TJTO - 0001037-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001037-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000185-49.2025.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: EVA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE PROCESSO.
IRDR.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que suspendeu o trâmite de ação declaratória sob o fundamento de vinculação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737, instaurado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Na origem, a parte agravante questiona descontos nos proventos sob a rubrica “Contribuição CBPA”, os quais afirma não ter autorizado.
A parte agravada é entidade de natureza privada, sem fins lucrativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ação originária, que trata de descontos indevidos de contribuição associativa, se enquadra no escopo temático do IRDR nº 5/TJTO, o qual versa sobre a legalidade de contratos de empréstimo consignado celebrados entre consumidores e instituições financeiras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão de processos com fundamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) exige correlação temática entre a controvérsia da ação individual e o objeto de direito uniformizado, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil. 4.
O IRDR nº 5/TJTO delimita como escopo controvérsias atinentes à existência e validade de empréstimos consignados celebrados com instituições financeiras, discutindo temas como a distribuição do ônus da prova, aplicação de precedentes vinculantes e natureza do dano moral nesses casos. 5.
A ação originária não trata de relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, mas de contribuição associativa supostamente indevida imposta por entidade sindical, sendo inaplicável a suspensão com base no IRDR mencionado. 6.
A Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA) não possui natureza jurídica de instituição financeira, o que acentua a distinção entre o caso concreto e os parâmetros fixados no IRDR. 7.
Precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já firmaram o entendimento de que demandas envolvendo contribuições associativas não se enquadram no escopo do IRDR nº 5/TJTO, como nos Agravos de Instrumento nº 0011239-85.2024.8.27.2700 e nº 0007067-03.2024.8.27.2700. 8.
A manutenção da suspensão do processo implica cerceamento do direito de acesso à justiça, notadamente em prejuízo de pessoa idosa e aposentada, o que configura risco de dano irreparável e reforça a necessidade de revogação da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento provido para confirmar a liminar anteriormente concedida e reformar a decisão recorrida, determinando o imediato prosseguimento da ação originária.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão de processos individuais com base em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) somente é admissível quando houver identidade temática entre a controvérsia discutida e a questão de direito objeto do incidente, sendo vedada a aplicação extensiva a casos distintos. 2.
Demandas que discutem descontos indevidos de contribuição associativa efetuados por entidade privada sem fins lucrativos não se enquadram no escopo do IRDR nº 5/TJTO, o qual versa sobre relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras no contexto de empréstimos consignados. 3.
A imposição de suspensão processual sem a devida correlação temática com o incidente paradigma configura cerceamento de acesso à justiça e pode causar prejuízo irreparável à parte, sobretudo quando envolvem direitos de pessoas idosas e hipossuficientes.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 982.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0011239-85.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 25/09/2024; Agravo de Instrumento nº 0007067-03.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 10/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de confirmar a liminar concedida no Evento 5, e reformar a decisão singular para determinar o imediato prosseguimento do feito originário, afastando a aplicação do IRDR nº 5/TJTO ao caso concreto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
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06/05/2025 19:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 13:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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20/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 17:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/02/2025 13:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/02/2025 17:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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04/02/2025 17:13
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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02/02/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/02/2025 19:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EVA GOMES DA SILVA - Guia 5385361 - R$ 48,00
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02/02/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 19:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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