TJTO - 0016768-32.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 16:12
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/06/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016768-32.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016768-32.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: JAIR RIBEIRO CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): IZABELLA DE VRITO EDIR MILHOMEM (OAB TO010636)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR INCAPACIDADE LABORATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária proposta contra o Estado do Tocantins, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev), reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
O autor alegou que exerceu, de janeiro de 1996 até sua aposentadoria por invalidez em abril de 2013, atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo de auxiliar operacional, configurando-se desvio de função.
Sustentou que sua enfermidade mental irreversível, atestada em laudo pericial oficial de 2011, impediria a fluência do prazo prescricional, com base no artigo 198, I, do Código Civil.
Requereu o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias, reflexos legais e revisão do benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a enfermidade mental do autor configura causa suspensiva da prescrição; (ii) determinar se incide a prescrição do fundo de direito na hipótese de alegado desvio de função encerrado com a aposentadoria do servidor público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A enfermidade laboral atestada administrativamente para fins previdenciários não se confunde com a incapacidade civil absoluta exigida pelo artigo 3º, II, do Código Civil de 2002, em sua redação originária, para que se configure causa suspensiva da prescrição conforme previsto no artigo 198, I, do mesmo diploma legal.A suspensão da prescrição por incapacidade depende de declaração judicial formal de interdição, inexistente nos autos, não sendo suficiente a apresentação de laudo médico administrativo atestando incapacidade laboral.A contagem do prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, teve início em abril de 2013, data da aposentadoria do autor, encerrando-se em abril de 2018; a ação foi proposta somente em maio de 2023, ultrapassando em muito o lapso legal.Não se aplica a teoria do trato sucessivo quando o vínculo funcional já se encontra extinto, como no caso, em que a aposentadoria impede a renovação continuada da suposta lesão ao direito.O pedido de revisão da aposentadoria proporcional para integral também se encontra atingido pela prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A enfermidade laboral atestada administrativamente para fins previdenciários não se confunde com a incapacidade civil absoluta exigida pelo artigo 3º, II, do Código Civil de 2002, em sua redação originária, para que se configure causa suspensiva da prescrição conforme previsto no artigo 198, I, do mesmo diploma legal.Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a data da concessão da aposentadoria e a propositura da demanda, opera-se a prescrição do próprio fundo de direito.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Código Civil de 2002, arts. 3º, II (redação original) e 198, I; Código de Processo Civil, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.653.743/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.10.2020; Tribunal de Justiça do Tocantins, apelação cível n. 0010766-80.2022.8.27.2729, Rel.
Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.3.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios em 2%, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do apelante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/06/2025 11:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 661
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06/05/2025 11:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/05/2025 11:49
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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