TJTO - 0032058-87.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0032058-87.2023.8.27.2729/TO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ADRIANO GONÇALVES CURSINO (OAB PE030854) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Serasajud, entre outros). 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
12/08/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 05:39
Despacho - Mero expediente
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08/08/2025 14:43
Conclusão para decisão
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08/08/2025 13:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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16/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032058-87.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JOAQUIM FLÁVIO ALMEIDA QUIRINO GOMESADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)ADVOGADO(A): JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102)RÉU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ADRIANO GONÇALVES CURSINO (OAB PE030854) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso XXVI e artigo 425, ambos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dou conhecimento às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como, INTIMAR as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema. -
18/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:15
Trânsito em Julgado
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28/05/2025 21:51
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL4CIV Número: 00320588720238272729/TJTO
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07/05/2025 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL4CIV
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18/02/2025 15:19
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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18/02/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/02/2025 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/01/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/01/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/01/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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29/11/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2024 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/10/2024 13:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CIV -> NACOM
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22/10/2024 15:49
Conclusão para julgamento
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12/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/10/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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24/09/2024 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 23:43
Despacho - Mero expediente
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03/07/2024 16:21
Protocolizada Petição
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17/06/2024 16:58
Conclusão para despacho
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08/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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30/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/02/2024 17:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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07/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:53
Protocolizada Petição
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30/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2024 13:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 30/01/2024 13:40. Refer. Evento 14
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30/01/2024 13:41
Protocolizada Petição
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29/01/2024 13:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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20/01/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2024 15:15
Decisão - Outras Decisões
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10/01/2024 14:17
Conclusão para despacho
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26/10/2023 10:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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09/10/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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04/10/2023 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/09/2023 16:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/09/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 13:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/01/2024 13:40
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19/09/2023 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2023 15:52
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/09/2023 15:58
Conclusão para despacho
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12/09/2023 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2023 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2023 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2023 16:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/08/2023 12:45
Conclusão para despacho
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18/08/2023 16:10
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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