TJTO - 0007255-90.2025.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007255-90.2025.8.27.2722/TORELATOR: GERSON FERNANDES AZEVEDOAUTOR: EULINA MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 27/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 21:12
Protocolizada Petição
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24/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 34
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17/07/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 40
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17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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16/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007255-90.2025.8.27.2722/TO AUTOR: EULINA MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)RÉU: ASPECIR PREVIDÊNCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por EULINA MIRANDA DA SILVA contra ASPECIR PREVIDÊNCIA, BANCO BRADESCO S.A e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.
Alega a Autora que é pensionista da Previdência Social, auferindo proventos no valor de aproximadamente um salário mínimo.
Salienta ter constatado a existência de descontos em sua conta bancária, realizadas pela Requerida sem, todavia, ter solicitado, tampouco autorizado qualquer serviço ou filiação à associação.
Pugna, pois, pela declaração da inexistência da relação jurídica e pela condenação da Requerida à repetição em dobro dos descontos indevidos e à indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais.
Com a inicial vieram documentos.
Na decisão proferida no evento n. 5 foi recebida a ação, deferida a tutela de urgência no sentido de suspender os descontos e concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à Autora.
Citadas, as Requeridas Aspecir Previdência e União Seguradora ofereceram contestação (ev. 21) em que alegam a legitimidade dos descontos em razão da contratação dos serviços pela Autora.
Pugnou, pois, pela improcedência dos pedidos e pela condenação da Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
O Banco Bradesco também contestou (ev. 23) alegando de forma preliminar a ausência das condições da ação e sua ilegitimidade passiva.
No mérito pondera sobre a ausência de responsabilidade do banco, por ser um mero intermediador da relação, pugnando, pois, improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica apresentada (ev. 28). É o relatório, consoante o qual decido.
FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de outras provas, pois a resolução da lide carece basicamente da definição do direito aplicável, sendo certo que as provas constantes dos autos são suficientes para esclarecer os fatos subjacentes à demanda (CPC, 355).
Como corolário, devo de antemão analisar a defesa processual e, neste ponto, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva aviada pelo Banco Requerido, uma vez que integra a cadeia de consumo na condição de fornecedor (CDC, 3º) e eventual responsabilidade pelos danos narrados na inicial será apreciada no mérito.
Também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual sob o fundamento de que não foi comprovada a prévia resistência administrativa, pois a pretensão ora discutida, consubstanciada na presente ação, não exige o exaurimento da via administrativa, que não pode servir de empecilho ao ajuizamento da ação, embora seja aconselhável.
Passo ao mérito.
O litígio está submetido às normas consumeristas e, assim, deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor-autor, tal como esclarecido no despacho inicial (CDC, 3º, § 2º; 6º, VII; e 14).
Em verdade, a responsabilidade civil do fornecedor somente pode ser afastada se restar demonstrado que o defeito inexiste ou que o dano deveu-se exclusivamente de culpa do consumidor ou de terceiro, consoante prescreve o § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem, o caso é simples e não demanda maiores digressões jurídicas.
A Autora, com o escopo de dar verossimilhança às suas alegações, anexou à inicial seus extratos bancários (ev. 1, EXTRATO_BANC3), donde se verifica os sucessivos descontos, denominados "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR" e "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", fazendo, pois, prova de fato constitutivo de seu direito (CPC, 373, I).
A Ré, por sua vez, embora sustente em sua defesa a legitimidade dos descontos em decorrência da contratação dos serviços pela Autora, deixou de juntar qualquer prova que corrobore suas alegações.
Note-se que a apresentação de mero "certificado de seguro" em nome da consumidora, desacompanhada de qualquer documento, físico ou eletrônico, que contenha a assinatura da contratante, não é apto a comprovar a idoneidade da contratação.
E esse encargo era crucial na situação em comento, pois não se mostra razoável exigir do consumidor o dever de provar que não solicitou os serviços contratados, porque isto lhe seria impossível, uma prova diabólica.
Tais circunstâncias, a meu ver, evidenciam uma conduta contrária à boa-fé objetiva, dando causa à restituição em dobro (CDC, 42) dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor (STJ, EAREsp 622897/RS).
E mais, uma vez estabelecido o desconto irregular no benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável, capaz de comprometer sua subsistência, a existência de dano moral é inquestionável, isto é, presumido. É que o ato praticado pela Requerida provocou uma lesão nos interesses patrimoniais e não patrimoniais da Requerente.
Em verdade, incide aqui a teoria do damnun in re ipsa, segundo a qual, havendo violação a dever jurídico que, de alguma forma, tenha a pessoa humana no âmbito de sua proteção, surge o dano moral como consequência necessária.
Quanto à delimitação ou liquidação da responsabilidade, não existe um critério prefixado para apuração do dano moral, prevalecendo que o seu valor deve ser arbitrado prudentemente pelo juiz, de forma que não seja tão grande que propicie enriquecimento ilícito nem tão pequeno que se torne inexpressivo e constitua fator de incentivo ao ilícito.
Ou seja, a liquidação do dano moral deve ter caráter punitivo-pedagógico e também compensador.
No caso em apreço, tendo em conta as peculiaridades da causa, os valores e a duração dos descontos, além do cunho pedagógico, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz com razoabilidade o dano moral perpetrado.
DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão do Autor para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica havida entre as partes; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos denominados "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR" e "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA" da conta bancária da Autora; c) CONDENAR os Requeridos solidariamente na obrigação de restituir à Autora os valores efetivamente descontados no período, em dobro, denominados "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR" e "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, 389, parágrafo único) e com incidência de juros moratórios pela Selic (CC, 406, § 1º), ambos contados a partir da cada desconto indevido (STJ, Súmulas n. 43 e n. 54); d) CONDENAR os Requeridos solidariamente na obrigação de pagar à Autora indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, 389, parágrafo único) a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros moratórios pela Selic (CC, 406, § 1º), contados desde o evento danoso (CC, 398; STJ, Súmula n. 54).
Resta vedada a cumulação dos índices de correção (IPCA) e de juros moratórios (Selic).
Em caso de sobreposição no período, o primeiro será deduzido do segundo, uma vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS). Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Em consequência, resolvo o mérito da lide (CPC, 487, I).
Outrossim, condeno as Requeridas ao pagamento das custas processuais e ainda aos honorários de sucumbência que arbitro em 15% do valor da condenação (CPC, 85, § 2º).
Não há que se falar em sucumbência recíproca no tocante aos danos morais (STJ, Súmula n. 326).
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no processo, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Gurupi/TO, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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14/07/2025 16:07
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:03
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2025 18:08
Conclusão para decisão
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11/07/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:02
Protocolizada Petição
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05/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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04/07/2025 15:01
Protocolizada Petição
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04/07/2025 14:59
Protocolizada Petição
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23/06/2025 11:51
Protocolizada Petição
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20/06/2025 05:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:45
Protocolizada Petição
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12/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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10/06/2025 09:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 09:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 05:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:59
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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26/05/2025 12:49
Conclusão para despacho
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26/05/2025 12:49
Processo Corretamente Autuado
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24/05/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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