TJTO - 0000003-12.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000003-12.2024.8.27.2709/TO AUTOR: AILTON PALMEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): LUCAS AQUINO CANGUÇU CAVALCANTE (OAB TO008003)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AILTON PALMEIRA DE SOUZA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando: a) a declaração de inexigibilidade da cobrança realizada; e b) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Alega a parte autora que, em dezembro/2023 obteve conhecimento de uma restrição de crédito em seu nome.
Sustenta que possuía a unidade consumidora de energia nº 8/2374341-2, na qual as leituras eram realizadas trimestralmente, e que, 20/10/2023, requereu o cancelamento do padrão de energia, sendo emitida a fatura de R$ 648,56 (seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), a qual alega ter pago.
Defende que, após o cancelamento, surgiu uma nova fatura de energia no valor de R$ 1.688,21 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), referente à competência outubro/2023, com vencimento em 07/11/2023, a qual não seria devida.
Argumenta que na referida fatura constou previsão de próxima leitura para 20/11/2023, quando já havia sido cancelado o serviço.
Por tais razões, formulou os pedidos referidos acima.
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados no evento 1.
Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da ré (evento 17).
Realizada audiência de conciliação inexitosa (evento 30).
Citada, a parte requerida ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contestação (evento 33) sustentando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou: (i) a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão da ausência de pagamento; (ii) inexistência de danos morais; e (iii) que a responsabilidade de notificação do devedor é do órgão mantenedor.
Despacho aplicando multa ao requerente por ausência injustificada à audiência de conciliação (evento 34).
Determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (evento 42), a parte autora requereu provas documentais (evento 47), enquanto a parte ré se manteve inerte (evento 48).
Decisão de saneamento e organização do processo rejeitando a preliminar, deferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova documental (evento 50).
Manifestação da requerida juntando os documentos determinados no evento 50 (evento 59).
Manifestação do autor acerca dos documentos (evento 68).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 69). É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito se encontra apto para julgamento.
Ausentes questões prejudiciais ou preliminares de mérito pendentes de decisão, verifico que o feito se encontra em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito. 1 Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a suposta falha na prestação dos serviços da parte requerida, a ensejar eventual condenação a título de danos morais.
O CDC traz como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (CDC, art. 6º, X).
Nos termos do art. 22 do CDC, as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
O parágrafo único prevê, ainda, que pelo descumprimento das obrigações as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las e reparar os danos.
Diante da Teoria do Risco do Empreendimento, contida no art. 14 do CDC, a empresa ré tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade advém da atividade de produção, distribuição, comercialização ou execução de determinados serviços. As hipóteses de exceção à responsabilização estão previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, sendo: a) a comprovação de inexistência do defeito; ou b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, o nome do autor foi inserido em órgão de restrição ao crédito em razão de dívida junto à requerida, no valor de R$ 1.688,00 (mil seiscentos e oitenta e oito reais), referente ao contrato nº 0002374341202310, com vencimento em 07/11/2023 (evento 1, OUT4).
O requerente alega que referida negativação é indevida, pois antes da data de emissão da fatura, já tinha ocorrido a rescisão do contrato com a requerida.
Compulsando os autos, verifico que o autor solicitou a rescisão contratual em 22/10/2023, conforme protocolo nº 9159475138 (evento 1, OUT5, pág. 7). Pelas faturas acostadas no evento 1, OUT5, é possível observar que, no mês de outubro/2023, o autor recebeu duas leituras, uma no dia 19/10/2023, no valor de R$ 1.688,21, com vencimento em 07/11/2023, a qual é objeto dos autos, e outra no dia 23/10/2023, no valor de R$ 648,56, com vencimento em 29/10/2023, que foi realizada um dia após a solicitação de rescisão contratual (evento 1, OUT5, pág. 7).
Além disso, no evento 59, OUT2, a requerida acostou o relatório de consumo do autor, referente aos anos de 2015 a 2024, através do qual se percebe que as leituras eram realizadas entre os dias 15 a 20 de cada mês, pelo autor ou pela própria concessionária.
Assim, é notável que a leitura correspondente ao mês de outubro/2023 ocorreu em 19/10/2023, conforme a habitualidade das datas de leitura demonstrada nas faturas, sendo a segunda leitura (no dia 23/10/2023) referente ao uso da energia entre a última leitura e o requerimento de rescisão do contrato de fornecimento de energia, uma vez que realizada um dia após este.
O autor ainda sustenta que é desarrazoado a requerida constar previsão de próxima leitura em 20/11/2023 (evento 1, OUT5, pág. 1).
No entanto, nesse ponto, observo que quando da leitura de outubro/2023, em 19/10/2023, ainda não era de conhecimento da ré a intenção de rescisão contratual por parte do autor, uma vez que a solicitação foi realizada somente em 22/10/2023 (evento 1, OUT5, pág. 7).
Além disso, o extrato de consumo do evento 59, OUT2 demonstra que todas as leituras a partir de novembro/2023 consta como "Desligada Sem Fatura", não possuindo qualquer cobrança. Dessa forma, constato que o faturamento apresentado e cobrado pela concessionária é legítimo, uma vez que diz respeito ao uso de energia pelo autor entre os dias 18/09/2023 a 19/10/2023.
Ante a ausência de irregularidade e ilegalidade na cobrança efetuadas pela requerida, não há que se falar em falha na prestação de serviço e, sequer, em danos morais indenizáveis, haja vista que o serviço foi prestado e inexiste defeito (at. 14, § 3º, CDC), de forma que a improcedência do pedido é medida que impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/07/2025 15:45
Protocolizada Petição
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03/07/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2025 17:24
Protocolizada Petição
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20/06/2025 03:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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02/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 17:13
Conclusão para despacho
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28/03/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/03/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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16/12/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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28/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/11/2024 14:33
Conclusão para despacho
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05/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/11/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/10/2024 02:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/10/2024 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 05:47
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 13:32
Conclusão para despacho
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04/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2024 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 05:52
Despacho - Mero expediente
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27/05/2024 18:05
Protocolizada Petição
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10/05/2024 10:52
Conclusão para decisão
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08/05/2024 09:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEJUSC -> TOARR1ECIV
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08/05/2024 09:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 07/05/2024 13:00. Refer. Evento 20
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06/05/2024 16:11
Protocolizada Petição
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06/05/2024 14:00
Remessa para o CEJUSC - TOARR1ECIV -> TOARRCEJUSC
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20/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/04/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/04/2024 02:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2024 15:37
Lavrada Certidão
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26/03/2024 15:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local Conciliação - 07/05/2024 13:00
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26/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 20:49
Protocolizada Petição
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09/03/2024 07:28
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/02/2024 15:48
Conclusão para decisão
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14/02/2024 15:48
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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23/01/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 17:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/01/2024 15:15
Conclusão para decisão
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08/01/2024 15:15
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2024 15:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/01/2024 14:29
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARR1ECIV
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02/01/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/01/2024 14:02
Decisão - Outras Decisões
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02/01/2024 11:14
Conclusão para decisão
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02/01/2024 11:01
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARR1ECIV -> PLANTAO
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02/01/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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