TJTO - 0000973-03.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:05
Conclusão para despacho
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05/09/2025 09:50
Protocolizada Petição
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000973-03.2025.8.27.2733/TO AUTOR: ANTONIO MARTINS MARIANOADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200)ADVOGADO(A): DEBORA CARDOSO MESQUITA (OAB TO009749)ADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678) DESPACHO/DECISÃO Acolho a emenda apresentada em evento 32.
Inclua-se em polo passivo LORENA PECLAT BARBOSA, CPF nº *65.***.*37-00 e exclua-se dos autos o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Maria do Tocantins.
Sem prejuízo ao decidido, intime-se a parte autora para querendo apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC. Cumpra-se.
Intime-se Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 18/08/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito -
04/09/2025 13:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:50
Lavrada Certidão
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04/09/2025 13:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CART R IMO R P JUR TIT DO C PROTESTO TABELIONATO NOTAS - EXCLUÍDA
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04/09/2025 13:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO DA AMAZONIA SA - EXCLUÍDA
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28/08/2025 12:52
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 15:02
Conclusão para despacho
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20/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000973-03.2025.8.27.2733/TO AUTOR: ANTONIO MARTINS MARIANOADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200)ADVOGADO(A): DEBORA CARDOSO MESQUITA (OAB TO009749)ADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678) DESPACHO/DECISÃO Acolho a emenda apresentada em evento 32.
Inclua-se em polo passivo LORENA PECLAT BARBOSA, CPF nº *65.***.*37-00 e exclua-se dos autos o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Maria do Tocantins.
Sem prejuízo ao decidido, intime-se a parte autora para querendo apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC. Cumpra-se.
Intime-se Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 18/08/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito -
18/08/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:41
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 12:55
Conclusão para despacho
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11/08/2025 15:38
Protocolizada Petição
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21/07/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000973-03.2025.8.27.2733/TO AUTOR: ANTONIO MARTINS MARIANOADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200)ADVOGADO(A): DEBORA CARDOSO MESQUITA (OAB TO009749)ADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ANTONIO MARTINS MARIANO, em face do CART R IMO R P JUR TIT DO C PROTESTO TABELIONATO NOTAS.
Narra a parte requerente que: É posseiro da "Fazenda Céu Azul" desde o ano 2000 ; obteve, junto ao Banco da Amazônia S.A., um financiamento via PRONAF, formalizado por meio de uma Cédula Rural Pignoratícia no valor de R$ 86.184,00 (oitenta e seis mil cento e oitenta e quatro reais) ; a garantia do contrato consiste exclusivamente no penhor de 38 garrotas bovinas, sem qualquer ônus sobre o imóvel; contudo, ao apresentar o título para registro, requisito indispensável para a liberação dos recursos, teve o ato negado pela serventia extrajudicial, sob o fundamento de que o emitente não é o proprietário do imóvel, exigindo (evento 1, ANEXO8), de forma que reputa ilegal, a averbação do penhor na matrícula imobiliária.
Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a proceder, em 48 horas, ao registro da Cédula Rural Pignoratícia no Livro 3 - Registro Auxiliar, sob pena de multa diária de R$ 500,00. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: Cédula Rural Pignoratícia (Id. 1_CONTR3.pdf), Nota Devolutiva do Cartório (Id. index.pdf), Cadastro Ambiental Rural (Id. 1_ANEXO4.pdf), Declaração de Vizinhança (Id. 1_DECL10.pdf), entre outros. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito do pedido liminar, cumpre analisar, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a legitimidade passiva da parte requerida.
A parte autora ajuizou a presente demanda em face do "Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Maria do Tocantins".
Ocorre que, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as serventias extrajudiciais, conhecidas como cartórios, são entes desprovidos de personalidade jurídica e, por conseguinte, de capacidade de ser parte em juízo.
Representam, na verdade, um conjunto de atribuições delegadas pelo Poder Público a uma pessoa natural, o delegatário (tabelião ou registrador), que as exerce em caráter privado.
Veja-se os diversos julgados sobre o tema: RECURSO DE REVISTA.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que os cartórios extrajudiciais não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que são destituídos de personalidade jurídica.
Assim, os Tabeliões é que devem responder, de forma direta e pessoal, por todos os atos praticados no exercício da titularidade da serventia, sobretudo quanto a eventuais verbas trabalhistas inadimplidas.
Precedentes.
Incólumes os dispositivos de lei e da CF invocados .
Superadas as teses dos arestos colacionados, a teor do art. 896, § 4º da CLT (Lei 9756/98) e da Súmula nº 333/TST.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 5065720105090322, Relator.: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/04/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016) Bem como: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS .
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A jurisprudência firme desta Corte é no sentido de que os cartórios e serventias de registro civil não detêm personalidade jurídica, não podendo compor o polo ativo da ação de repetição de indébito .
