TJTO - 0010239-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010239-16.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 267) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: CHARLES RAYLON GONCALVES MARTINS ADVOGADO(A): MILTON CELIO BATISTA PINTO (OAB GO015150) ADVOGADO(A): JOAQUIM OCTÁVIO DE ALMEIDA SANTOS E SOUSA (OAB GO070392) AGRAVANTE: EDER LUCIANO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): MILTON CELIO BATISTA PINTO (OAB GO015150) ADVOGADO(A): JOAQUIM OCTÁVIO DE ALMEIDA SANTOS E SOUSA (OAB GO070392) AGRAVANTE: ROBERTA LUCIANA JARDIM E SILVA ADVOGADO(A): MILTON CELIO BATISTA PINTO (OAB GO015150) ADVOGADO(A): JOAQUIM OCTÁVIO DE ALMEIDA SANTOS E SOUSA (OAB GO070392) AGRAVANTE: THIAGO ANTONIO ALVES ADVOGADO(A): MILTON CELIO BATISTA PINTO (OAB GO015150) ADVOGADO(A): JOAQUIM OCTÁVIO DE ALMEIDA SANTOS E SOUSA (OAB GO070392) AGRAVANTE: MARIA ARANDINA FERREIRA ADVOGADO(A): MILTON CELIO BATISTA PINTO (OAB GO015150) ADVOGADO(A): JOAQUIM OCTÁVIO DE ALMEIDA SANTOS E SOUSA (OAB GO070392) AGRAVADO: ROMILDA DE PAULA FERREIRA ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PASCOTTO (OAB GO021740) AGRAVADO: FABRICO MARTINS DE MORAES ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PASCOTTO (OAB GO021740) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: LEONARDO GONZAGA PEREIRA ADVOGADO(A): ALESSANDRA REIS INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 17:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/09/2025 17:01
Juntada - Documento - Relatório
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07/08/2025 13:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 19:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 7
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06/08/2025 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010239-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004128-47.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: CHARLES RAYLON GONCALVES MARTINSADVOGADO(A): MILTON CELIO BATISTA PINTO (OAB GO015150)ADVOGADO(A): JOAQUIM OCTÁVIO DE ALMEIDA SANTOS E SOUSA (OAB GO070392)AGRAVADO: ROMILDA DE PAULA FERREIRAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PASCOTTO (OAB GO021740)AGRAVADO: FABRICO MARTINS DE MORAESADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PASCOTTO (OAB GO021740)INTERESSADO: LEONARDO GONZAGA PEREIRAADVOGADO(A): ALESSANDRA REIS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por CHARLES RAYLON GONÇALVES MARTINS, MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES MARTINS e ANTÔNIO FRANCISCO MARTINS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO (evento 57, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0004128-47.2025.8.27.2722, proposta por FABRÍCIO MARTINS DE MORAIS e ROMILDA DE PAULA FERREIRA, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor dos autores, com expedição de mandado, inclusive com autorização de força policial e arrombamento, bem como deferiu tutela cautelar para bloqueio de matrícula de imóvel.
Em suas razões (evento 1, INIC1), os agravantes alegam, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não são possuidores diretos do imóvel, tendo este sido transferido para terceiro (Leonardo Pereira Gonzaga), após a rescisão tácita do contrato celebrado com os agravados.
Alegam, ainda, que não foram intimados da audiência de justificação, o que configuraria cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito, afirmam que a decisão agravada se baseou em documentação unilateral e inverídica, inexistindo os requisitos para a concessão da tutela possessória, especialmente o justo receio de turbação ou esbulho.
Requerem, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a execução da medida liminar até o julgamento final do agravo, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É a síntese do necessário.
Decide-se.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade.3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 57, do Processo Originário): “O deferimento do pedido de reintegração de posse depende da comprovação dos requisitos dos artigos 560 e 561 do CPC, a saber: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, na ação de reintegração.
A inicial é farta quanto às provas documentais: contratos, procurações, comprovantes de pagamento, das benfeitorias realizadas nos imóveis, declarações de pessoas que intermediaram a negociação, fotos, boletim de ocorrência.
Na audiência de justificação, a questão da posse e sua perda restaram elucidadas.
Foram ouvidos um vizinho, o corretor e o caseiro do Autor, que corroboraram todos os fatos aduzidos na inicial, verificando-se que a parte autora, que adquiriu as glebas, detinha a posse de ambas, e de maneira injusta, em menos de ano e dia, sofrera o esbulho perpetrado pelos Requeridos.
Presentes os requisitos necessários, o direito da parte Autora deve ser resguardado.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR" - LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO.
I - Para a concessão da liminar na ação de reintegração de posse, é necessária a constatação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
II - Presentes mencionados requisitos, impõe-se o deferimento da medida liminar de reintegração/manutenção de posse. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3362474-40 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 21/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) Ante o exposto, CONCEDO o pedido liminar formulado na exordial, determinando a reintegração da posse em favor dos Autores, expedindo-se o competente mandado contra os Requeridos ou qualquer ocupante que no imóvel esteja.
Determino seja o mandado expedido com determinação e autorização de uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessária para a desocupação dos imóveis, bem como, que possa ser efetivado consoante art. 212, §2º (feriados, domingos em prosseguimento no horário noturno).
