TJTO - 0000258-59.2023.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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24/06/2025 20:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000258-59.2023.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000258-59.2023.8.27.2723/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: TELMA MARIA RIBEIRO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): THAIS CARVALHO SANTOS (OAB SP395274) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por entidade de previdência privada contra acórdão que reconheceu a insuficiência da documentação apresentada para comprovar a exibição válida de contratos de empréstimo consignado, julgando procedente o pedido da parte autora.
A embargante alega omissão do julgado quanto à validade das assinaturas eletrônicas e ao envio administrativo dos contratos.
Requereu também a inclusão de nome de advogada para fins de intimação exclusiva, com base no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da validade dos contratos apresentados com assinatura eletrônica e quanto ao envio administrativo prévio; (ii) definir se há vício que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de apresentação dos contratos, mas considerou que os documentos trazidos não correspondiam de forma inequívoca aos descontos impugnados, apresentando divergência de valores, ausência de identificação válida da contratante e fragilidade quanto à autenticidade. 5. A menção à assinatura eletrônica não foi omitida, tendo o julgado reconhecido sua existência, mas a considerou insuficiente para suprir os demais requisitos de identificação e vinculação com os débitos discutidos. 6. Também foi analisado o envio administrativo prévio dos documentos, sendo expressamente afastada a tese de que houve entrega satisfatória antes da propositura da ação, o que fundamentou a condenação em honorários com base no princípio da causalidade. 7. A inclusão de nome de patrona para fins de intimação exclusiva não foi objeto do acórdão embargado, podendo ser apreciada em decisão própria, não sendo vício que justifique alteração de mérito por embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A apresentação de contratos com assinaturas eletrônicas, desacompanhados de elementos que permitam a vinculação inequívoca com os débitos impugnados e com a parte autora, não satisfaz a obrigação de exibição documental em ação judicial, tampouco afasta a configuração de resistência injustificada à entrega administrativa. 2. A análise expressa, ainda que contrária à tese da parte, afasta a existência de omissão e impede a concessão de efeitos modificativos em embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para reexame do mérito da decisão judicial regularmente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 272, § 5º; 398; 1.022, I e II.Jurisprudência relevante citada no voto: Não houve citação expressa de jurisprudência no voto.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, uma vez que todas as questões relevantes foram adequadamente enfrentadas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
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14/05/2025 15:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 15:29
Juntada - Documento - Relatório
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01/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 18:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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29/04/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:31
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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08/04/2025 15:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/04/2025 13:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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08/04/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/04/2025 09:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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21/03/2025 17:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 08:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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14/03/2025 08:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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13/03/2025 19:31
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:31
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 13:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 129
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13/02/2025 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 19:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/02/2025 19:37
Juntada - Documento - Relatório
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07/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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