TJTO - 0001674-97.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001674-97.2025.8.27.2721/TO AUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança relativa a contrato de adesão (evento 01, ANEXO PET INI4), devidamente assinado pela parte requerida.
O(a) requerido(a) foi devidamente citado(a) (evento 13, INT1) e intimado(a) para comparecer à audiência de conciliação.
Na data designada, o(a) requerido(a) não compareceu nem apresentou contestação, mesmo tendo sido devidamente orientado(a) quanto à existência da ação e ao prazo para apresentação de defesa, sob pena de decretação de sua revelia.
A ausência de apresentação de contestação enseja o reconhecimento da revelia.
Nesta esteira, a legislação autoriza o reconhecimento como verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se que a parte requerida teve ampla oportunidade de se defender, não havendo, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Assim, declaro a revelia de FRANCISMARA RODRIGUES VALADARES, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Em razão da declaração de revelia e diante da prova acostada aos autos (evento 1, ANEXO PET INI4), não há necessidade de produção de provas orais.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
A decretação da revelia implica o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, especialmente quando corroborados pelos documentos juntados aos autos.
No presente caso, o contrato firmado entre as partes demonstra, de forma inequívoca, a existência da relação obrigacional e, conforme exposto na narrativa da petição inicial, restou evidenciada a inadimplência do(a) requerido(a) quanto à mensalidade de R$ 59,95 (vencimento em 25/02/2025), ao valor proporcional de 19 dias (R$ 75,93), ao modem (R$ 350,00), ao roteador (R$ 379,90) e à multa por rescisão contratual (R$ 1.000,00), totalizando R$ 1.965,78 (mil novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Diante do exposto, reconheço o(a) requerido(a) como devedor(a) e sua obrigação de quitar o valor de R$ 1.965,78 (mil novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o(a) requerido(a) FRANCISMARA RODRIGUES VALADARES ao pagamento do valor de R$ 1.965,78 (mil novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento do título (25/02/2025) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (20/06/2024).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
17/07/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 15:10
Alterada a parte - Situação da parte FRANCISMARA RODRIGUES VALADARES - REVEL
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15/07/2025 21:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/07/2025 14:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/07/2025 13:00
Conclusão para despacho
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24/06/2025 13:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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24/06/2025 13:12
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local AUDIENCIA- CONCILIAÇÃO - 24/06/2025 13:00. Refer. Evento 6
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24/06/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001674-97.2025.8.27.2721/TO AUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, INTIME-SE a parte autora para ciência de que, nos Juizados Especiais, sendo a parte autora pessoa jurídica, conforme dispõe o §1º, inciso II, do art. 8º da Lei 9.099/95, é necessário que esteja representada por seu sócio dirigente.
Tal exigência encontra respaldo no Enunciado 141 do FONAJE (que substituiu o Enunciado 110), segundo o qual: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Intime-se.
Translade cópia deste despacho para todos os outros processos que já aguardam realização de audiência de tentativa de conciliação, em que figure a SP TELECOMUNICACOES LTDA. como parte requerente.
Cumpra-se. -
20/06/2025 21:23
Juntada - Informações
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18/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:16
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 13:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001686-14.2025.8.27.2721/TO - ref. ao(s) evento(s): 19
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17/06/2025 14:53
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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16/06/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/06/2025 16:34
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 16:34
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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20/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:22
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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20/05/2025 14:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local AUDIENCIA- CONCILIAÇÃO - 24/06/2025 13:00
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19/05/2025 19:02
Despacho - Determinação de Citação
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16/05/2025 14:05
Conclusão para despacho
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15/05/2025 13:48
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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