TJTO - 0000738-78.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0000738-78.2025.8.27.2719/TO REQUERENTE: DILCIVAN MARTINS MILHOMEM CARDOSOADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DE ABREU (OAB TO010371) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
22/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:44
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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04/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 13
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 13
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03/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0000738-78.2025.8.27.2719/TO REQUERENTE: DILCIVAN MARTINS MILHOMEM CARDOSOADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DE ABREU (OAB TO010371)REQUERIDO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDAADVOGADO(A): EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por DILCIVAN MARTINS MILHOMEM CARDOSO, em face de UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP.
TRAB.
MÉDICO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a requerente aduz que é tetraplégica e total dependência de ventilação mecânica contínua (24 horas), em estado de grande vulnerabilidade e dependência contínua de tratamento domiciliar especializado, o chamado home care, e que desde novembro do ano de 2021, recebe tratamento.
No entanto, a Unimed rescindiu o contrato com a prestadora de serviços terceirizada que efetuou a inclusão de Dilcivan no Plano de Saúde e solicitou a realização de portabilidade para outra operadora de saúde, o que foi inviabilizado, pois nenhuma outra operadora aceitou assumir a cobertura, devido à gravidade do quadro clínico da paciente.
Por conta disso, a própria empresa Infinity Homecare, por razões humanitárias, continuou atendendo a paciente, arcando com os custos, que já somam mais de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) em dívida acumulada.
Em 17/06/2025, foi notificada extrajudicialmente pela empresa INFINITY BUSINESS, então responsável pelo atendimento, informando que o serviço será suspenso em 7 dias corridos, o que viola frontalmente a sentença judicial transitada em julgado, que garante a manutenção do tratamento de saúde da Autora.
A interrupção desse serviço pode gerar complicações clínicas gravíssimas e, em cenário extremo, levar à morte da paciente, visto que depende de aparelhos e assistência especializada para sobreviver, razão pela qual requer em caráter de urgência tutela antecipada, com vistas a não interrupção do tratamento contínuo que tanto necessita.
O pedido veio instruído com documentos (evento 1). É O RELATO. A defesa da requerente aduz que o sistema E-proc não permite o peticionamento nos autos de origem em razão de eles terem sido remetidos ao Tribunal ad quem, sendo assim, devido a urgência na manutenção do tratamento home care da Autora que somente está viva por conta desses aparelhos e profissionais, é que ajuizou o presente pedido de cumprimento provisório de sentença, a ser analisado no plantão.
Acato a justificativa acima e passo à análise do pedido de urgência, somente no que tange a obrigação de fazer consistente na manutenção do tratamento de saúde da requerente.
Extraem-se do art. 300 do Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e quando haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A pretensão executiva alardeada em caráter de urgência merece a intervenção imediata do Poder Judiciário, pois o perigo de dano é evidente e irreversível, com risco de comprometimento da saúde, havendo sério risco à própria vida da requerente, senão vejamos.
A requerente é detentora de título judicial (autos n. 0001539-96.2022.8.27.2719), em que pesa sobre o plano de saúde o cumprimento das seguintes obrigações: • Reconhecimento da abusividade do cancelamento do plano de saúde da Autora; • Determinação de manutenção do plano de saúde, mediante pagamento regular das mensalidades; • Condenação da Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJTO desde o arbitramento, e juros de 1% ao mês desde a citação; • Condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em consulta ao recurso de apelação, vinculado ao processo n. 0001539-96.2022.8.27.2719, vê-se que a decisão inicial foi de denegação da gratuidade judiciária ao plano de saúde, contudo, ainda não foi certificado o trânsito em julgado do referido recurso.
No entanto, em que pese ainda não ter sido certificado trânsito em julgado em relação ao recurso que visa a infirmar o título executivo, a urgência no presente caso consiste no fato de que a gravidade do quadro clínico da requerente se sobrepõe a qualquer questão material e/ou processual, não podendo ficar no aguardo de decisões, ou a mercê da boa vontade do plano de saúde que, pelo que se vê dos autos, deixou de adimplir os valores devidos à empresa responsável pelo HOME CARE da paciente, que precisa continuamente do tratamento para se manter viva, com mínimo de dignidade, conforme se constata pelos documentos anexos em evento 1 – EXMMED6 e ANEXOS PET INI7/8.
Portanto, diante da presença do fumus boni iuris, consubstanciado na existencia do título executivo judicial e documentos anexos, bem como do periculum in mora, que se materializa pela notificação extrajudicial, recebida em 17.06.2025, informando que o tratamento de saúde, fornecido por empresa terceirizada, será interrompido no prazo de sete dias corridos, ou seja, em 28.06.2025, comprovada está a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, justificando a urgência na apreciação desse pleito em sede de plantão judicial, haja vista o gravíssimo quadro clínico da requerente, que depende da continuidade do tratamento domiciliar integral para a manutenção de sua vida, com o mínimo de dignidade.
Aliás, a obrigatoriedade do plano de saúde na manutenção do tratamento é matéria pacificada nos tribunais.
Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO VIA HOME CARE.
PLANO DE SAÚDE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CUIDADOS FAMILIARES.
MATÉRIA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Palmas que deferiu tutela provisória determinando à agravante o fornecimento integral de tratamento via home care à paciente idosa e acometida por comorbidades graves.
A decisão de origem fundamentou-se em laudos médicos apresentados pela agravada e no entendimento de que o serviço de home care é desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto.
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber: I. se a agravante está obrigada a fornecer tratamento domiciliar (home care) à agravada; II. se a ausência de cuidados adequados pela família da paciente pode justificar a substituição do home care por hospitalização.
III.
Razões de Decidir 3.
O tratamento via home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar, sendo o plano de saúde obrigado a fornecer os meios necessários para o atendimento à saúde do beneficiário, nos termos da prescrição médica, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4.
A matéria relativa à suposta negligência familiar não encontra elementos probatórios suficientes nos autos que autorizem a alteração da modalidade de tratamento em sede de agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo e Tese. 5.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
O tratamento via home care, quando prescrito por profissional médico, é um desdobramento do tratamento hospitalar; 2.
Alegações de negligência familiar na execução do tratamento domiciliar demandam prova robusta e análise em processo principal, não podendo justificar, em sede de agravo de instrumento, a substituição do home care por hospitalização." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017900-80.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 23/04/2025).
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que o tratamento de saúde necessário para manutenção da vida, se sobrepõe a possíveis prejuízos materiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar à executada UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP.
TRAB.
MÉDICO LTDA que efetue a imediata continuidade ao fornecimento do tratamento home care à parte autora, por meio de outra empresa que presta serviços à executada, ou por intermédio da mesma empresa que vem prestando o referido e imprescindível serviço de home care, qual seja, a INFINITY BUSINESS, sob pena de multa diária, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE.
Esta decisão serve de mandado de intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
De Gurupi p/ Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo eproc.
KEYLA SUELY SILVA DA SILVA Juíza de Direito Plantonista -
01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 16:00
Conclusão para despacho
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23/06/2025 17:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00099906520258272700/TJTO
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23/06/2025 13:31
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOFOR1ECIV
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21/06/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2025 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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21/06/2025 16:19
Expedido Mandado - Plantão - TOGURCEMAN
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21/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/06/2025 15:35
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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21/06/2025 11:21
Protocolizada Petição
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21/06/2025 11:05
Conclusão para decisão
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21/06/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/06/2025 08:49
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOFOR1ECIV -> PLANTAO
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21/06/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 08:49
Distribuído por dependência - Número: 00015399620228272719/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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