TJTO - 0006594-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006594-80.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: FRANCISCA FERNANDES PASSARINHO SILVAADVOGADO(A): BRÍNDILLA RAFAELLY DA SILVA VENTURA (OAB TO009760)ADVOGADO(A): GABRIELA DIAS DE SOUSA (OAB TO012311)AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)AGRAVADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB TO010586A)AGRAVADO: BANCO CREFISA S.A.ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPEREENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de limitação de descontos com fundamento em superendividamento, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Autora alegou retenção superior a 70% de sua renda líquida em razão de múltiplos contratos bancários, requerendo limitação dos descontos a 30% de seus proventos, com base na Lei nº 14.181/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a antecipação de tutela para limitar descontos mensais decorrentes de contratos bancários, com fundamento na alegada situação de superendividamento, sem a prévia realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e sem a apresentação de plano de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A aplicação das medidas previstas na Lei nº 14.181/2021 requer instrução adequada e demonstração inequívoca da onerosidade excessiva e da impossibilidade de subsistência do consumidor. 4.
Ausente a audiência de conciliação e o plano de pagamento exigido pelo art. 104-A do CDC, não se configura a plausibilidade do direito nem o perigo de dano necessário à concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC. 5.
Descontos são decorrentes de contratos distintos e formalizados com margens consignáveis dentro dos parâmetros legais. 6.
Jurisprudência do TJTO é firme no sentido de que a tutela de urgência, nesses casos, depende da realização da audiência de conciliação e da demonstração concreta da situação de superendividamento.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos mensais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 15:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006594-80.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 452) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: FRANCISCA FERNANDES PASSARINHO SILVA ADVOGADO(A): BRÍNDILLA RAFAELLY DA SILVA VENTURA (OAB TO009760) ADVOGADO(A): GABRIELA DIAS DE SOUSA (OAB TO012311) AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB TO010586A) AGRAVADO: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 16:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 452
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17/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 20:28
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 13:52
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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30/05/2025 16:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 04:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 25/04/2025 16:03:12)
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25/04/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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24/04/2025 18:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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24/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/04/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCA FERNANDES PASSARINHO SILVA - Guia 5388991 - R$ 160,00
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24/04/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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