Precedentes: AgInt no REsp 1561117/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/03/2018; (AgInt no AgInt no AREsp 1141894/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/11/2018). 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1388200 SP 2013/0181443-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019) Ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL .
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de reparação de danos morais, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Tabelionado de Notas .
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se cartórios extrajudiciais possuem legitimidade passiva para responder por ações de reparação de danos decorrentes de atos de prepostos.
III.
Razões de Decidir: Cartórios não têm personalidade jurídica própria, sendo considerados unidades administrativas despersonalizadas .
A responsabilidade recai sobre o titular do cartório, conforme Lei nº 8.935/94, art. 22, e a jurisprudência do STJ.
O STJ reafirma que o titular do cartório responde pelos atos praticados no exercício da atividade delegada, com o Estado sendo responsável de forma objetiva em casos aplicáveis . ´IV.
Dispositivo e Tese.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva, sendo o titular responsável pelos atos cometidos na serventia .” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.935/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1 .141.894/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 21 .11.2018; STF, RE 842.846, Rel.
Min .
Edson Fachin, Plenário. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10401300620238110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) A responsabilidade pelos atos praticados no exercício da função, bem como a titularidade para responder a ações que visam a compelir a prática ou desconstituição de um ato registral, é do respectivo titular da delegação.
No caso em tela, a Nota Devolutiva que nega o registro foi emitida e assinada pela Sra.
LORENA PECLAT BARBOSA, na qualidade de Registradora.
Portanto, é ela quem detém a legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Contudo, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do saneamento processual, previstos no Código de Processo Civil, deixo para determinar a emenda à inicial em momento posterior à análise do pedido de urgência, dada a natureza deste.
Passo à análise da tutela provisória.
Na sistemática adotada pelo código de processo civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294).
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca o registro de Cédula Rural Pignoratícia para viabilizar a liberação de financiamento agrícola.
Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente ostenta manifesta probabilidade de acolhimento definitivo, na medida em que a recusa do cartório aparenta se fundar em interpretação equivocada da Lei de Registros Públicos.
A Lei nº 6.015/73 é expressa em seu art. 178, II, ao determinar que "as cédulas de crédito rural" devem ser registradas no "Livro nº 3 - Registro Auxiliar".
Este livro, conforme o art. 177 da mesma lei, destina-se justamente a atos que "não digam respeito diretamente a imóvel matriculado".
A garantia da cédula em questão (evento 1, CONTR3) é um penhor sobre semoventes, de natureza mobiliária, não se justificando a exigência de averbação no registro do imóvel (Livro 2), que é destinado a ônus reais imobiliários.
A exigência da serventia, portanto, ao menos em uma análise de cognição sumária não está de acordo com o ordenamento vigente.
Por outro lado, o perigo de dano é manifesto, e se infere da iminente perda da janela produtiva para a atividade de recria e engorda de bovinos, que depende de um calendário sazonal.
A não liberação do crédito de R$ 86.184,00 (oitenta e seis mil cento e oitenta e quatro reais) no tempo oportuno pode comprometer a subsistência do agricultor familiar e o sucesso do empreendimento financiado, gerando um prejuízo de difícil reparação.
Ademais, não vislumbro o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (CPC, art. 300, § 3º), pois o registro no Livro 3 apenas confere publicidade à garantia pignoratícia, podendo ser cancelado por ordem judicial futura, caso o julgamento de mérito seja desfavorável ao autor.
Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a titular do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Maria do Tocantins, Sra.
LORENA PECLAT BARBOSA, proceda ao registro da Cédula Rural Pignoratícia nº 040-25/5074-9 no Livro 3 - Registro Auxiliar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com base nos art. 139, IV e 297, ambos do CPC, imponho à ré, para o caso de descumprimento, pena pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se, com urgência, a titular da serventia para cumprimento, servindo esta decisão como mandado.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de retificar o polo passivo da demanda, devendo direcionar a ação em face da titular da serventia extrajudicial, Sra.
LORENA PECLAT BARBOSA, qualificando-a devidamente, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, e considerando a manifesta ausência de prejuízo à eventual composição harmoniosa do litígio, deixo de designar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil.
Após a emenda, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do instrumento citatório.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 e 351).
Cumpra-se, com urgência.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 09/07/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito -
17/07/2025 14:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 13:10
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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17/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:19
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/07/2025 14:53
Conclusão para despacho
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02/07/2025 12:24
Protocolizada Petição
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02/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 15:43
Protocolizada Petição
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30/06/2025 11:40
Protocolizada Petição
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30/06/2025 10:29
Protocolizada Petição
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20/06/2025 03:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/06/2025 17:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:28
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 15:30
Conclusão para despacho
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22/05/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/05/2025 14:27
Conclusão para decisão
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16/05/2025 14:27
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 12:36
Protocolizada Petição
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16/05/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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