa extintiva da obrigação superveniente à sentença, incluindo o pagamento.
A obrigação exequenda decorre da constituição de título executivo judicial, no valor de R$ 5.604,09 (evento 25), cuja origem está vinculada à nota fiscal nº 699, emitida em 29/02/2023, no valor bruto de R$ 5.280,00.
Na impugnação ao cumprimento de sentença (evento 54), a executada apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 4.955,28, realizado em 08/09/2023, em favor da própria exequente, com identificação da nota fiscal 699 como referência do pagamento (COMP2): O valor quitado corresponde ao valor líquido da nota, já descontados os tributos retidos na fonte, a exemplo das contribuições CSRF, de acordo com a legislação fiscal vigente.
Por lógica contratual e tributária, os encargos fiscais são suportados pelo prestador do serviço.
Não se trata de inadimplemento, mas de cumprimento proporcional conforme a estrutura tributária incidente.
A exequente, na réplica (evento 58), não apresentou contraprova de igual idoneidade que infirmasse a correspondência entre o valor pago e a obrigação exequenda.
Não houve, por exemplo, apresentação de extrato bancário que demonstrasse ausência do crédito, nem indicativo de que os valores pagos seriam referentes a outro atendimento, nota ou beneficiário.
Diante da ausência de prova apta a desconstituir o comprovante apresentado, e considerando a vinculação direta ao crédito discutido nos autos, impõe-se o reconhecimento do pagamento como causa extintiva da obrigação principal.
Resta, assim, remanescente a obrigação quanto às verbas acessórias, no valor de R$ 1.109,88, reconhecido pela executada, correspondentes às custas processuais e aos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
A planilha apresentada na réplica (evento 58) pretende ampliar esse valor mediante a inclusão da multa e de honorários adicionais com base no art. 523, § 1º, do CPC.
No entanto, quando a impugnação é tempestiva e acolhida tendo por base o reconhecimento de que o crédito principal já se encontrava satisfeito, não há incidência das sanções do § 1º do art. 523 do CPC.
Reconhece-se, portanto, como remanescente devido o valor de R$ 1.109,88. II.2.
Do pedido de reserva de honorários No evento 64, o advogado Dr.
Islan Nazareno Athayde do Amaral requereu a reserva de honorários sucumbenciais e contratuais, com fundamento no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a exequente e nos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/1994.
Honorários sucumbenciais Nos termos do art. 23 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado que atuou no processo, e sua titularidade não se altera mesmo com a revogação do mandato, desde que já constituído o crédito.
Na hipótese, a sentença (evento 25) fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, e o advogado requerente atuou até a fase de cumprimento, inclusive com apresentação de réplica à impugnação (evento 58).
O crédito de sucumbência é líquido e corresponde a R$ 936,91 (evento 54).
Defiro, portanto desde logo, a expedição de alvará, em favor do advogado Dr.
Islan Nazareno Athayde do Amaral, no valor de R$ 936,91, a título de honorários sucumbenciais.
Honorários contratuais Quanto aos honorários contratuais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, havendo revogação do mandato e possível controvérsia entre constituinte e advogado, não cabe a reserva direta nos autos, devendo o valor ser discutido por meio de ação autônoma, na forma do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESCABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
LITÍGIO QUE DEVE SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. Consoante entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a reserva de honorários contratuais não é cabível quando houver revogação do instrumento de mandato e litigância entre o mandante e o mandatário, devendo eventual discussão sobre o tema ser travada em ação própria. 2.
Recurso provido para afastar a reserva de honorários contratuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50487893220238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-07-2023.) Grifos.
Assim, indefiro o pedido.
II.2.1.
Da regularização da representação processual Verifica-se que a exequente apresentou pedido de revogação do mandato do advogado Dr.
Islan Nazareno Athayde do Amaral (evento 62), tendo juntado novo instrumento de procuração no evento 68.
Restando formalizada a substituição da representação, deve a Secretaria proceder à atualização no sistema a título de desvinculação e habilitação.
III.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, VII, do CPC, para reconhecer o pagamento da obrigação principal e obstar a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, reconhecendo como exigível o valor de R$ 1.109,88, correspondente às custas processuais e aos honorários sucumbenciais.
Por consequência e nos termos desta decisão: 1.
INTIME-SE a executada para efetuar o pagamento do valor de R$ 1.109,88, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora, conforme art. 523 do CPC. 2.
DEFIRO, desde logo, a expedição de alvará eletrônico em favor do advogado Dr.
Islan Nazareno Athayde do Amaral (OAB/TO 4.391), no valor de R$ 936,91, referente a honorários sucumbenciais; e a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente, no valor de R$ 172,97. 2.1.
INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 5 dias, informarem os dados bancários para expedição de alvarás. 3.
INDEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. 4.
DETERMINO à Secretaria que promova a habilitação dos advogados indicados no evento 68 e, atualize o cadastramento do advogado Dr.
Islan Nazareno Athayde do Amaral (OAB/TO 4.391) como exequente, promovendo sua desvinculação da representação processual. 5.
RETORNEM, por fim, os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
14/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
09/07/2025 10:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/05/2025 16:26
Protocolizada Petição
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08/04/2025 22:47
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 17:26
Protocolizada Petição - (TO010094)
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08/04/2025 16:59
Decisão - Declaração - Suspeição
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05/02/2025 10:20
Protocolizada Petição
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05/02/2025 10:19
Protocolizada Petição
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05/02/2025 09:54
Protocolizada Petição
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03/02/2025 11:21
Protocolizada Petição
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07/01/2025 17:08
Protocolizada Petição
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10/12/2024 16:21
Conclusão para despacho
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09/12/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/12/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
08/11/2024 21:52
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/10/2024 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:02
Despacho - Mero expediente
-
15/10/2024 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/10/2024 14:28
Conclusão para despacho
-
14/10/2024 14:28
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
-
14/10/2024 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/10/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:59
Trânsito em Julgado
-
11/10/2024 17:01
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL4CIV Número: 00015190720248272729/TJTO
-
11/10/2024 17:00
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL4CIV Número: 00015190720248272729/TJTO
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31/07/2024 13:50
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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30/07/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2024 16:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5509382, Subguia 36864 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 28,02
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25/07/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/07/2024 17:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5509382, Subguia 5416886
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06/07/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BRADESCO SAÚDE S/A - Guia 5509382 - R$ 28,02
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04/07/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2024 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/07/2024 14:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/03/2024 12:20
Conclusão para despacho
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21/03/2024 10:46
Protocolizada Petição
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21/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2024 19:22
Protocolizada Petição
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15/03/2024 12:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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26/02/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2024 13:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/01/2024 16:11
Despacho - Mero expediente
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31/01/2024 11:05
Conclusão para despacho
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31/01/2024 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5374295, Subguia 2101 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 56,04
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31/01/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5374294, Subguia 2072 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,48
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25/01/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:38
Processo Corretamente Autuado
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23/01/2024 16:32
Protocolizada Petição
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17/01/2024 12:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5374295, Subguia 5370118
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17/01/2024 12:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5374294, Subguia 5370117
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17/01/2024 12:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JP CORPO E MENTE LTDA - Guia 5374295 - R$ 56,04
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17/01/2024 12:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JP CORPO E MENTE LTDA - Guia 5374294 - R$ 111,48
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17/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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