TJTO - 0020530-90.2022.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020530-90.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: GIOVANE BARBOSA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo IGEPREV no evento n. 134.
O executado defende, em suma, a aplicação da tese firmada no Tema n. 100 do STF para reconhecer a inexigibilidade do título em razão da modulação dos efeitos do julgamento no tema 1.177 do STF, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação ora apreciada.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE 1338750 – tema 1177, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” (g.n) Contudo, no acórdão publicado em 05/09/2022, ao julgar embargos de declaração com efeitos infringentes, modulou os efeitos da decisão: “Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.” (g.n.) Após a referida decisão, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pleiteando a modulação dos efeitos da decisão e o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação estabelecida na sentença exequenda.
Este juízo, à época, entendeu que, mesmo nos casos em que o trânsito em julgado tenha ocorrido após a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal, que modulou os efeitos no julgamento concernente às contribuições previdenciárias, a pretensão do exequente estava respaldada pelo manto da coisa julgada material.
No acórdão do evento n. 85, a 1ª Turma Recursal deste Estado negou provimento ao recurso interposto pelo ente público, mantendo inalterada a decisão deste juízo que rejeitou a impugnação à execução.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 100 (RE 586068 RG/PR), entendeu que é possível a desconstituição da coisa julgada também em sede dos juizados, quando a hipótese estiver em desconformidade com a interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado.
Confira-se as teses: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.
Importante ressaltar que o Código de Processo Civil Brasileiro adotou o sistema de precedentes, conferindo força vinculante aos precedentes julgados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, tornando obrigatória sua aplicação aos casos semelhantes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária imposta pela LF n. 13.954/2019.
Modulação dos efeitos da tese fixada no Tema n. 1.177 de Repercussão Geral que se aplica aos processos com sentença transitado em julgado, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, conforme recente entendimento pacificado no Tema n. 100 de Repercussão Geral.
Sentença extintiva mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1056661-85.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/11/2023) O Código de Processo Civil adota o princípio da "verticalização do Poder Judiciário", visando ampliar a garantia da segurança jurídica e da eficácia jurisdicional.
Nesse contexto, imperioso aplicar as teses firmadas no julgamento do Tema 100 pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, de rigor o acolhimento da presente impugnação por conseguinte, a extinção do feito. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento n. 134, a fim de reconhecer a inexigibilidade da obrigação, e, por conseguinte, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 924, inciso I c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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03/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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03/07/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 18:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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02/07/2025 16:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
09/05/2025 13:59
Conclusão para decisão
-
24/04/2025 23:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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01/04/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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19/03/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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19/03/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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10/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 09:20
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
10/03/2025 09:20
Conta Atualizada
-
07/03/2025 13:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/03/2025 12:11
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
-
07/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:18
Despacho - Mero expediente
-
24/01/2025 16:55
Conclusão para despacho
-
20/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 119
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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25/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 22:25
Decisão - Outras Decisões
-
07/11/2024 13:18
Conclusão para decisão
-
07/11/2024 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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21/10/2024 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 16:36
Despacho - Mero expediente
-
28/08/2024 14:21
Conclusão para despacho
-
23/08/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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30/07/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 15:58
Despacho - Mero expediente
-
15/07/2024 13:30
Conclusão para despacho
-
12/07/2024 15:53
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL5JE
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12/07/2024 15:52
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
12/07/2024 15:52
Trânsito em Julgado
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10/07/2024 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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26/06/2024 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
10/06/2024 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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10/06/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
04/06/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/06/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/06/2024 14:30
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
03/06/2024 17:31
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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29/05/2024 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
-
24/05/2024 19:29
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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06/03/2024 14:34
Conclusão para julgamento
-
05/03/2024 16:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
14/11/2023 13:15
Conclusão para decisão
-
14/11/2023 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
14/11/2023 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
14/11/2023 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
10/11/2023 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/11/2023 07:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
30/10/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/10/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/10/2023 15:28
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
30/10/2023 15:17
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
27/10/2023 16:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
-
18/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/10/2023 16:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 202
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01/12/2022 12:57
Conclusão para julgamento
-
01/12/2022 12:57
Recebidos os autos - TJTO
-
30/11/2022 20:01
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
-
30/11/2022 14:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSEJUI
-
28/11/2022 10:42
Protocolizada Petição
-
23/11/2022 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
01/11/2022 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
26/10/2022 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/10/2022 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
26/10/2022 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/10/2022 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/10/2022 17:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> COJUN
-
21/10/2022 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/10/2022 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/10/2022 15:13
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
14/10/2022 13:53
Conclusão para despacho
-
12/10/2022 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
22/09/2022 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2022 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2022 12:34
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
25/08/2022 17:17
Despacho - Mero expediente
-
19/08/2022 17:28
Conclusão para despacho
-
19/08/2022 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2022 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:59
Trânsito em Julgado
-
05/08/2022 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/07/2022 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/07/2022 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/07/2022 21:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/07/2022 21:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/07/2022 18:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
11/07/2022 14:19
Conclusão para julgamento
-
11/07/2022 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/07/2022 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/07/2022 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/07/2022 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/07/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
05/07/2022 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/07/2022 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/06/2022 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
29/06/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2022 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2022 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2022 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/06/2022 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2022 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/06/2022 21:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
01/06/2022 17:34
Conclusão para decisão
-
01/06/2022 17:29
Processo Corretamente Autuado
-
01/06/2022 16:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Contribuição sobre a folha de salários - Para: Servidores Inativos
-
31/05/2022 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2022 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2022 17:56
Redistribuído por sorteio - (TOPAL4JECIVJ para TOPAL5JEJ)
-
31/05/2022 17:56
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
31/05/2022 17:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
31/05/2022 17:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
31/05/2022 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/05/2022 17:11
Decisão - Declaração - Incompetência
-
31/05/2022 13:14
Conclusão para despacho
-
31/05/2022 09:35
Protocolizada Petição
-
30/05/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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CONTRARRAZÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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