TJTO - 0014002-07.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0014002-07.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: CARLOS EDUARDO NUNESADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B) DESPACHO/DECISÃO A tutela cautelar concedida no evento 46 (busca e apreensão de veículo) perdeu seu objeto, visto que o autor, no evento 55, declarou o seguinte: Conforme decisão proferida por este juízo no evento 46 que concedeu a tutela provisória de urgência, foi deferida a busca e apreensão do veículo Ford Ranger LTDPCD3D4A, cor prata, ano/modelo 2024, Placas OYB5F26, RENAVAM *13.***.*75-66, Chassi 8AFBR01L9RJ396470.
Informa o Requerente que, à época da concessão da liminar, o referido veículo já se encontrava apreendido na Delegacia Metropolitana de Caucaia, situada na região metropolitana de Fortaleza/CE.
De posse da decisão liminar deferida por este juízo, o Requerente dirigiu-se à mencionada Delegacia, oportunidade em que teve satisfeita a medida de busca e apreensão, obtendo a efetiva retomada do bem, conforme determinação judicial. Intime-se o autor a aditar a inicial e apresentar os pedidos principais na forma do artigo 308 do CPC, sob pena de perda da eficácia da medida.
Prazo: 30 dias.
Araguaína, 28 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
29/08/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:22
Decisão - Outras Decisões
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11/08/2025 12:37
Conclusão para decisão
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10/08/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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04/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0014002-07.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: CARLOS EDUARDO NUNESADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada INTIMADA através de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias1, promover o cálculo e recolhimento dos valores devidos das custas de locomoção, atentando-se para que o depósito seja efetuado em conta própria e específica para os oficiais de justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, o sistema pode ser acessado em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. Deverá ainda, se possível, informar além da razão social, o nome fantasia da empresa, bem como, o nome do representante legal da pessoa jurídica a ser citada/intimada. É o ato. Araguaína, data e hora do sistema. 1.
Provimento 02/2023: Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial: XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC); -
31/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:21
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Tutela Cautelar Antecedente
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31/07/2025 11:06
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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29/07/2025 12:39
Conclusão para decisão
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28/07/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:50
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 12:28
Conclusão para decisão
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18/07/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 30
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17/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748892, Subguia 113095 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 325,00
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16/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0014002-07.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: CARLOS EDUARDO NUNESADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B) DESPACHO/DECISÃO PREPARO CORRETO Intime-se o autor para realizar o preparo correto do processo, conforme cálculo vinculado ao mesmo, sob pena de extinção pelo cancelamento na distribuição (artigo 290 do CPC).
Resta pagar as custas complementares geradas pela contadoria no evento 10.
EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Motivo(s): apresentar documento indispensável à propositura da ação: comprovante de endereço provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Araguaína, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
15/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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15/07/2025 14:50
Lavrada Certidão
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15/07/2025 14:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2025 13:09
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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15/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 10:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747487, Subguia 112335 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.500,00
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14/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747486, Subguia 112307 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.510,00
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11/07/2025 13:23
Lavrada Certidão
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11/07/2025 10:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748892, Subguia 5524003
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11/07/2025 10:34
Protocolizada Petição
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07/07/2025 13:02
Conclusão para decisão
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07/07/2025 13:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/07/2025 13:01
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Tutela Antecipada Antecedente
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07/07/2025 12:37
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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07/07/2025 12:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - CARLOS EDUARDO NUNES - Guia 5748892 - R$ 325,00
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04/07/2025 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2025 13:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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04/07/2025 13:28
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 19:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747487, Subguia 5521457
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03/07/2025 19:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747486, Subguia 5521456
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03/07/2025 18:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS EDUARDO NUNES - Guia 5747487 - R$ 5.500,00
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03/07/2025 18:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS EDUARDO NUNES - Guia 5747486 - R$ 2.510,00
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03/07/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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