TJTO - 0001688-15.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001688-15.2025.8.27.2743/TO AUTOR: ANA APARECIDA BATISTA DE AQUINOADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB TO011375) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Em análise à petição inicial acostada no evento 01 e documentos que a acompanham, verifico que a parte autora é menor de idade, nascida em 29/09/2008.
Contudo, a presente ação foi ajuizada sem a devida representação processual da menor.
Verifica-se, ainda, que a procuração e a declaração de hipossuficiência financeira foram assinadas pela autora menor, quando deveriam ter sido assinadas pelo seu representante legal, carecendo, portanto, de capacidade postulatória.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a competente emenda à inicial, por meio da regularização de sua representação processual, juntando aos autos procuração “ad judicia” e declaração de hipossuficiência financeira assinadas pelo seu representante legal, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 321 do CPC).
Ofertada manifestação autoral ou transcorrido o prazo respectivo, volvam conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 05:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2025 05:04
Despacho - Mero expediente
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13/08/2025 16:02
Conclusão para despacho
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12/08/2025 23:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001688-15.2025.8.27.2743/TO AUTOR: ANA APARECIDA BATISTA DE AQUINOADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB TO011375) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Em análise do indeferimento administrativo da autarquia previdenciária acostado com a exordial, observa-se que não houve negativa e sim abandono do mesmo pelo autor, que não apresentou os documentos solicitados para avaliação do INSS.
Isto resulta em falta de interesse de agir.
Além disso, verifica-se que o Advogado signatário da petição inicial não acostou ao feito a devida procuração “ad judicia” ou o respectivo substabelecimento em relação à autora ANA APARECIDA BATISTA DE AQUINO, carecendo, portanto, de capacidade postulatória.
Embora se trate de menor/relativamente incapaz, tal fato, por si só, não dispensa a apresentação do instrumento do mandato, que em caso de ausência de emancipação, deverá conter assinatura dos responsáveis legais. Noutro giro, nota-se que não foi anexado comprovante de endereço.
Deste modo, visando à delimitação da competência para processamento da presente ação e, tendo em vista que a parte autora declara na inicial que mora no Município de Araguatins/TO, a mesma deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de endereço.
Sendo assim, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar decisão de mérito do INSS, indeferindo o pedido após cumprir todas as etapas do procedimento administrativo,e promova a juntada aos autos procuração “ad judicia” ou o respectivo documento de substabelecimento em relação à autora e juntada aos autos do comprovante de endereço atualizado e em nome da parte demandante ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou que comprove a relação contratual com o proprietário do imóvel/titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:20
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 15:27
Conclusão para despacho
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10/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001688-15.2025.8.27.2743/TO AUTOR: ANA APARECIDA BATISTA DE AQUINOADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB TO011375) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O STJ firmou entendimento de que é necessário o requerimento administrativo para se dar prosseguimento à ação: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c.
Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014). 2.
Ação em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade sem prévio requerimento administrativo.
Hipótese que se enquadra nas regras de transição definidas pelo c.
Supremo Tribunal Federal. 3.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00084693020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/07/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017) O pedido administrativo é pressuposto necessário para o válido desenvolvimento do processo.
Isto porque, não há pretensão resistida que gere o interesse para agir do autor e, assim, não há interesse na prestação jurisdicional.
Além disso, verifica-se que o Advogado signatário da petição inicial não acostou ao feito a devida procuração “ad judicia” ou o respectivo substabelecimento em relação à autora ANA APARECIDA BATISTA DE AQUINO, carecendo, portanto, de capacidade postulatória.
Embora se trate de menor/relativamente incapaz, tal fato, por si só, não dispensa a apresentação do instrumento do mandato, que em caso de ausência de emancipação, deverá conter assinatura dos responsáveis legais. Noutro giro, nota-se que não foi anexado comprovante de endereço.
Deste modo, visando à delimitação da competência para processamento da presente ação e, tendo em vista que a parte autora declara na inicial que mora no Município de Araguatins/TO, a mesma deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de endereço.
Destarte, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do presente, apresente prova do indeferimento administrativo, com análise do mérito, e promova a juntada aos autos procuração “ad judicia” ou o respectivo documento de substabelecimento em relação à autora e juntada aos autos do comprovante de endereço atualizado e em nome da parte demandante ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou que comprove a relação contratual com o proprietário do imóvel/titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC).
Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:08
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 12:41
Conclusão para despacho
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24/06/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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