TJTO - 0013484-71.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013484-71.2022.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)APELADO: CLEUDIA BORGES LEAL (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a aplicação de multa por descumprimento de tutela antecipada e majorar os honorários advocatícios em grau recursal.
A embargante alega omissão na análise do Recurso Especial (REsp) nº 1.821.182/RS, que teria sido citado em suas razões recursais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à análise de precedente específico do Superior Tribunal de Justiça, apontado pela embargante, e se o recurso atende aos requisitos legais para fins de prequestionamento. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito do julgado. 4.
Não houve omissão no acórdão embargado, uma vez que a análise das taxas de juros foi realizada com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, observando as peculiaridades do caso concreto, inclusive a discrepância entre as taxas pactuadas e a média de mercado. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça diferencia a contradição interna — passível de embargos — da contradição externa entre julgados distintos, que não configura vício sanável por esta via. 6.
Ainda que os embargos sejam manejados com a finalidade de prequestionamento, é imprescindível a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorreu no caso em tela, sendo clara e suficientemente fundamentada a decisão embargada. 7.
Não restou configurada má-fé ou intuito protelatório, razão pela qual se indeferiu o pedido de aplicação de multa com base nos artigos 80 e 1.026 do Código de Processo Civil. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de menção expressa a precedente jurisprudencial apontado pela parte não configura, por si só, omissão sanável por embargos de declaração, quando o acórdão embargado já tiver fundamentado suficientemente sua decisão à luz da jurisprudência dominante. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, presente entre proposições inconciliáveis no próprio julgado, não se admitindo embargos para questionar divergência com decisões externas. 3.
Mesmo quando interpostos com fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se presentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados*: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, 1.026 e 80, VII; Código Civil, art. 421.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no AgInt no REsp 1.331.352/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/04/2017; STJ, REsp 1.061.530/RS; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), ED na Ap 0029454-37.2019.827.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 14/04/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração apresentados, pois inexiste vício a ser sanado no voto embargado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 316
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15/05/2025 10:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 10:09
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 14:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/03/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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21/02/2025 16:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/02/2025 11:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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21/02/2025 08:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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20/02/2025 16:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/02/2025 18:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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19/02/2025 18:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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19/02/2025 17:15
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 261
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13/01/2025 11:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/01/2025 11:27
Juntada - Documento - Relatório
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10/10/2024 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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