TJTO - 0003437-74.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1FAZ
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25/07/2025 18:15
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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01/07/2025 13:31
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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01/07/2025 13:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 14:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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24/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0003437-74.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003437-74.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOREQUERENTE: GILVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERNANDES MORAES (OAB TO008367)REQUERENTE: JONAS ANGELINO RODRIGUES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERNANDES MORAES (OAB TO008367)REQUERIDO: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA (IMPETRADO)ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO MÉDIO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Submete-se à apreciação a remessa necessária proveniente de mandado de segurança impetrado por Jonas Angelino Rodrigues, representado por seu genitor, visando sua imediata matrícula no curso de Agronomia na Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento da carga horária mínima legal exigida para o ensino médio, aliado à aprovação em vestibular, autoriza a emissão do certificado de conclusão, mesmo sem a formalização do término do último ano letivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal, assegura a todos o pleno desenvolvimento pessoal e o acesso a níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade individual, reforçado pelo artigo 208, V, da mesma Carta Magna. 4.
A Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), no artigo 24, I, estabelece que o ensino médio deve obedecer à carga horária mínima anual de 1.000 horas, requisito comprovadamente atendido pela impetrante. 5.
A negativa administrativa da expedição do certificado, mesmo diante da comprovação de cumprimento da carga horária e da aprovação em vestibular, afronta o princípio da razoabilidade e desrespeita o direito fundamental à educação. 6.
A concessão da segurança liminarmente e a subsequente matrícula da impetrante no curso superior consolidaram situação fática estável, cuja reversão causaria prejuízo irreparável, autorizando a aplicação da teoria do fato consumado. 7.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de assegurar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio nas hipóteses em que comprovados o cumprimento da carga horária mínima legal e a aprovação em vestibular, privilegiando o direito constitucional à educação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida. 9. Tese de julgamento: 1.
O direito à educação, consagrado nos artigos 205 e 208, V, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de expedir certificado de conclusão do ensino médio a estudante que, mesmo sem formalizar o término do último ano letivo, comprove o cumprimento da carga horária mínima exigida e obtenha aprovação em vestibular para instituição de ensino superior. 2.
A negativa administrativa de expedição de certificado em tais hipóteses viola o princípio da razoabilidade e configura obstáculo desproporcional ao exercício do direito fundamental à educação, sendo legítima a intervenção judicial para assegurar a progressão acadêmica. 3.
Consolidada a situação fática com a matrícula no ensino superior e o início das atividades acadêmicas, incide a teoria do fato consumado para preservar a estabilidade das relações jurídicas e o direito à continuidade educacional.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigos 205 e 208, V; Lei n. 9.394/1996, artigo 24, I; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), artigo 54, V.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, remessa necessária cível n. 0018733-11.2024.8.27.2729, relatora Desembargadora Ângela Issa Haonat, julgado em 23/10/2024; remessa necessária cível n. 0023036-68.2024.8.27.2729, relator Desembargador João Rodrigues Filho, julgado em 11/12/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 683
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07/05/2025 10:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/05/2025 10:21
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 19:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/04/2025 11:08
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/04/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:43
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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20/03/2025 11:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/03/2025 15:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB02)
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18/03/2025 14:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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18/03/2025 14:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/03/2025 17:57
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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14/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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