TJTO - 0025283-85.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025283-85.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SANDRA DOS ANJOS ARAÚJOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por SANDRA DOS ANJOS ARAÚJO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. A parte autora defende que prestou concurso público promovido pelo Estado do Tocantins para provimento de cargos no quadro do magistério estadual, notadamente para o cargo de Professora de Letras – Português.
Relata que foi classificada na 150ª posição, no cadastro reserva do certame, e, que o requerido convocou 137 candidatos, situação somada às 14 desistências formais ou tornadas insubsistentes (candidatos nomeados que não tomaram posse ou solicitaram desistência), lhe coloca na 13ª posição real de convocação.
Todavia, aduz que identificou a existência de quantitativo significativo de contratações temporárias para o mesmo cargo de Professora de Letras – Português, prejudicando a sua nomeação em preterição indevida. Requer, ao final, em sede de tutela de urgência, que seja o requerido compelido a convocá-la e nomeá-la no cargo de Professora de Letras – Português.
No mérito, postula a ratificação da liminar, com a declaração de ilegalidade das contratações diretas por tempo determinado. É o breve relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial e os documentos carreados.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar.
Conforme relatado na inicial, a causa de pedir se refere à suposta ilegalidade na ausência de nomeação da parte autora no cargo público almejado, em decorrência das contratações temporárias que reputa indevida. Nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Em relação à contratação temporária, a Constituição Federal prevê a possibilidade, de acordo com o poder discricionário da administração pública, em atenção aos parâmetros legais, por prazo determinado e para suprir interesse público excepcional, não abarcando os serviços públicos essenciais.
De igual modo, no tema 784 sob o rito da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Por tal razão, a verificação de preterição indevida na nomeação do autor, por ter ocorrido fora do número de vagas previstas no edital (cadastro reserva) e envolver a discussão relativa às supostas contratações temporárias ilegais, exige dilação probatória, viabilizando a aferição dos requisitos legais necessários ao acolhimento da pretensão inicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA DE CONCURSO.
NÃO DEMONSTRADA PRIMA FACIE A ILICITUDE DO EDITAL DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pretensão inicial da autora voltada ao reconhecimento de seu suposto direito subjetivo de obter a nomeação para o cargo de enfermeira após aprovação para cadastro de reserva em certame oficial realizado pelo município.
Alega que diante da publicação de novo edital para contratação temporária para a mesma vaga pretendida e durante a validade do concurso, exsurge direito líquido e certo de ser nomeada. 2.
Tutela de urgência indeferida no primeiro grau de jurisdição. 3.
Sobre o assunto, há entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito: STJ, RMS 60.820/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; AgInt no AREsp 1.224.161/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2018. 4.
Agravante não comprovou em juízo sumário de cognição a ilegalidade da contratação temporária promovida pelo município, não restando evidenciada a probabilidade do seu direito. 5.
Necessidade de aguardar o deslinde da instrução probatória.
Precedentes desta corte de justiça. 6.
Decisão mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido em conformidade com parecer da PGJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 15 de junho de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE - AI: 06217908020228060000 Juazeiro do Norte, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2022).
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) Cite(m)-se o(s) requerido(s), no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o pedido; 2) INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar réplica à contestação; 3) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil; Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
07/07/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/07/2025 17:57
Conclusão para decisão
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18/06/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 16
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18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/06/2025 14:02
Conclusão para decisão
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12/06/2025 14:02
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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10/06/2025 17:21
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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10/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:13
Decisão - Declaração - Incompetência
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10/06/2025 12:42
Conclusão para decisão
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10/06/2025 12:42
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 12:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/06/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANDRA DOS ANJOS ARAÚJO - Guia 5729950 - R$ 50,00
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09/06/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANDRA DOS ANJOS ARAÚJO - Guia 5729949 - R$ 142,00
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09/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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