TJTO - 0000812-71.2021.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 14:00
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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15/07/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000812-71.2021.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000812-71.2021.8.27.2720/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: VINICIUS DONNOVER GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
PREFEITO MUNICIPAL.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS ROBUSTAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA RECONHECIDA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória que impôs pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e 11 (onze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 317, parágrafo único, do Código Penal (corrupção passiva) e no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (desvio de verbas públicas), em concurso material (artigo 69 do Código Penal).
Consta que o então prefeito municipal teria recebido vantagem indevida da empresa contratada para eventos, no contexto de licitação e execução contratual eivadas de irregularidades.
Recurso busca absolvição por insuficiência de provas, nulidade por cerceamento de defesa, exclusão da agravante da reincidência, alteração do regime inicial de cumprimento da pena e afastamento da condenação ao pagamento de indenização ao erário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) aferir a ocorrência de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa decorrente de suposto acesso restrito ao inquérito policial; (ii) examinar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; (iii) verificar a legitimidade da incidência da agravante da reincidência; (iv) avaliar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena; e (v) decidir sobre a possibilidade de fixação de indenização mínima por danos ao erário sem pedido líquido na denúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento, tendo sido suscitada de forma extemporânea, apenas nas alegações finais, e sem demonstração concreta de prejuízo, conforme exige o artigo 563 do Código de Processo Penal. 4.
A condenação está firmada em prova segura e convergente, formada por interceptações telefônicas, laudos periciais, extratos bancários, quebra de sigilo financeiro e provas testemunhais que indicam, de modo coeso, o recebimento de vantagem indevida pelo então gestor municipal, bem como o desvio de recursos públicos sob a aparência de contratação regular. 5.
Restou caracterizada a prática de corrupção passiva pelo recebimento de quantia em conta pessoal do agente político, decorrente de favorecimento contratual reiterado à empresa investigada, cuja contratação se deu sem a devida competição e com indícios de execução parcial ou inexistente dos serviços. 6.
A conduta de desvio de verbas públicas também se confirmou a partir da análise dos documentos e relatórios de fiscalização, que apontam a destinação fraudulenta de verbas municipais sob a rubrica de eventos não realizados ou realizados de forma fictícia. 7.
A agravante da reincidência foi corretamente aplicada, pois demonstrada por certidão de condenação penal anterior transitada em julgado em momento anterior ao fato ora julgado, não havendo vício na documentação apresentada nem causa extintiva da punibilidade. 8.
O regime inicial semiaberto está em consonância com a pena imposta e com a reincidência reconhecida, além de refletir a gravidade concreta da conduta, que envolveu desvio sistemático de recursos públicos mediante articulação entre gestor e contratado. 9.
A condenação ao pagamento de valor mínimo a título de reparação ao erário deve ser afastada, pois não houve formulação de pedido específico na denúncia nem indicação do montante pretendido, em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos ao erário municipal.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de cerceamento de defesa por ausência de acesso a documentos do inquérito policial, quando formulada de forma extemporânea e desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo, deve ser rejeitada, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 2.
A condenação por corrupção passiva e desvio de recursos públicos pode ser mantida quando fundada em prova robusta, integrada por elementos financeiros, interceptações telefônicas, testemunhos e documentos administrativos que revelem o recebimento de vantagem indevida e execução fraudulenta de contratos. 3.
A agravante da reincidência é válida quando baseada em condenação anterior transitada em julgado antes dos fatos apurados, devidamente comprovada nos autos. 4.
O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena imposta supera 4 (quatro) anos e há reconhecimento da reincidência, especialmente quando a gravidade concreta do delito justifica maior rigor na execução penal. 5.
A fixação de valor mínimo de indenização por danos causados pelo crime exige pedido expresso e indicação do montante na denúncia; sua ausência impede a imposição de reparação no juízo penal, devendo eventuais prejuízos ser apurados em ação cível própria. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, I, 69 e 317, parágrafo único; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, 387, IV, e 563; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 2.174.695/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à presente Apelação, a fim de reformar parcialmente a Sentença apenas para excluir a condenação ao pagamento do valor de R$ 334.058,00 a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, com base na ausência de pedido expresso e de indicação de valor na denúncia, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 13:38
Ciência - Expedida/Certificada
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12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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10/07/2025 13:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 17:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 16:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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18/06/2025 09:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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16/06/2025 13:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB01 -> CCR01
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16/06/2025 13:20
Despacho - Mero Expediente
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna ao Revisor - SGB11 -> SGB01
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 13:18
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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02/06/2025 13:17
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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02/06/2025 12:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:21
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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19/05/2025 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/04/2025 17:42
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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25/04/2025 17:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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