TJTO - 0015704-40.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015704-40.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: GENILDA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): DELMIRO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB TO009270) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÓCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, na qual se alegava ilegitimidade passiva da agravante por ser sócia técnica e não administradora da empresa executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante logrou demonstrar, por prova pré-constituída, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, autorizando o acolhimento da exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é admitida para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A condição da agravante como administradora técnica, aliada à ausência de documentos contábeis ou outros elementos suficientes para comprovar a total ausência de poderes de gestão financeira, impede o acolhimento da exceção por ausência de prova pré-constituída. 5.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante exige dilação probatória incompatível com a via eleita, devendo ser utilizada a via adequada para produção de prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade somente é cabível nas hipóteses em que a alegação do executado esteja amparada em prova pré-constituída e não demande dilação probatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 393. 2.
A mera condição de sócia técnica, desacompanhada de elementos probatórios robustos que demonstrem a ausência de poderes administrativos ou de gestão financeira, não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade passiva em execução fiscal pela via da exceção de pré-executividade. 3.
Questões que envolvam a definição da responsabilidade de sócios no âmbito da execução fiscal, quando dependentes de análise probatória, devem ser resolvidas por meio das vias ordinárias e não pela exceção de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; STJ, Súmula 393.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1707854/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 23.11.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade por ausência de prova pré-constituída acerca da alegada ilegitimidade passiva.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC porque não houve fixação de honorários advocatícios na decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 334
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16/05/2025 18:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 18:12
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 12:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/02/2025 20:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 07:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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04/02/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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03/02/2025 17:33
Despacho - Mero Expediente
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18/11/2024 13:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/11/2024 11:34
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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17/11/2024 22:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382037, Subguia 3794 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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17/10/2024 15:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382037, Subguia 5373546
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17/10/2024 15:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE ARAGUAINA - Guia 5382037 - R$ 96,00
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/09/2024 18:16
Despacho - Mero Expediente
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12/09/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5548995 Situação: Pago. Boleto Pago.
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12/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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