TJTO - 0003210-72.2017.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0003210-72.2017.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003210-72.2017.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: DEIVIDE CUNHA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHAN LEÃO (OAB GO025460) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECONHECIMENTO POR VÍDEO.
VALIDADE DA PROVA.
DOSIMETRIA CORRETA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra Sentença proferida em Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, que condenou o acusado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
A Defesa pleiteia a nulidade da sentença por suposta inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou o redimensionamento do regime inicial para o aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a eventual inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento do acusado; (ii) estabelecer se há prova suficiente para a manutenção da condenação; (iii) determinar se há possibilidade de substituição da pena ou modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento do acusado, ainda que realizado por vídeo e sem o cumprimento integral das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, foi validado judicialmente sob contraditório e corroborado por provas harmônicas e idôneas, tais como a confissão extrajudicial, o relato detalhado e coerente da vítima, e a confirmação dos fatos por agentes públicos ouvidos em juízo. 4.
O conjunto probatório é firme e converge no sentido da autoria e da materialidade do delito: o acusado foi identificado como coautor do roubo em dinâmica típica de concurso de agentes, sendo ele o responsável por anunciar o assalto e encostar arma de fogo nas costas da vítima, cuja narrativa se mostrou espontânea e precisa. 5.
A fixação da pena observou os parâmetros legais, com pena-base fixada no mínimo legal e aumento em 1/3 em razão da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em função da atuação conjunta com outro agente. 6.
A imposição do regime inicial semiaberto está de acordo com os critérios legais do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada ultrapassa 4 (quatro) anos e foi praticado crime com grave ameaça.
Não há fundamento jurídico para fixação de regime mais brando, tampouco para substituição por pena restritiva de direitos, vedada em razão da violência envolvida na prática delitiva (artigo 44, inciso I, do Código Penal). 7.
A sentença está devidamente motivada, não se verificando qualquer nulidade ou ilegalidade na condenação imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento quando o ato for confirmado judicialmente sob contraditório, e houver outras provas robustas e convergentes que atestem a autoria do delito. 2.
A prova testemunhal, a confissão extrajudicial do acusado, o reconhecimento por vídeo e o relato detalhado da vítima, quando harmônicos entre si, formam um conjunto suficiente para sustentar condenação penal por roubo majorado. 3.
A fixação do regime inicial semiaberto é compatível com a pena superior a quatro anos e com a natureza violenta do crime, não sendo cabível regime mais brando nem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação legal expressa nos casos de crimes cometidos com grave ameaça.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XLVI, LIV e LV; Código Penal, arts. 33, § 2º, “b” e “c”; 44, I; 59; 157, § 2º, II; Código de Processo Penal, art. 226.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Habeas Corpus n.º 111.676/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2019, DJe 30.08.2019 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta por DEIVIDE CUNHA DA SILVA, mantendo a Sentença que, pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, II, do Código Penal), o condenou ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/07/2025 10:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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12/07/2025 10:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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10/07/2025 13:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 17:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 16:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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18/06/2025 09:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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16/06/2025 13:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB01 -> CCR01
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16/06/2025 13:20
Despacho - Mero Expediente
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08/06/2025 15:58
Remessa Interna ao Revisor - SGB11 -> SGB01
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08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 16:36
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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05/05/2025 16:35
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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05/05/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:12
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/04/2025 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/03/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/03/2025 17:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIDADE DE TRATAMENTO PENAL BARRA DA GROTA - ARAGUAINA - EXCLUÍDA
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14/03/2025 17:08
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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14/03/2025 17:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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