TJTO - 0003437-74.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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19/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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18/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0003437-74.2023.8.27.2731/TORELATOR: EDIMAR DE PAULAIMPETRANTE: JONAS ANGELINO RODRIGUESADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERNANDES MORAES (OAB TO008367)IMPETRANTE: GILVAN RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERNANDES MORAES (OAB TO008367)IMPETRADO: UNIAO DE ENSINO UNOPAR S.A.ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 79 - 13/08/2025 - Trânsito em JulgadoEvento 78 - 25/07/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAI1FAZ Número: 00034377420238272731/TJTO -
13/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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13/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:32
Trânsito em Julgado
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25/07/2025 18:15
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAI1FAZ Número: 00034377420238272731/TJTO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001038-32.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001038-32.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: GISELE DA SILVA PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
TUTELA PROVISÓRIA DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação do embargante ao pagamento de adicional por tempo de serviço à embargada.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de pedido expresso de tutela provisória, ausência dos requisitos legais para sua concessão, suposta ocorrência de julgamento ultra petita e prescrição do fundo de direito.
Requer o prequestionamento dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 300 e 492 do Código de Processo Civil; e 1º do Decreto n. 20.910/1932.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à ausência de pedido e dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, alegadamente concedida de ofício; e (ii) definir se houve omissão quanto à análise da prescrição do fundo de direito, com base na revogação da norma municipal que previa o adicional pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação genérica para fins de prequestionamento. 4.
Não há omissão quanto à tutela provisória, pois o acórdão embargado reconheceu expressamente o poder geral de cautela do magistrado para sua concessão de ofício, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, desde que presentes os pressupostos legais, notadamente o perigo de dano, configurado no caso pela natureza alimentar da verba pleiteada. 5.
O acórdão enfrentou também a alegação de prescrição, decidindo que a hipótese configura obrigação de trato sucessivo, conforme entendimento da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide prescrição apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 6.
A ausência de citação nominal de todos os dispositivos legais e constitucionais não configura omissão, desde que a fundamentação contemple as teses jurídicas apresentadas pelas partes, o que se verifica no caso concreto, conforme o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 7.
Não restou caracterizado o caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo incabível a fixação da multa disposta no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela provisória de ofício é válida quando presentes os requisitos legais e justificada por fundamentos fáticos constantes da petição inicial, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar, não configurando julgamento ultra petita. 2.
Nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição é parcial, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, alcançando apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 3.
O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que as teses jurídicas por eles representadas sejam devidamente enfrentadas de forma fundamentada.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 297, 300 e 492; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 85.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
14/03/2025 13:33
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAI1FAZ -> TJTO
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04/02/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 73
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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08/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:34
Despacho - Mero expediente
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25/10/2024 15:13
Conclusão para decisão
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16/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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24/07/2024 10:53
Protocolizada Petição
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16/07/2024 21:13
Protocolizada Petição
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15/07/2024 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 61
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08/07/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2024 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2024 17:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/07/2024 14:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/06/2024 15:32
Conclusão para decisão
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10/06/2024 19:43
Protocolizada Petição
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05/06/2024 21:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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03/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 08:02
Despacho - Mero expediente
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14/02/2024 12:49
Conclusão para despacho
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31/01/2024 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/01/2024 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/12/2023 16:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00100050520238272700/TJTO
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06/12/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 17:19
Despacho - Mero expediente
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29/11/2023 16:35
Conclusão para despacho
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20/11/2023 21:18
Protocolizada Petição
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27/09/2023 23:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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05/09/2023 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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24/08/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2023 14:30
Protocolizada Petição
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00100050520238272700/TJTO
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27/07/2023 11:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2023 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2023 14:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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26/07/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 14:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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25/07/2023 16:10
Conclusão para despacho
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24/07/2023 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2023 10:44
Protocolizada Petição
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08/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2023 12:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2023 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2023 18:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2023 18:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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28/06/2023 15:36
Decisão - Outras Decisões
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28/06/2023 15:19
Conclusão para despacho
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28/06/2023 15:19
Processo Corretamente Autuado
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28/06/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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