TJTO - 0011874-48.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:06
Conclusão para despacho
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17/07/2025 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0011874-48.2024.8.27.2706/TO RECORRENTE: JOSE ADRIANO MIRANDA SOARES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO (OAB TO004158)ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744) DESPACHO/DECISÃO 1.
Resta demonstrado que a parte autora está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.). 2.
Em preliminar consulta aos autos, observo que o recurso é próprio e tempestivo.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte recorrente/autora. 3.
A Fazenda Pública é dispensada do preparo (art. 1.007, § 1º do CPC e art. 1º-A, Lei n.º 9.494/97). 4.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/07/2025 13:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/03/2025 12:39
Conclusão para despacho
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20/03/2025 12:39
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 08:16
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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07/03/2025 14:38
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 17:24
Conclusão para despacho
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21/02/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/02/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/02/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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11/12/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/11/2024 13:17
Conclusão para julgamento
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12/11/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/10/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 14:17
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 14:57
Conclusão para despacho
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09/09/2024 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2024 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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29/08/2024 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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24/07/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2024 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 18:12
Decisão - Outras Decisões
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06/06/2024 17:27
Conclusão para despacho
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06/06/2024 17:26
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2024 17:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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