TJTO - 0000881-52.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
Despejo Nº 0000881-52.2025.8.27.2724/TO AUTOR: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSAADVOGADO(A): RICARDO MOURÃO VIANA (OAB TO006932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios proposta por Raimunda Francisca de Sousa, em desfavor de Sanklay Gomes Marinho Júnior, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora narra que é proprietária de imóvel urbano comercial localizado na Avenida Leonino de Ramos Caiado, Bairro Centro, Sítio Novo do Tocantins/TO, o qual locou verbalmente ao réu em outubro de 2014 pelo valor mensal de R$ 1.200,00, reajustado anualmente.
Afirma que o réu ocupou o imóvel para fins comerciais (clínica de saúde), mas deixou de pagar os aluguéis desde uma data não especificada, acumulando débito, apesar de tentativas amigáveis de resolução, incluindo notificações extrajudiciais via WhatsApp e por escrito, as quais foram ignoradas.
A inicial é instruída com documentos como recibos de pagamento antigos (exemplo: recibo de R$ 1.200,00 referente a outubro de 2014), prints de conversas no WhatsApp demonstrando comunicações sobre a desocupação, notificação extrajudicial formal expedida pelo escritório Mourrão Advogados solicitando a desocupação imediata sob pena de ação judicial, extrato bancário mostrando recebimento de aposentadoria (R$ 1.519,00 em março de 2025) e declaração de hipossuficiência para justiça gratuita.
A autora requer prioridade na tramitação por ser idosa (art. 1.211-A do CPC), concessão de justiça gratuita, tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel (art. 300 do CPC e art. 59 da Lei 8.245/91), citação preferencialmente por WhatsApp ou telefone, rescisão contratual, cobrança de aluguéis vencidos e vincendos com correção e juros, condenação em danos morais por abalo psicológico, e produção de provas, inclusive depoimento pessoal do réu.
Os autos foram distribuídos a este juízo, tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita, considerando patrimônio da autora incompatível com hipossuficiência, determinando a adequação do valor da causa e o recolhimento de custas iniciais.
A autora juntou comprovantes de pagamento das custas e taxas, atendendo à determinação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a regularidade formal do processo, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, com legitimidade ativa da autora como proprietária e locadora, interesse de agir pela inadimplência alegada e possibilidade jurídica do pedido de despejo por falta de pagamento (art. 9º, III, da Lei 8.245/91).
Quanto à tutela de urgência requerida para desocupação liminar inaudita altera pars, o art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 autoriza sua concessão em ações de despejo fundadas exclusivamente em falta de pagamento de aluguel e acessórios, desde que o contrato esteja desprovido de garantias (art. 37 da mesma lei) e prestada caução equivalente a três meses de aluguel.
No caso, o contrato é verbal, sem qualquer garantia contratual comprovada, e a autora demonstrou a inadimplência por meio de notificações extrajudiciais não atendidas (NOTIFICACAO3, NOTIFICACAO4, NOTIFICACAO5 e NOTIFICACAO6, incluindo recibos antigos e conversas via WhatsApp evidenciando tentativas frustradas de acordo).
Contratos de locação verbal são válidos e eficazes nos termos do art. 46, § 2º, da Lei 8.245/91, que não impõe formalidade escrita como requisito de validade, exceto em hipóteses específicas como a denúncia vazia (art. 47, III), que exige contrato escrito para prazos indeterminados.
O inciso IX do art. 59, § 1º, diferentemente do inciso I (que expressamente requer acordo escrito assinado por duas testemunhas), não condiciona a liminar à existência de contrato escrito, bastando a comprovação da relação locatícia, da mora e da ausência de garantias, o que se verifica nos autos pela produção inicial de provas documentais, como recibos e notificações, gerando presunção de veracidade das alegações (art. 332 do CPC).
As provas colacionadas, como a notificação formal e os prints de mensagens datadas de 2025 solicitando desocupação, corroboram a mora do réu, sem pagamento desde pelo menos o período recente, gerando risco de dano irreparável à autora, idosa e aposentada, cuja renda principal é de R$ 1.519,00 mensais (extrato bancário anexo), dependente dos aluguéis para sustento.
A probabilidade do direito é evidente pela presunção de veracidade das alegações iniciais (art. 332 do CPC), reforçada por manifestações do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que confirmam a concessão de liminar quando preenchidos os requisitos, inclusive caução.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
NOTIFICAÇÃO.
GARANTIA.
CAUÇÃO PRESTADA.
DÉBITO QUE SUPERA A GARANTIA .
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO.
REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8.245/91 PREENCHIDOS .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 59, § 1º, IX da Lei 8 .245/91, prevê a possibilidade de concessão de liminar de desocupação de imóvel, em ação de despejo por falta de pagamento, desde que o contrato não tenha garantia. 2.
In casu, o valor do débito ultrapassa em muito o valor da garantia, o que a torna ineficiente, não existindo, assim, garantia contratual, possível a concessão da liminar de despejo com fulcro no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8 .245/91. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011472-19 .2023.8.27.2700, Rel .
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 25/10/2023, DJe 27/10/2023) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA COM PEDIDO LIMINAR.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL .
