TJTO - 0004586-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/07/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004586-33.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATINTERESSADO: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS GONCALVESADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA BUTA OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA.
CURADORIA ESPECIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por TAVARES & TAVARES LTDA e SERGIO CARLOS FERREIRA TAVARES contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas–TO, proferida nos autos de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS-TO, que indeferiu o pedido de desbloqueio do montante de R$ 960,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo), na conta bancária mantida pelo sócio da empresa executada. 2.
Os Agravantes, representados pela Defensoria Pública, em curadora especial, pleiteiam a liberação do valor com base na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC).
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a Defensoria Pública, em curadoria especial, isenta os Agravantes do ônus de comprovarem a natureza da conta bloqueada ou que tais recursos constituam reserva patrimonial; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em conta, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que desacompanhado de documentação comprobatória para atrair a incidência da mitigação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, entendimento reiteradamente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a garantia impenhorabilidade se aplica, em regra, apenas a valores depositados em caderneta de poupança.
No entanto, essa proteção pode ser excepcionalmente estendida a valores em conta-corrente ou outras aplicações, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que demonstrado, de forma inequívoca, que o montante atingido pelo bloqueio destina-se a assegurar o mínimo existencial da parte executada. 6.
A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, por si só, não a exime do ônus de demonstrar, ainda que por meios indiretos, a natureza da conta bancária ou que os valores constritos, constituem reserva patrimonial, sendo insuficiente a mera alegação de essencialidade à subsistência. 7.
Na hipótese em análise, inexiste nos autos, documentos que comprovem que a constrição de valores, no importe de R$ 960,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo), estão depositados em conta bancária com natureza de poupança ou constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial dos Agravantes, revelando-se incabível o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso improvido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 15:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004586-33.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 449) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: SERGIO CARLOS FERREIRA TAVARES ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) AGRAVANTE: TAVARES & TAVARES LTDA ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PALMAS PROCURADOR(A): PATRÍCIA MACEDO ARANTES INTERESSADO: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA BUTA OLIVEIRA INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - PALMAS/TO INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 16:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 449
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16/06/2025 20:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 20:28
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 15:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/05/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/03/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 19:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/03/2025 19:00
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela - Monocrático
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24/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/03/2025 13:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TAVARES & TAVARES LTDA - Guia 5387634 - R$ 160,00
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24/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 137 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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