TJTO - 0035619-56.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0035619-56.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: FERREIRA FRANCO ENGENHARIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)APELADO: IRAN BORGES NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO LOCATÍCIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Ferreira Franco Construtora – Em Recuperação Judicial Ltda., sob a alegação de omissão e contradição no acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, quanto ao indeferimento de prova testemunhal e à natureza concursal de créditos locatícios.
Requereu-se a integração do julgado para reconhecimento do cerceamento de defesa e da submissão dos créditos ao regime da recuperação judicial, além do prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição do acórdão quanto ao indeferimento da prova testemunhal e eventual cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ou contraditório ao rejeitar a natureza concursal dos créditos locatícios vencidos após o pedido de recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado afasta o alegado cerceamento de defesa ao afirmar que os fatos objeto da prova testemunhal eram incontroversos, tendo sido expressamente reconhecidos pela embargante, sendo, portanto, legítimo o indeferimento da prova pelo juízo de origem com base nos arts. 370 e 374 do CPC. 4.
A pretensão de requalificar a prova testemunhal para abarcar outras circunstâncias contratuais não foi articulada de forma clara na apelação, de modo que sua posterior formulação não gera omissão passível de integração. 5.
Quanto à natureza do crédito locatício, o acórdão embargado analisou expressamente a tese da concursalidade com fundamento no art. 49 da Lei nº 11.101/2005, afastando-a com base no critério do vencimento das parcelas e em jurisprudência consolidada, que exclui do juízo universal créditos vencidos após o pedido de recuperação em contratos de trato sucessivo. 6.
A discordância da parte com o critério jurídico adotado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração via adequada à rediscussão de mérito. 7.
O pedido de prequestionamento não impõe a menção literal aos dispositivos legais invocados, sendo suficiente que as matérias tenham sido enfrentadas, o que ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal quando os fatos a serem provados são incontroversos e reconhecidos pela própria parte. 2.
Créditos decorrentes de obrigações continuadas, vencidos após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, ainda que oriundos de contratos firmados anteriormente. 3. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de mérito, tampouco à requalificação de fundamentos jurídicos não suscitados oportunamente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.022, 369, 370, 374, II e III; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 47, 49, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0000631-96.2022.8.27.2700, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 11.05.2022; TJTO, AI 0010805-04.2021.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Prudente, j. 23.02.2022; TJTO, AI 0012737-27.2021.8.27.2700, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 09.03.2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por não se verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade capazes de justificar sua modificação ou integração, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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22/08/2025 15:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 14:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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21/08/2025 11:56
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:09:05)
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05/08/2025 22:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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29/07/2025 10:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 10:34
Juntada - Documento - Relatório
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16/07/2025 17:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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16/07/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 20
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Despacho - Mero Expediente
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07/07/2025 12:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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04/07/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0035619-56.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: FERREIRA FRANCO ENGENHARIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)APELADO: IRAN BORGES NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO LOCATÍCIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa em recuperação judicial contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e IPTU.
A sentença determinou a desocupação do imóvel, a rescisão contratual e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 108.286,06 por aluguéis e R$ 4.613,79 por IPTU, além de honorários sucumbenciais, concedendo gratuidade de justiça, mas sem suspender a exigibilidade.
Recurso adesivo do autor apresentado em contrarrazões. 2.
Recurso adesivo não conhecido por ausência de autonomia formal, nos termos do art. 997, § 2º do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal; (ii) saber se há contradição entre o deferimento da gratuidade de justiça e a condenação ao pagamento de custas e honorários; e (iii) saber se os créditos locatícios cobrados são concursais ou extraconcursais no contexto da recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando os fatos são incontroversos e a prova se mostra desnecessária, nos termos dos arts. 370 e 374 do CPC. 5.
A sentença apresenta contradição ao conceder gratuidade e, simultaneamente, impor pagamento imediato das custas e honorários.
Aplicação do art. 98, § 3º do CPC, que prevê a suspensão da exigibilidade por até cinco anos. 6.
Os créditos locatícios vencidos após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, conforme art. 49 da Lei nº 11.101/2005, e podem ser objeto de cobrança e ação de despejo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para suspender a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, conforme art. 98, § 3º do CPC.
Recurso adesivo não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal quando os fatos são incontroversos. 2.
Concedida a gratuidade de justiça, a condenação em custas e honorários deve ter a exigibilidade suspensa por até cinco anos. 3.
Créditos locatícios vencidos após o pedido de recuperação judicial são extraconcursais e podem ser cobrados judicialmente.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 370 e 374; Lei nº 11.101/2005, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604351/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.06.2022; TJ-SP, AC 0014817-98.2012.8.26.0309, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 24.05.2022; TJ-MT, Ap Cív 1001300-40.2023.8.11.0018, Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21.11.2024; TJ-RS, Ap Cív 5000629-47.2016.8.21.0104, Rel.
Des.
Leonel Pires Ohlweiler, j. 23.11.2023 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para ressalvar que a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais ficará com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida à empresa requerida; bem como NÃO CONHECER do recurso adesivo, em virtude de vício formal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 15:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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11/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:30
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 298
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28/05/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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25/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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