TJTO - 0001615-36.2016.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOFIL1ECIV
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12/08/2025 13:27
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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21/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001615-36.2016.8.27.2718/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: DOMINGOS ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JÚLIO AIRES RODRIGUES (OAB TO000361B)ADVOGADO(A): CÉLIO ALVES DE MOURA (OAB TO00431A)APELADO: ONIVALDO FÁVARO (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL CONCHON FÁVARO (OAB TO005888) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGOS ALVES DA SILVA e MARIA VENERANDA CAMPOS DA SILVA contra sentença que julgou improcedente ação de manutenção de posse, ajuizada em face de ONIVALDO FÁVARO.
Os autores alegam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel rural há mais de 35 anos, sustentando que o requerido promoveu turbação e esbulho mediante destruição de cercas e desmatamento.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob fundamento de ausência de prova da posse, ausência de perícia agronômica e ausência de confissão por parte do réu.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a sentença impugnada é nula por ausência de fundamentação, conforme exigência do art. 489, §1º, do CPC; e (ii) avaliar se há necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução probatória e nova apreciação das provas documentais, testemunhais e periciais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A sentença deixou de enfrentar, de forma específica e individualizada, elementos relevantes dos autos, tais como recibo de 1981 indicando transferência da posse, laudo pericial criminal que descreve esbulho possessório, e depoimento do requerido reconhecendo a destruição de cercas. 2.
A omissão na apreciação das provas viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, V e VI, do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal, configurando nulidade da decisão por cerceamento de defesa. 3.
O indeferimento implícito da produção de prova testemunhal requerida pelos autores, sem justificativa idônea, revela ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.
Diante da ausência de análise adequada das provas e da fundamentação genérica da sentença, impõe-se sua desconstituição, com retorno dos autos ao juízo de origem para renovação da instrução, com apreciação dos documentos e eventuais provas técnicas e orais.
IV - DISPOSITIVO Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado.
Autos retornam à origem para análise e novo julgamento.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam analisados os documentos e prova apresentados pelas partes, com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Recurso prejudicado.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 15:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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11/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001615-36.2016.8.27.2718/TO (Pauta: 448) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: DOMINGOS ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JÚLIO AIRES RODRIGUES (OAB TO000361B) ADVOGADO(A): CÉLIO ALVES DE MOURA (OAB TO00431A) APELADO: ONIVALDO FÁVARO (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL CONCHON FÁVARO (OAB TO005888) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 16:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 448
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17/06/2025 16:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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16/06/2025 20:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 20:28
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 12:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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08/05/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/04/2025 19:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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11/04/2025 19:53
Despacho - Mero Expediente
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17/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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