TJTO - 0009797-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0009797-50.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 715) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO ADVOGADO(A): ADALCINDO ELIAS DE OLIVEIRA (OAB TO00265A) ADVOGADO(A): NILVA MARIA DE OLIVEIRA (OAB TO00066B) AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A) INTERESSADO: RAILSON LUSTOSA DE CARVALHO INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmeirópolis Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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25/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 715
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22/08/2025 17:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/08/2025 21:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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19/08/2025 12:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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19/08/2025 12:25
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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18/08/2025 21:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/08/2025 23:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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12/08/2025 18:26
Juntada - Documento - Relatório
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01/08/2025 16:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/07/2025 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009797-50.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBEROADVOGADO(A): ADALCINDO ELIAS DE OLIVEIRA (OAB TO00265A)ADVOGADO(A): NILVA MARIA DE OLIVEIRA (OAB TO00066B)AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO contra decisão exarada o evento 268 do processo originário (Execução de Título Extrajudicial nº 5000019-71.2008.8.27.2730 movida por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, ora agravado, em desfavor do então agravante), decisão esta que inacolheu a tese alinhavada pelo executado/agravante de ocorrência da prescrição intercorrente.
Irresignado, colima o agravante a reforma do aludido decisium sob os seguintes argumentos: a) que ‘A prescrição intercorrente é manifesta, e seu reconhecimento é imperativo legal, diante da inércia do exequente por mais de 05 (cinco) anos após a suspensão do processo’; b) que ‘a própria decisão judicial deixou claro que, ultrapassado o prazo de 01 (hum) ano, a contagem da prescrição intercorrente seria automática.
O fundamento da decisão agravada desconsidera a literalidade da decisão anterior e ignora os efeitos jurídicos previamente definidos’; c) que ‘A legislação e a jurisprudência não deixam dúvidas: a contagem da prescrição intercorrente é automática após a suspensão.
O que se verifica no presente caso é uma falha grave do juízo de origem, que optou por ignorar todo o arcabouço normativo vigente para manter, de forma indevida, uma execução extinta pelo decurso do tempo’.
Nesse enredo, requer o agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso sob o fundamento que ‘A paralisação do processo por mais de cinco anos após a suspensão determinada em 2019 é incontroversa’ e que ‘o prosseguimento da execução nitidamente prescrita impõe grave risco processual ao Agravante, especialmente diante da possibilidade de medidas coercitivas injustificadas, como penhora de bens, bloqueio de valores ou restrições patrimoniais ilegítimas’. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
Ressalto, ainda proemialmente, que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Não cabe em sede de recurso de agravo de instrumento adentrar ao mérito da ação, sob pena de causar tumulto processual e supressão de instância.
Cabe, entretanto, verificar se estão preenchidos os requisitos ensejadores da antecipação de tutela pleiteada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, somado ao fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes arrolados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, denota-se da leitura dos fundamentos que amparam o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, que o risco aventado pelo agravante/executado não é real, tratando-se, assim, de mera cogitação teórica da possibilidade de sua ocorrência (temor subjetivo).
Sobreleva destacar que ‘receio fundado’ – requisito necessário para a obtenção do efeito suspensivo ao presente recurso - é o que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte, comprovação esta que não logrou êxito o recorrente em desvencilhar-se.
Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, não vislumbrando a presença evidente do perigo da demora, entendo que o posicionamento mais acertado, neste momento, é o de manter a decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso, quando haverá mais subsídios para embasar a apreciação do feito.
Diante do exposto, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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04/07/2025 09:04
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391545, Subguia 7011 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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25/06/2025 18:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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25/06/2025 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009797-50.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBEROADVOGADO(A): ADALCINDO ELIAS DE OLIVEIRA (OAB TO00265A)ADVOGADO(A): NILVA MARIA DE OLIVEIRA (OAB TO00066B) DESPACHO Com efeito, pode o Julgador indeferir o benefício da gratuidade processual se restar evidenciado através do conjunto fático-probatório carreado aos autos que o peticionário deste benefício tem condições de suportar os encargos do processo sem, contudo, onerar o orçamento familiar a ponto de lhe prejudicar o sustento, não estando o juiz adstrito aos meros dizeres do interessado de que se encontra em situação de pobreza, uma vez que tal presunção é juris tantum, ou seja, pode ser ilidida.
Desse modo, tem-se que a mera juntada da declaração de hipossuficiência e afirmação da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por si só, não se mostram suficientes para assegurar o benefício da justiça gratuita, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso, principalmente quando não se consegue extrair dos autos, de forma satisfatória e convincente, a afirmada insuficiência financeira.
Nesse sentido, segue a firme jurisprudência deste Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A concessão da assistência judiciária gratuita deve estar apoiada em outros elementos concretos que comprovem a hipossuficiência, não bastando a mera apresentação de declaração de pobreza.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não tendo o Agravante trazido aos autos comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (AI 0009701-36.2015.827.0000, Rel.
Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2015. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
A mera declaração de hipossuficiência e afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios geram uma presunção iuris tantum, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso, principalmente quando não se consegue extrair dos autos, de forma satisfatória e convincente, a afirmada insuficiência. 2.
Ausência de provas que apontem a hipossuficiência econômica da parte agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AI 0010510-60.2014.827.0000, Rel.
Des.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 25/02/2015) No caso em apreço, da leitura dos autos, não vislumbro presentes elementos indicativos de que o recorrente esteja em situação econômica ruim ou mesmo em estado de miserabilidade.
Assim, no intuito de melhor apreciar o pedido de justiça gratuita, DETERMINO que o agravante providencie, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência (declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, cópia dos três últimos contracheques), ou providencie, no mesmo prazo, o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/06/2025 23:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391545, Subguia 5377119
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22/06/2025 19:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/06/2025 19:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 10:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO - Guia 5391545 - R$ 160,00
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18/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 268 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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