TJTO - 0006547-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:44
Baixa Definitiva
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17/07/2025 18:44
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34
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24/06/2025 08:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 32, 34, 31 e 33
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24/06/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006547-09.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: FRANCISCO MENDES DE SOUSAADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751)AGRAVADO: PEDRO QUIRINO RODRIGUES JUNIORADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635)AGRAVADO: SONIA MARIA DIAS LEITEADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635)AGRAVADO: IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSONADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635)AGRAVADO: SEBASTIAO AFONSO DA SILVAADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por executado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Filadélfia, Estado do Tocantins, no âmbito de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Medida Liminar.
A insurgência recai sobre decisão que manteve o bloqueio judicial de valores, no montante de R$ 48.007,30, encontrados em conta-poupança de titularidade do recorrente, sob o fundamento de desvirtuamento da finalidade da conta, utilizada como se conta corrente fosse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se os valores bloqueados em conta-poupança do executado, até o limite legal de quarenta salários-mínimos, são impenhoráveis;(ii) estabelecer se, no caso concreto, houve desvirtuamento da finalidade da conta-poupança, autorizando a manutenção do bloqueio judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quantia depositada em caderneta de poupança é, via de regra, impenhorável até o limite de quarenta salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 4.
A impenhorabilidade da conta-poupança pode ser mitigada quando restar demonstrado que esta é utilizada de forma diversa à sua finalidade legal, especialmente quando houver movimentações atípicas, típicas de conta corrente, como depósitos frequentes de cheques e saques reiterados, caracterizando o desvirtuamento do instituto, conforme entendimento firmado por diversos tribunais. 5.
No caso concreto, o juízo de origem manteve o bloqueio com base na constatação de que o executado apresentou extratos bancários que evidenciam movimentações incompatíveis com a natureza de reserva financeira da conta-poupança, notadamente a realização de saques e depósitos de cheques, indicando sua utilização como conta corrente. 6.
A jurisprudência tem reiteradamente decidido que, quando demonstrada a utilização da conta-poupança como conta corrente, afasta-se a proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, em respeito à boa-fé e para impedir a utilização abusiva da impenhorabilidade legal. 7.
Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em precedentes paradigmáticos (EREsp n. 1.874.222/DF e AgInt no REsp 1847503/PR), firmou compreensão no sentido de que a regra de impenhorabilidade, ainda que absoluta, pode ser relativizada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, da efetividade da execução e do direito ao mínimo existencial. 8.
No presente caso, ausente comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou salarial, e diante da caracterização do desvirtuamento da conta-poupança, revela-se legítima a manutenção da constrição judicial, como forma de assegurar a efetividade da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que torna impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, visa resguardar a função de reserva financeira, não se estendendo às hipóteses em que restar comprovado o desvirtuamento da conta, mediante movimentações típicas de conta corrente, como saques e depósitos de cheques. 2.
A mitigação da impenhorabilidade encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da regra, especialmente quando verificado o uso abusivo da proteção legal, em manifesta tentativa de fraudar a execução. 3. É legítima a manutenção do bloqueio judicial de valores em conta-poupança, quando demonstrado que o executado a utiliza como conta corrente, inexistindo elementos que atestem o comprometimento de sua dignidade ou de sua subsistência, sendo ônus do devedor comprovar que os valores constritos possuem natureza alimentar ou salarial. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 833, incisos IV e X, e § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1847503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019; Tribunal de Justiça do Tocantins, AI n. 0003468-52.2017.827.0000, relator Desembargador Moura Filho, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2017; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, AI n. 1.0479.14.001738-1/001, relator Desembargador Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2017.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Francisco Mendes de Sousa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 17:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 328
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04/06/2025 13:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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04/06/2025 13:51
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 13:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8, 9, 11 e 10
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29/04/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/04/2025 16:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/04/2025 10:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCO MENDES DE SOUSA - Guia 5388959 - R$ 160,00
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24/04/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 10:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 292 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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