CONCEDO ainda a tutela provisória de urgência cautelar inaudita altera pars, nos termos do artigo 300 do CPC, para que seja a matricula M. 3.760 do C.R.I. de Dueré bloqueada mediante determinação/ofício ao C.R.I. competente.
CITEM-SE os Requeridos no ato do cumprimento do mandado, e os que não lá se encontrarem, proceda-se da forma legal.” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) A inicial é farta quanto às provas documentais: contratos, procurações, comprovantes de pagamento, das benfeitorias realizadas nos imóveis, declarações de pessoas que intermediaram a negociação, fotos, boletim de ocorrência.
Na audiência de justificação, a questão da posse e sua perda restaram elucidadas.
Foram ouvidos um vizinho, o corretor e o caseiro do Autor, que corroboraram todos os fatos aduzidos na inicial, verificando-se que a parte autora, que adquiriu as glebas, detinha a posse de ambas, e de maneira injusta, em menos de ano e dia, sofrera o esbulho perpetrado pelos Requeridos.” As teses e documentos trazidos em sede recursal possuem fortes indícios de que o imóvel de matrícula n. 3.760 do CRI de Dueré/TO, foi vendido agravante.
A controvérsia ora em debate se circunscreve à análise da presença dos requisitos do art. 561 do CPC para concessão da liminar de reintegração de posse.
Sabe-se que para a concessão da tutela possessória em sede liminar, exige-se prova inequívoca de: (i) Posse anterior pelo autor; (ii) Esbulho praticado pelo réu; (iii) Data do esbulho; e (iv) Perda da posse em decorrência do esbulho.
Os agravados alegam terem firmado negócio jurídico para aquisição de duas glebas rurais situadas no município de Dueré/TO, cujas tratativas teriam se iniciado em 2022, culminando na formalização de contrato em 11 de novembro daquele ano, pelo valor de R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais), sendo que parte do pagamento foi realizada mediante parcelas, compromissos bancários e entrega de produtos agropecuários.
A negociação teria por objeto a Fazenda São José, com área de 400,0026 hectares, inscrita sob a matrícula nº 3.760, e a Fazenda Nossa Senhora Aparecida, com 136,6461 hectares, correspondente à matrícula nº 3.759, ambas registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Dueré/TO.
Por outro lado, o agravante CHARLES RAYLON GONÇALVES MARTINS sustenta que, em razão de inadimplemento contratual por parte dos agravados, houve rescisão tácita da avença, e que a posse da gleba vinculada à matrícula nº 3.760 foi retomada pelos proprietários anteriores e, posteriormente, regularmente transferida a terceiro adquirente (Leonardo Pereira Gonzaga), com ciência e concordância dos agravados.
Alega ainda que tal alienação se deu após a dissolução contratual de fato, circunstância que afastaria qualquer esbulho possessório por parte dos agravantes e conferiria legitimidade à ocupação atual, cuja posse já se encontra consolidada e documentada.
Vê-se, pois, que a controvérsia quanto à titularidade e à natureza possessória demanda instrução probatória. É certo que a liminar agravada visou evitar prejuízo irreparável aos agravados, que estariam privados do uso do imóvel.
Contudo, a análise da posse efetiva sugere que o agravante exerce ocupação consolidada, com edificação de moradia, sendo a revogação da medida necessária para preservar o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a concessão do pedido urgente ora formulado não trará repercussões fáticas mais onerosas, especialmente considerando que supostamente os agravados não exerciam a posse do imóvel, como afirmou na audiência de justificação, pelo que, a princípio, inexiste risco de prejuízo a este.
A jurisprudência pátria já assentou que, em hipóteses como a presente, a concessão de liminar em ação possessória exige prova robusta da posse anterior e do esbulho recente, de modo que se afigura incabível em casos que demandam dilação probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART.561 DO CPC AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDISPENSABILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. I - Segundo dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil, o requerente em ações possessórias deve provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que se deu e a continuação da posse, embora turbada.
II - Não havendo a comprovação, ao menos em análise sumária de referidos requisitos, a medida liminar pleiteada deve ser indeferida. (TJ/MG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.338654-9/003, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025). Diante desse contexto, a decisão agravada mostra-se precipitada, uma vez que não restou suficientemente demonstrado pelos agravados o exercício legítimo e contínuo da posse sobre o imóvel correspondente à matrícula nº 3.760 do CRI de Dueré/TO, como exige o artigo 561 do Código de Processo Civil.
Ao reverso, os elementos constantes dos autos — inclusive os termos contratuais firmados entre as partes, a posterior rescisão tácita da avença e a alienação subsequente do imóvel a terceiro — indicam que a posse atual encontra-se consolidada em favor do agravante e/ou do terceiro adquirente, inviabilizando, neste momento processual, qualquer medida liminar de reintegração sem o devido esclarecimento dos fatos em sede de instrução probatória.
O perigo de dano, elemento essencial para concessão da tutela de urgência, igualmente milita em favor do agravante, pois sua remoção do imóvel, sem a devida comprovação de esbulho, acarretaria prejuízos irreparáveis a si e sua família.
Neste contexto, a princípio e sem prejuízo de posterior reanálise, deve ser suspensa a decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso, porquanto a complexidade da matéria está a exigir o fomento dialético, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Dê-se ciência ao Juízo originário para que adote, em caráter de urgência, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem.
Intimem-se as partes, sendo os Agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/06/2025 14:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB04)
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27/06/2025 13:20
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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27/06/2025 13:20
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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