CAUÇÃO PRESTADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO.
REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8 .245/91 PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
O artigo 59, § 1º, IX da Lei 8.245/91, prevê a possibilidade de concessão de liminar de desocupação de imóvel, em ação de despejo por falta de pagamento, desde que o contrato não tenha garantia. 2.
In casu, realizado depósito da caução e não existindo garantia contratual, possível a concessão da liminar de despejo com fulcro no art . 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. 3.
Assim sendo, malgrado a parte agravante fundamente sua irresignação no argumento de que o agravado não cumpriu o requisito de apresentar caução no valor de 3 (três) aluguéis, cumpre esclarecer que tais argumentos não são pertinentes, tendo em vista que foram devidamente depositados os valores na origem (Evento 13, COMP3) . 4.
Com efeito, não resta demonstrado a probabilidade do direito, porquanto, em que pese a agravante traga em suas razões ausência do valor correto da caução, esta se absteve de demonstrar o valor cabal de concessão liminar.
Desta forma, a parte autora/recorrida demonstrou a relevância da sua fundamentação, estando visivelmente correta a liminar de desocupação concedida na origem. 5 .
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012448-26.2023 .8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/11/2023, DJe 24/11/2023) O perigo de dano reside na continuidade da ocupação indevida, privando a autora de renda essencial, e o risco ao resultado útil do processo justifica a medida urgente, pois o decurso do tempo pode agravar o prejuízo financeiro e psicológico alegado.
Necessário porém esclarecer que a expedição do mandado de desejo se encontra condicionado a prestação de caução pela autora, no valor de R$ 3.600,00 (três meses de aluguel), via depósito judicial, para salvaguardar o réu em caso de improcedência (art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91).
A medida alinha-se à Constituição Federal (art. 5º, XXXV e LXXVIII), garantindo efetividade jurisdicional, e ao Código Civil (arts. 565 e ss., sobre locação), sem ofensa ao contraditório, pois o réu será citado para defesa posterior.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR.
CONTRATO VERBAL .
REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX da LEI 8245/91.
PREENCHIMENTO.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR . 1.
Preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, IX da LEI 8245/91, deve ser concedida a medida liminar para determinar o despejo por falta de pagamento do aluguel no prazo de 15 (quinze) dias. (TJ-MG - AI: 10000212626469001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) PROCESSUAL CIVIL - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança - Decisão de primeiro grau que concede a liminar - Agravo interposto pela ré - Contrato de locação verbal - Prestação de caução - Liminar corretamente deferida - Artigos 37 e 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22414082120218260000 SP 2241408-21.2021.8 .26.0000, Relator.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 17/03/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO VERBAL .
ENQUADRAMENTO NO ÂMBITO DO ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/91, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
Não havendo contratação de garantia, na ação de despejo por falta de pagamento, tem o autor o direito à concessão da medida liminar (artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8 .245/91). À parte ré, porém, é assegurado o direito de, no prazo de quinze dias previsto para desocupação, emendar a mora, efetuando o depósito de toda a dívida até então vencida (artigo 59, § 3º). (TJ-SP - AI: 21974496320228260000 SP 2197449-63.2022 .8.26.0000, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 05/09/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR.
CONTRATO VERBAL .
REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX da LEI 8245/91.
PREENCHIMENTO.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR . 1.
Preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, IX da LEI 8245/91, deve ser concedida a medida liminar para determinar o despejo por falta de pagamento do aluguel no prazo de 15 (quinze) dias. (TJ-MG - AI: 10000212626469001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel pela parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, condicionada à prestação de caução pela autora no valor de R$ 3.600,00, correspondente a 03 meses de aluguel, mediante depósito judicial.
Prestada a caução, expeça-se mandado de citação e intimação do réu para desocupação e apresentação de contestação no prazo de 15 dias (art. 335 do CPC), advertindo-o da revelia em caso de inércia (art. 344 do CPC).
Com o caucionamento, autorizo o oficial de justiça a requisitar força policial se necessário (art. 212, § 2º, do CPC).
Intime-se a autora para comprovar a caução em 5 dias, sob pena de INDEFERIMENTO.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 00:32
Decisão - Concessão - Liminar
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03/07/2025 14:49
Conclusão para despacho
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03/07/2025 14:47
Lavrada Certidão
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03/07/2025 14:36
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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03/07/2025 14:29
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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23/04/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5697814, Subguia 93462 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 144,00
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23/04/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5697813, Subguia 93461 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 276,00
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22/04/2025 16:20
Protocolizada Petição
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16/04/2025 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOITG1ECIV
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16/04/2025 14:48
Realizado cálculo de custas
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16/04/2025 14:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5697814, Subguia 5496397
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16/04/2025 14:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5697813, Subguia 5496396
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16/04/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA - Guia 5697814 - R$ 144,00
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16/04/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA - Guia 5697813 - R$ 266,00
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15/04/2025 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2025 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITG1ECIV -> COJUN
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15/04/2025 15:35
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOITG1ECIV
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15/04/2025 15:34
Lavrada Certidão
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15/04/2025 00:24
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/04/2025 16:11
Conclusão para despacho
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10/04/2025 16:11
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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